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0010363-77.2026.5.03.0179

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010363-77.2026.5.03.0179 AUTOR: HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 144d0ce proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de setembro de 2026, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO contra SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial). Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial), igualmente qualificadas, alegando fazer jus ao recebimento horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, feriados e RSR laborados em dobro, indenização por dano moral, multa convencional, reversão da justa causa, com o recebimento das verbas e guias consectárias e multa do art. e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 145.186,98. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (Ids. 3188c60 e 90644b4). Impugnação à defesa e aos documentos regularmente apresentada pelo Autor (Id. 1a9477d e 7bc57f0). Realizada audiência de encerramento da instrução do feito, tomados os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da parte ré e ouvidas três testemunhas (Id. 17361bc). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Diante da expressa oposição da parte ré (Id. 3188c60, fl. 184/185), a presente demanda não mais tramitará pelo Juízo 100% digital. Ficam, contudo, preservados todos os atos processuais já praticados, uma vez que as partes não relataram nenhum prejuízo até a presente data (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/09/2021, e artigo 794 da CLT). APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando-se que a relação objeto da presente reclamatória teve início em 29/07/2022 (CTPS – Id. fb9f51c), ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, são aplicáveis ao caso dos autos. Inexiste, assim, controvérsia em relação ao direito material ou processual a serem observados. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 5ª RÉ Quanto à legitimidade passiva, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato. Logo, se o Reclamante aduziu suas pretensões em face da quinta reclamada, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Afasta-se, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação aos valores sem demonstração de sua exorbitância em relação às verbas pleiteadas é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores específicos aos pedidos nas demandas trabalhistas objetiva, tão-somente, determinar o rito a ser seguido, não servindo como limitação ao valor da condenação. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registra-se, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se o Autor contra a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela Ré, requerendo a sua reversão em dispensa imotivada, com a consequente condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar consectárias. A parte ré, a seu turno, sustenta que o Autor foi dispensado por justo motivo por ter, no dia 16/06/2025, desligado o letreiro eletrônico do veículo que conduzia durante o trajeto, deixando de atender aos pontos de embarque e desembarque de passageiros (PEDs) localizados na Região do Bairro Maria Goretti, e praticamente quase toda área central da cidade. Afirma, ainda, que o Autor já havia recebido advertências por escrito e suspensões ao longo do seu contrato de trabalho, reiterando a sua má conduta. Analisa-se. O reconhecimento da justa causa exige a demonstração de faltas relevantes e que inviabilizem a manutenção do contrato de trabalho, importando na penalidade máxima trabalhista. Com efeito, apenas a quebra da fidúcia e da boa-fé contratuais atraem a aplicação do artigo 482 da CLT, de modo a inviabilizar uma relação de trato sucessivo e de cunho personalíssimo, como é o contrato de trabalho. Indispensável, ainda, a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. Por fim, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa, que deve ser robusta, compete ao empregador (art. 818, CLT e 333, II, CPC; S. 212, TST). No caso em análise, restou incontroversa a mudança do trajeto, tendo o Autor afirmado na Inicial que “no dia do ocorrido, existia uma interdição na via e o Reclamante teve que fazer uma pequena mudança no trajeto” (Id. 516416e – fl. 8). Quanto à alegada ausência de emplacamento, o Autor nega. A parte ré juntou aos autos o documento de Id. 26c6f9b, que se trata de relatório de sindicância interna para apuração de falta grave, no qual consta a descrição dos fatos tal qual narrados na contestação, o qual foi assinado por duas testemunhas. Juntou, ainda, sob o Id. 76af5d4, o comunicado de advertências aplicadas ao Autor ao longo do contrato de trabalho, por ele devidamente assinados. Foram acostados aos autos, sob o Id. b1fccf1, comunicados de penalidades de suspensão disciplinar, também devidamente assinados pelo Obreiro, aplicadas nas seguintes datas, pelos seguintes motivos: - 04/08/2023, em razão de desvio de itinerário sem autorização do setor responsável; - 15/04/2024, por ir embora sem terminar a jornada, de forma injustificada; - 23/05/2024, por trafegar com letreiro