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0010364-03.2025.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010364-03.2025.5.15.0102 AUTOR: TIAGO DA SILVA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeadff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO DA SILVA em face de MASSA FALIDA DE TRANSTECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1)saldo de salário de 7 dias de março de 2025; 2)aviso prévio indenizado de 33 dias; 3)13º salário proporcional de 2025 (2/12) e reflexo do aviso prévio indenizado (1/12); 4)férias proporcionais de 2024/2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional e reflexo do aviso prévio indenizado (1/12) com 1/3; 5)depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual (15/08/2023 a 07/03/2025) e incidência sobre o aviso prévio indenizado e 13º salários proporcionais deferidos e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos; 6)obrigação de fazer consistente na retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar o dia 09/04/2025, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, valendo a ata de audiência como certidão de extinção contratual; Ratifica-se a tutela deferida e com força de ofício/alvará ao termo judicial para habilitação do reclamante junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para percepção do seguro-desemprego bem como mantendo-se a autorização de levantamento dos depósitos eventualmente existentes pelo alvará judicial deferido na ata de audiência (ID b9d93a4, fl. 177). Ressalva-se que, na hipótese de restar inviabilizada a percepção das parcelas por culpa exclusiva da reclamada (e não por ausência dos requisitos legais pessoais do trabalhador perante a autoridade administrativa), a obrigação de fazer converter-se-á em indenização pecuniária substitutiva equivalente. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas. Tornados líquidos os créditos e preclusa a fase liquidatória, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para inclusão perante o Juízo Universal da Falência (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP - Processo nº 1000761-48.2025.8.26.0354). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 406,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.300,00, das quais fica isenta do recolhimento prévio em razão da falência, devendo o valor ser oportunamente inscrito perante o Juízo Universal Falimentar. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE TRANSTECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. Intimem-se as partes, inclusive a Administradora Judicial nomeada para a Massa Falida (Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda.). Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010364-03.2025.5.15.0102 AUTOR: TIAGO DA SILVA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeadff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO DA SILVA em face de MASSA FALIDA DE TRANSTECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1)saldo de salário de 7 dias de março de 2025; 2)aviso prévio indenizado de 33 dias; 3)13º salário proporcional de 2025 (2/12) e reflexo do aviso prévio indenizado (1/12); 4)férias proporcionais de 2024/2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional e reflexo do aviso prévio indenizado (1/12) com 1/3; 5)depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual (15/08/2023 a 07/03/2025) e incidência sobre o aviso prévio indenizado e 13º salários proporcionais deferidos e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos; 6)obrigação de fazer consistente na retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar o dia 09/04/2025, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, valendo a ata de audiência como certidão de extinção contratual; Ratifica-se a tutela deferida e com força de ofício/alvará ao termo judicial para habilitação do reclamante junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para percepção do seguro-desemprego bem como mantendo-se a autorização de levantamento dos depósitos eventualmente existentes pelo alvará judicial deferido na ata de audiência (ID b9d93a4, fl. 177). Ressalva-se que, na hipótese de restar inviabilizada a percepção das parcelas por culpa exclusiva da reclamada (e não por ausência dos requisitos legais pessoais do trabalhador perante a autoridade administrativa), a obrigação de fazer converter-se-á em indenização pecuniária substitutiva equivalente. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas. Tornados líquidos os créditos e preclusa a fase liquidatória, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para inclusão perante o Juízo Universal da Falência (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP - Processo nº 1000761-48.2025.8.26.0354). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 406,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.300,00, das quais fica isenta do recolhimento prévio em razão da falência, devendo o valor ser oportunamente inscrito perante o Juízo Universal Falimentar. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE TRANSTECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. Intimem-se as partes, inclusive a Administradora Judicial nomeada para a Massa Falida (Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda.). Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A.

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