2026-09-16 · TJRJ
Noticiado o falecimento do autor, RAIMUNDO LUIZ BASTOS DE SOUZA, conforme certidão de óbito em índice 787, o processo foi suspenso pela decisão de índice 804. Os herdeiros pretendem a habilitação direta nos autos, sem a abertura do processo de inventário e partilha (índice 786). O réu impugnou o pedido de habilitação direta e requereu que fosse habilitado o espólio do falecido autor (índice 815). Decido. Nota-se que o processo de inventário é um procedimento especial onde são declarados os bens do espólio, os herdeiros e eventuais credores, sendo este indispensável. Tal imprescindibilidade advém da necessidade do recolhimento do imposto causa mortis devido, para que eventuais credores do falecido possam se habilitar e a partilha respeite o quinhão de cada herdeiro, de forma que qualquer questão incidente possa ser dirimida pelo juízo orfanológico. Desse modo, o valor a ser recebido neste processo é um bem, sendo necessária a abertura de inventário para partilhá-lo. Por conseguinte, é o espólio de RAIMUNDO LUIZ BASTOS DE SOUZA que deve ser habilitado, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil - CPC. Embora essa regra diga que a sucessão das partes possa se dar pelo espólio ou pelos sucessores, não há como aplicá-la em desconformidade com a regra do art. 313, § 2º, do CPC. Desse modo, havendo patrimônio a ser partilhado, o espólio deve suceder o falecido. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SEU ÚNICO HERDEIRO. SUCESSÃO POR SEU ESPÓLIO. 1. Em que pese o art. 110 do CPC/2015 disponha que a sucessão processual possa ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, esta regra deverá ser interpretada em conformidade com o § 2º do art. 313, do mesmo Código. 2. Ocorre a preferência à sucessão pelo espólio, caso haja patrimônio sujeito à abertura de inventário. Caso já realizada a partilha, e findo o inventário, não havendo mais bens a partilhar, a retirar a ideia de sobrepartilha, chama-se o herdeiro. 3. Extinto o inventário, e existindo novo crédito, a impor nova transmissão, exige-se a abertura de novo inventário, mesmo que exista um único herdeiro, haja vista o interesse do fisco. 4. Direito de crédito postulado na demanda originária pela falecida autora que integrava seu patrimônio ao tempo de sua morte, constituindo-se em bem que deveria ter sido arrolado em seu inventário. 5. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Art. 2.022 do Código Civil. 6. Medida que regularizará a sucessão processual, os recolhimentos tributários inerentes à sucessão causa mortis e resguardará eventual interesse de credores. 7. Recurso conhecido a que se nega provimento. (0031246-19.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 03/07/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do falecido RAIMUNDO LUIZ BASTOS DE SOUZA em nome de seu espólio. Ao cartório para retificar na Distribuição o termo de autuação, incluindo-se no polo ativo: ESPÓLIO DE RAIMUNDO LUIZ BASTOS DE SOUZA. Publique-se. Intimem-se.