apagado e por descumprimento de PED; - 26/07/2024, por se recusar a realizar horário na linha determinada; - 03/10/2024, por recolher veículo, se recusando a operá-lo; - 26/10/2024, por deixar de cumprir o horário estabelecido em escala, permanecendo parado no ponto de controle sem motivo justificado. No tocante à prova oral, a testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, afirmou que acontece de os letreiros apresentarem defeito e, nesses casos, param o veículo e ligam para a garagem, mas, se não conseguirem falar, e não houver risco, são orientados a seguir viagem; que já aconteceu de ter que desviar a rota em caso de acidente ou obra na via, casos em que deveria tirar foto e reportar para a garagem. A testemunha Paulo Henrique da Silva, também ouvida a pedido do Autor, afirmou que acontecia muito de os letreiros apagarem durante a viagem e que a recomendação da empresa era desligar ou seguir viagem do jeito que estava; que só conseguia fazer o reparo na garagem; que acontecia de o letreiro travar e que são de cinco a seis letreiros, então costuma um travar e o outro não. Por sua vez, a testemunha Alexandre Lemos, trazida aos autos pela parte ré, relatou que participou da sindicância relacionada à dispensa do Autor; que o Autor colocou o letreiro de “garagem” no ônibus e não estava embarcando os passageiros; que a apuração foi feita através de vídeos, já que há câmeras no interior do ônibus, e de passageiros; que o depoente já presenciou o Autor viajando com o letreiro desligado; que o Autor já tinha sido punido outras vezes pelo mesmo motivo; que a empresa é multada por ausência de letreiros ou letreiros apagados; que já aconteceu com o depoente de os letreiros estragarem durante a viagem e que, nesse caso, ele ligou na garagem e pediu a substituição; que a empresa sempre realiza a substituição. Pois bem. A prova documental produzida nos autos socorre às alegações defensivas. Conforme sindicância realizada pela empregadora, a partir de filmagens e relatos de passageiros, restou apurado que o Autor desligou o letreiro e deixou de atender aos pontos de embarques e desembarques de passageiros (PEDs) tanto localizados no bairro Maria Goretti quanto em quase toda a área central da cidade (Id. 26c6f9b). As penalidades anteriormente aplicadas ao Autor comprovam o reiterado descumprimento de normas empresariais, inclusive o tráfego com letreiro apagado e por descumprimento de PED (Id. b1fccf1 – fl. 444). A testemunha Alexandre Lemos comprova o conteúdo da prova documental, relatando as apurações específicas quem ensejaram a dispensa do Autor. Quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do Autor, por se tratarem de alegações genéricas, não especificamente relacionadas ao fato ensejador da justa causa aplicada ao Obreiro, não são suficientes para afastar a validade das demais provas produzidas nos autos. Comprovada pela parte ré, portanto, a falta obreira ensejadora da sua dispensa motivada, a qual reveste-se de gravidade o suficiente para ensejar a quebra da fidúcia entre as partes e a penalidade da justa causa aplicada. A empregadora realiza o transporte público de passageiros. Assim, o cumprimento dos trajetos e a parada nos pontos de embarque e desembarque de passageiros insere-se na prestação de serviço público essencial. Restou comprovada pela parte ré, ademais, a gradatividade da penalidade aplicada. Por todo o exposto, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da sua reversão em dispensa imotivada e os pedidos consectários, quais sejam: aviso prévio e verbas sobre ele incidentes, multa de 40% do FGTS, guias rescisórias respectivas e retificação da CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Requer o Autor, de forma subsidiária, o recebimento do 13º salário e das férias +1/3 proporcionais, inerentes à dispensa motivada, os quais alega não terem sido quitados pela Ré, bem como o pagamento das diferenças de FGTS, que alega não ter sido depositado nos meses de janeiro a junho de 2025, bem como a condenação da Ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Quanto às férias + 1/3 e ao 13º salário proporcionais, são indevidos na dispensa por justa causa. Quanto ao FGTS, os extratos de Ids. a817b33 e dbadbcd demonstram a irregularidade dos recolhimentos, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento do FGTS inerente ao contrato de trabalho do Autor, garantida a sua integralidade, a ser depositado na conta vinculada do Obreiro. Não havendo o deferimento de verbas rescisórias nestes autos, valendo ressaltar que a verba ora deferida não é rescisória, improcede também o pedido de condenação da Ré ao pagamento da multa prevista no 477 da CLT. JORNADA DE TRABALHO Narra a Inicial que o Autor laborou em diversas linhas de ônibus e em variadas jornadas, sem que houvesse o correto registro de ponto, no qual era permitida a anotação de, em média, 15 a 20 horas extras mensais, valor inferior à quantidade de horas extras efetivamente realizadas. Narra, ainda, que o Autor gozava de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como demandava 15 minutos anteriores e posteriores à jornada registrada para a conferência do veículo, dentre outras atividades, além de 1 hora extra mensal não registrada a título de participação de reuniões/palestras e convocações/treinamentos; que o intervalo interjornadas não era respeitado; que o adicional noturno não lhe era corretamente quitado em razão da inobservância da totalidade das horas laboradas e da redução da hora ficta noturna e que laborou em todos os domingos e feriados civis e religiosos, bem como em diversas folgas semanais, sem o recebimento da dobra devida. Requer, assim, o pagamento de horas extras sobrejornada, incluindo as decorrentes dos minutos residuais e da participação em reuniões, bem como das horas extras intervalares, diferenças de adicional noturno e domingos, RSR e feriados laborados em dobro, tudo com reflexos. A Ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras, sustentando que todos os dias e horários trabalhados pelo Reclamante foram devidamente registrados, computados e compensados ou pagos nos termos da norma coletiva da categoria. Foram juntados aos autos as fichas de registro de ponto do Obreiro (Ids. c7dfdc4 a 219c643), nas quais constam registros variados de entrada e saída e intervalos intrajornada e a assinatura do Autor. Nesse sentido, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir de validade os citados documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, o Autor afirmou que antes de iniciar a primeira viagem, apenas conferia o letreiro e os pneus, o que demandava 5 a 10 segundos e, após terminar a última viagem, averiguava o carro e fechava o caixa, o que demandava em média 15 a 20 minutos e que anotava esse tempo no cartão de ponto; que os dias trabalhados estão corretamente anotados; que usufruía de 4 a 5 minutos de intervalo entre as viagens. A testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, relatou que trabalhou na 1ª Ré de 15/06/2022 a 01/02/2026, na função de motorista, nas mesmas linhas que o Autor; que não anotava a jornada corretamente; que não anotava o tempo que gastava para conferir o carro antes e depois, o que demandava cerca de 15 minutos anteriores e posteriores; que fazia aproximadamente duas horas extras por dia, as quais não eram registradas nos cartões de ponto; que não fazia o intervalo corretamente, gozando de aproximadamente 2 minutos de pausa entre as viagens e que fazia as refeições dirigindo; que participava de reuniões e cursos cerca de duas vezes por ano, durante o horário de trabalho; que os horários de trabalho do depoente nunca coincidiram com os do Autor; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto. A testemunha Alexandre Lemos, ouvida a pedido da parte ré, afirmou que trabalha na 1ª Ré desde 2004, como motorista e instrutor; que já trabalhou na linha 9030; que a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto, inclusive quanto aos minutos anteriores à primeira viagem e posteriores à última; que faziam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, o qual podia ser fracionado; que o próprio motorista anota as fichas de ponto, que ficam sob sua posse; que o Autor fazia em torno de quatro viagens, as quais eram circulares, de modo que não tem ida e volta. Da prova oral, verifica-se que o Autor restou confesso quanto ao correto registro da frequência nos cartões de ponto, bem como dos minutos residuais ao término da jornada. Quanto aos minutos residuais anteriores à jornada, afirmou-o que demandava no máximo 10 segundos, o que se insere nos limites de tolerância do art. 58 da CLT. Em relação à participação em cursos, treinamentos e reuniões, a testemunha Cristian, ouvida a rogo do Autor, afirmou que eram realizados durante a jornada de trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em horas extras a eles atinentes. Embora tenha a testemunha Cristian afirmado que as horas extras não eram corretamente registradas nos cartões de ponto, assim como os intervalos intrajornada, a testemunha Alexandre afirmou o contrário, que os pontos eram corretamente registrados em sua integralidade. Assim, não se desincumbiu o Autor do ônus da prova da invalidade dos registros de ponto. Ante o exposto, reputo válidos os cartões de ponto na sua integralidade. A norma coletiva aplicável autoriza a adoção do sistema de compensação de jornada (v.g. cláusula 49ª da CCT 2023/2025 - Id. 7d07e40 – fl. 292) Saliento, quanto ao intervalo intrajornada, que a norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de adoção do intervalo mínimo de 30 minutos, podendo ser fracionado em intervalos menores (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 291). No tocante ao adicional noturno, vale pontuar a norma coletiva aplicável prevê o pagamento sobre hora normal (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 281), não havendo que se falar, assim, em adicional noturno sobre hora ficta noturna, ante a prevalência do pactuado (Tema 1.046 do STF). Quanto aos domingos e RSR, a norma coletiva prevê um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas após o sexto ou sétimo dia de trabalho, observando no mínimo um domingo de folga a cada período máximo de sete semanas (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 292). Nas fichas financeiras do Autor, observam-se pagamentos a título de horas extras e adicional noturno (Ids. 7a482e9 e 800fd83). Isso posto, incumbia ao Autor o ônus de apontar, ainda que a título ilustrativo, a existência de horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, RSR e feriados não quitados ou compensados, observadas as previsões normativas aplicáveis, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou a contento. Não demonstrou o Autor, ainda, a existência da diferença de tais verbas sobre PLR. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos respectivos (itens 7 a 12 do rol petitório da Inicial). DANOS MORAIS Com fundamento nos alegados descumprimentos contratuais objeto dos tópicos anteriores desta decisão, e ainda na alegada precariedade das condições de conservação e segurança dos ônibus em que laborava, bem como das instalações sanitárias dos pontos de controle, os quais, às vezes, sequer existiam, assim como a disponibilidade de água potável, requer o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Sobre a matéria, a testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, relatou que as condições do PC da linha 9030 eram péssimas; era sujo e tinha cachorro e gato dentro; ficava aberto e às vezes não tinha água para beber; que nunca viu o local ser limpo; que no PC 103 nunca teve banheiro. A testemunha Alexandre Lemos, trazida aos autos pela parte ré, afirmou que no PC da linha 9030 tinha banheiro, os quais eram limpos, com papel higiênico, sabão, e tinha bebedouro; que o banheiro era limpo todos os dias; que todas as linhas têm PC com banheiro, material de higiene, bebedouro e água potável; que os veículos têm manutenção preventiva e corretiva; que, se o veículo não está em condições de rodar, a empresa oportuniza ao motorista não sair naquele veículo; que, quanto ao PC 103, não tinha banheiro ao final da linha, mas próximo, em outro PC, a uns 400 metros de distância, e que ficava em uma comunidade; que não era possível ir de ônibus, sendo necessário ir andando, o que demandava de 30 a 40 minutos. A prova oral, portanto, restou uníssona quanto à ausência de sanitário no ponto de controle da linha 103, não sendo razoável admitir que a existência de banheiro a uma distância que demanda aproximadamente 30 minutos de caminhada supra a falta verificada. Logo, entende-se que a parte ré não zelou pelas normas mínimas de higiene e bem estar dos trabalhadores no ambiente de trabalho, desatendendo às determinações contidas na NR 24 do MTE. É dever do empregador fornecer meio ambiente de trabalho sadio e cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CR/88 c/c o art. 157 da CLT. Ao descumprir este dever, o empregador está suprimindo um direito fundamental do trabalhador, contribuindo para a depreciação e precarização do meio ambiente do trabalho, o que interfere da esfera pessoal do empregado. Destarte, desatendidas as condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho, durante toda a jornada, conforme preconiza a norma regulamentadora, é devida indenização por dano moral ao Reclamante. A indenização por danos morais não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito. Desse modo, tomando por parâmetro o grau da lesão, arbitra-se em R$5.000,00 o valor da indenização pelos danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS Pleiteia o Reclamante o recebimento das multas previstas nas CCTs da categoria sob diversos títulos. Embora tenha restado comprovado nos autos a ausência de fornecimento de sanitário, nos termos do que dispõe a norma coletiva (v.g. cláusula 49ª CCT 2022/2023 – Id. 372fa61 – fl. 56), deve-se ter em conta que a norma coletiva prevê que a aplicação da referida multa somente poderá ser realizada após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e, ainda assim, quando não constatada correção do problema em até 60 dias (v.g., Cláusula 76ª da CCT 2022/2023– Id. 372fa61 - fl. 60), pelo que se julga improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RÉS Requer o Autor a responsabilização solidária das Rés, sob a alegação de formação de grupo econômico entre elas. As Rés SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO JARDINS S.A, S&M TRANSPORTES S.A, TURILESSA LTDA e SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA apresentaram defesa conjunta e todas as Rés, incluindo a 5ª Ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo procurador. As Rés atuam no mesmo ramo de atividade econômica. A 5ª Ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., figura como única sócia da 1ª Ré, SAO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA., conforme contrato social de Id. a35927c. A S&M TRANSPORTES S.A (3ª Ré) possui identidade de sócios com a SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. (6ª Ré), VIAÇÃO JARDINS S.A (2ª Ré) e TURILESSA LTDA. (4ª Ré), sendo a 6ª Ré sócia da 4ª Ré (Ids. 26a7e3a a a9e8ad9). Nessas circunstâncias, são evidentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Consequentemente, reconhecem-se que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual responderão solidariamente pelos créditos deferidos na presente decisão e pelas despesas processuais, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes ao conjunto de procuradores das Rés. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Ante a natureza das verbas ora deferidas, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO em face de SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial), para condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem ao Autor: - FGTS inerente ao contrato de trabalho do Autor, garantida a sua integralidade, a ser depositado na conta vinculada do Obreiro; - indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A - TURILESSA LTDA - VIACAO JARDINS S.A. - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. - COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010363-77.2026.5.03.0179 AUTOR: HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 144d0ce proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de setembro de 2026, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO contra SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial). Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial), igualmente qualificadas, alegando fazer jus ao recebimento horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, feriados e RSR laborados em dobro, indenização por dano moral, multa convencional, reversão da justa causa, com o recebimento das verbas e guias consectárias e multa do art. e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 145.186,98. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (Ids. 3188c60 e 90644b4). Impugnação à defesa e aos documentos regularmente apresentada pelo Autor (Id. 1a9477d e 7bc57f0). Realizada audiência de encerramento da instrução do feito, tomados os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da parte ré e ouvidas três testemunhas (Id. 17361bc). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Diante da expressa oposição da parte ré (Id. 3188c60, fl. 184/185), a presente demanda não mais tramitará pelo Juízo 100% digital. Ficam, contudo, preservados todos os atos processuais já praticados, uma vez que as partes não relataram nenhum prejuízo até a presente data (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/09/2021, e artigo 794 da CLT). APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando-se que a relação objeto da presente reclamatória teve início em 29/07/2022 (CTPS – Id. fb9f51c), ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, são aplicáveis ao caso dos autos. Inexiste, assim, controvérsia em relação ao direito material ou processual a serem observados. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 5ª RÉ Quanto à legitimidade passiva, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato. Logo, se o Reclamante aduziu suas pretensões em face da quinta reclamada, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Afasta-se, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação aos valores sem demonstração de sua exorbitância em relação às verbas pleiteadas é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores específicos aos pedidos nas demandas trabalhistas objetiva, tão-somente, determinar o rito a ser seguido, não servindo como limitação ao valor da condenação. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registra-se, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se o Autor contra a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela Ré, requerendo a sua reversão em dispensa imotivada, com a consequente condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar consectárias. A parte ré, a seu turno, sustenta que o Autor foi dispensado por justo motivo por ter, no dia 16/06/2025, desligado o letreiro eletrônico do veículo que conduzia durante o trajeto, deixando de atender aos pontos de embarque e desembarque de passageiros (PEDs) localizados na Região do Bairro Maria Goretti, e praticamente quase toda área central da cidade. Afirma, ainda, que o Autor já havia recebido advertências por escrito e suspensões ao longo do seu contrato de trabalho, reiterando a sua má conduta. Analisa-se. O reconhecimento da justa causa exige a demonstração de faltas relevantes e que inviabilizem a manutenção do contrato de trabalho, importando na penalidade máxima trabalhista. Com efeito, apenas a quebra da fidúcia e da boa-fé contratuais atraem a aplicação do artigo 482 da CLT, de modo a inviabilizar uma relação de trato sucessivo e de cunho personalíssimo, como é o contrato de trabalho. Indispensável, ainda, a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. Por fim, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa, que deve ser robusta, compete ao empregador (art. 818, CLT e 333, II, CPC; S. 212, TST). No caso em análise, restou incontroversa a mudança do trajeto, tendo o Autor afirmado na Inicial que “no dia do ocorrido, existia uma interdição na via e o Reclamante teve que fazer uma pequena mudança no trajeto” (Id. 516416e – fl. 8). Quanto à alegada ausência de emplacamento, o Autor nega. A parte ré juntou aos autos o documento de Id. 26c6f9b, que se trata de relatório de sindicância interna para apuração de falta grave, no qual consta a descrição dos fatos tal qual narrados na contestação, o qual foi assinado por duas testemunhas. Juntou, ainda, sob o Id. 76af5d4, o comunicado de advertências aplicadas ao Autor ao longo do contrato de trabalho, por ele devidamente assinados. Foram acostados aos autos, sob o Id. b1fccf1, comunicados de penalidades de suspensão disciplinar, também devidamente assinados pelo Obreiro, aplicadas nas seguintes datas, pelos seguintes motivos: - 04/08/2023, em razão de desvio de itinerário sem autorização do setor responsável; - 15/04/2024, por ir embora sem terminar a jornada, de forma injustificada; - 23/05/2024, por trafegar com letreiro apagado e por descumprimento de PED; - 26/07/2024, por se recusar a realizar horário na linha determinada; - 03/10/2024, por recolher veículo, se recusando a operá-lo; - 26/10/2024, por deixar de cumprir o horário estabelecido em escala, permanecendo parado no ponto de controle sem motivo justificado. No tocante à prova oral, a testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, afirmou que acontece de os letreiros apresentarem defeito e, nesses casos, param o veículo e ligam para a garagem, mas, se não conseguirem falar, e não houver risco, são orientados a seguir viagem; que já aconteceu de ter que desviar a rota em caso de acidente ou obra na via, casos em que deveria tirar foto e reportar para a garagem. A testemunha Paulo Henrique da Silva, também ouvida a pedido do Autor, afirmou que acontecia muito de os letreiros apagarem durante a viagem e que a recomendação da empresa era desligar ou seguir viagem do jeito que estava; que só conseguia fazer o reparo na garagem; que acontecia de o letreiro travar e que são de cinco a seis letreiros, então costuma um travar e o outro não. Por sua vez, a testemunha Alexandre Lemos, trazida aos autos pela parte ré, relatou que participou da sindicância relacionada à dispensa do Autor; que o Autor colocou o letreiro de “garagem” no ônibus e não estava embarcando os passageiros; que a apuração foi feita através de vídeos, já que há câmeras no interior do ônibus, e de passageiros; que o depoente já presenciou o Autor viajando com o letreiro desligado; que o Autor já tinha sido punido outras vezes pelo mesmo motivo; que a empresa é multada por ausência de letreiros ou letreiros apagados; que já aconteceu com o depoente de os letreiros estragarem durante a viagem e que, nesse caso, ele ligou na garagem e pediu a substituição; que a empresa sempre realiza a substituição. Pois bem. A prova documental produzida nos autos socorre às alegações defensivas. Conforme sindicância realizada pela empregadora, a partir de filmagens e relatos de passageiros, restou apurado que o Autor desligou o letreiro e deixou de atender aos pontos de embarques e desembarques de passageiros (PEDs) tanto localizados no bairro Maria Goretti quanto em quase toda a área central da cidade (Id. 26c6f9b). As penalidades anteriormente aplicadas ao Autor comprovam o reiterado descumprimento de normas empresariais, inclusive o tráfego com letreiro apagado e por descumprimento de PED (Id. b1fccf1 – fl. 444). A testemunha Alexandre Lemos comprova o conteúdo da prova documental, relatando as apurações específicas quem ensejaram a dispensa do Autor. Quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do Autor, por se tratarem de alegações genéricas, não especificamente relacionadas ao fato ensejador da justa causa aplicada ao Obreiro, não são suficientes para afastar a validade das demais provas produzidas nos autos. Comprovada pela parte ré, portanto, a falta obreira ensejadora da sua dispensa motivada, a qual reveste-se de gravidade o suficiente para ensejar a quebra da fidúcia entre as partes e a penalidade da justa causa aplicada. A empregadora realiza o transporte público de passageiros. Assim, o cumprimento dos trajetos e a parada nos pontos de embarque e desembarque de passageiros insere-se na prestação de serviço público essencial. Restou comprovada pela parte ré, ademais, a gradatividade da penalidade aplicada. Por todo o exposto, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da sua reversão em dispensa imotivada e os pedidos consectários, quais sejam: aviso prévio e verbas sobre ele incidentes, multa de 40% do FGTS, guias rescisórias respectivas e retificação da CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Requer o Autor, de forma subsidiária, o recebimento do 13º salário e das férias +1/3 proporcionais, inerentes à dispensa motivada, os quais alega não terem sido quitados pela Ré, bem como o pagamento das diferenças de FGTS, que alega não ter sido depositado nos meses de janeiro a junho de 2025, bem como a condenação da Ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Quanto às férias + 1/3 e ao 13º salário proporcionais, são indevidos na dispensa por justa causa. Quanto ao FGTS, os extratos de Ids. a817b33 e dbadbcd demonstram a irregularidade dos recolhimentos, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento do FGTS inerente ao contrato de trabalho do Autor, garantida a sua integralidade, a ser depositado na conta vinculada do Obreiro. Não havendo o deferimento de verbas rescisórias nestes autos, valendo ressaltar que a verba ora deferida não é rescisória, improcede também o pedido de condenação da Ré ao pagamento da multa prevista no 477 da CLT. JORNADA DE TRABALHO Narra a Inicial que o Autor laborou em diversas linhas de ônibus e em variadas jornadas, sem que houvesse o correto registro de ponto, no qual era permitida a anotação de, em média, 15 a 20 horas extras mensais, valor inferior à quantidade de horas extras efetivamente realizadas. Narra, ainda, que o Autor gozava de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como demandava 15 minutos anteriores e posteriores à jornada registrada para a conferência do veículo, dentre outras atividades, além de 1 hora extra mensal não registrada a título de participação de reuniões/palestras e convocações/treinamentos; que o intervalo interjornadas não era respeitado; que o adicional noturno não lhe era corretamente quitado em razão da inobservância da totalidade das horas laboradas e da redução da hora ficta noturna e que laborou em todos os domingos e feriados civis e religiosos, bem como em diversas folgas semanais, sem o recebimento da dobra devida. Requer, assim, o pagamento de horas extras sobrejornada, incluindo as decorrentes dos minutos residuais e da participação em reuniões, bem como das horas extras intervalares, diferenças de adicional noturno e domingos, RSR e feriados laborados em dobro, tudo com reflexos. A Ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras, sustentando que todos os dias e horários trabalhados pelo Reclamante foram devidamente registrados, computados e compensados ou pagos nos termos da norma coletiva da categoria. Foram juntados aos autos as fichas de registro de ponto do Obreiro (Ids. c7dfdc4 a 219c643), nas quais constam registros variados de entrada e saída e intervalos intrajornada e a assinatura do Autor. Nesse sentido, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir de validade os citados documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, o Autor afirmou que antes de iniciar a primeira viagem, apenas conferia o letreiro e os pneus, o que demandava 5 a 10 segundos e, após terminar a última viagem, averiguava o carro e fechava o caixa, o que demandava em média 15 a 20 minutos e que anotava esse tempo no cartão de ponto; que os dias trabalhados estão corretamente anotados; que usufruía de 4 a 5 minutos de intervalo entre as viagens. A testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, relatou que trabalhou na 1ª Ré de 15/06/2022 a 01/02/2026, na função de motorista, nas mesmas linhas que o Autor; que não anotava a jornada corretamente; que não anotava o tempo que gastava para conferir o carro antes e depois, o que demandava cerca de 15 minutos anteriores e posteriores; que fazia aproximadamente duas horas extras por dia, as quais não eram registradas nos cartões de ponto; que não fazia o intervalo corretamente, gozando de aproximadamente 2 minutos de pausa entre as viagens e que fazia as refeições dirigindo; que participava de reuniões e cursos cerca de duas vezes por ano, durante o horário de trabalho; que os horários de trabalho do depoente nunca coincidiram com os do Autor; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto. A testemunha Alexandre Lemos, ouvida a pedido da parte ré, afirmou que trabalha na 1ª Ré desde 2004, como motorista e instrutor; que já trabalhou na linha 9030; que a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto, inclusive quanto aos minutos anteriores à primeira viagem e posteriores à última; que faziam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, o qual podia ser fracionado; que o próprio motorista anota as fichas de ponto, que ficam sob sua posse; que o Autor fazia em torno de quatro viagens, as quais eram circulares, de modo que não tem ida e volta. Da prova oral, verifica-se que o Autor restou confesso quanto ao correto registro da frequência nos cartões de ponto, bem como dos minutos residuais ao término da jornada. Quanto aos minutos residuais anteriores à jornada, afirmou-o que demandava no máximo 10 segundos, o que se insere nos limites de tolerância do art. 58 da CLT. Em relação à participação em cursos, treinamentos e reuniões, a testemunha Cristian, ouvida a rogo do Autor, afirmou que eram realizados durante a jornada de trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em horas extras a eles atinentes. Embora tenha a testemunha Cristian afirmado que as horas extras não eram corretamente registradas nos cartões de ponto, assim como os intervalos intrajornada, a testemunha Alexandre afirmou o contrário, que os pontos eram corretamente registrados em sua integralidade. Assim, não se desincumbiu o Autor do ônus da prova da invalidade dos registros de ponto. Ante o exposto, reputo válidos os cartões de ponto na sua integralidade. A norma coletiva aplicável autoriza a adoção do sistema de compensação de jornada (v.g. cláusula 49ª da CCT 2023/2025 - Id. 7d07e40 – fl. 292) Saliento, quanto ao intervalo intrajornada, que a norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de adoção do intervalo mínimo de 30 minutos, podendo ser fracionado em intervalos menores (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 291). No tocante ao adicional noturno, vale pontuar a norma coletiva aplicável prevê o pagamento sobre hora normal (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 281), não havendo que se falar, assim, em adicional noturno sobre hora ficta noturna, ante a prevalência do pactuado (Tema 1.046 do STF). Quanto aos domingos e RSR, a norma coletiva prevê um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas após o sexto ou sétimo dia de trabalho, observando no mínimo um domingo de folga a cada período máximo de sete semanas (v.g. Id. 7d07e40 – fl. 292). Nas fichas financeiras do Autor, observam-se pagamentos a título de horas extras e adicional noturno (Ids. 7a482e9 e 800fd83). Isso posto, incumbia ao Autor o ônus de apontar, ainda que a título ilustrativo, a existência de horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, RSR e feriados não quitados ou compensados, observadas as previsões normativas aplicáveis, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou a contento. Não demonstrou o Autor, ainda, a existência da diferença de tais verbas sobre PLR. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos respectivos (itens 7 a 12 do rol petitório da Inicial). DANOS MORAIS Com fundamento nos alegados descumprimentos contratuais objeto dos tópicos anteriores desta decisão, e ainda na alegada precariedade das condições de conservação e segurança dos ônibus em que laborava, bem como das instalações sanitárias dos pontos de controle, os quais, às vezes, sequer existiam, assim como a disponibilidade de água potável, requer o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Sobre a matéria, a testemunha Cristian Rodrigues, ouvida a rogo do Autor, relatou que as condições do PC da linha 9030 eram péssimas; era sujo e tinha cachorro e gato dentro; ficava aberto e às vezes não tinha água para beber; que nunca viu o local ser limpo; que no PC 103 nunca teve banheiro. A testemunha Alexandre Lemos, trazida aos autos pela parte ré, afirmou que no PC da linha 9030 tinha banheiro, os quais eram limpos, com papel higiênico, sabão, e tinha bebedouro; que o banheiro era limpo todos os dias; que todas as linhas têm PC com banheiro, material de higiene, bebedouro e água potável; que os veículos têm manutenção preventiva e corretiva; que, se o veículo não está em condições de rodar, a empresa oportuniza ao motorista não sair naquele veículo; que, quanto ao PC 103, não tinha banheiro ao final da linha, mas próximo, em outro PC, a uns 400 metros de distância, e que ficava em uma comunidade; que não era possível ir de ônibus, sendo necessário ir andando, o que demandava de 30 a 40 minutos. A prova oral, portanto, restou uníssona quanto à ausência de sanitário no ponto de controle da linha 103, não sendo razoável admitir que a existência de banheiro a uma distância que demanda aproximadamente 30 minutos de caminhada supra a falta verificada. Logo, entende-se que a parte ré não zelou pelas normas mínimas de higiene e bem estar dos trabalhadores no ambiente de trabalho, desatendendo às determinações contidas na NR 24 do MTE. É dever do empregador fornecer meio ambiente de trabalho sadio e cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CR/88 c/c o art. 157 da CLT. Ao descumprir este dever, o empregador está suprimindo um direito fundamental do trabalhador, contribuindo para a depreciação e precarização do meio ambiente do trabalho, o que interfere da esfera pessoal do empregado. Destarte, desatendidas as condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho, durante toda a jornada, conforme preconiza a norma regulamentadora, é devida indenização por dano moral ao Reclamante. A indenização por danos morais não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito. Desse modo, tomando por parâmetro o grau da lesão, arbitra-se em R$5.000,00 o valor da indenização pelos danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS Pleiteia o Reclamante o recebimento das multas previstas nas CCTs da categoria sob diversos títulos. Embora tenha restado comprovado nos autos a ausência de fornecimento de sanitário, nos termos do que dispõe a norma coletiva (v.g. cláusula 49ª CCT 2022/2023 – Id. 372fa61 – fl. 56), deve-se ter em conta que a norma coletiva prevê que a aplicação da referida multa somente poderá ser realizada após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e, ainda assim, quando não constatada correção do problema em até 60 dias (v.g., Cláusula 76ª da CCT 2022/2023– Id. 372fa61 - fl. 60), pelo que se julga improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RÉS Requer o Autor a responsabilização solidária das Rés, sob a alegação de formação de grupo econômico entre elas. As Rés SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO JARDINS S.A, S&M TRANSPORTES S.A, TURILESSA LTDA e SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA apresentaram defesa conjunta e todas as Rés, incluindo a 5ª Ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo procurador. As Rés atuam no mesmo ramo de atividade econômica. A 5ª Ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., figura como única sócia da 1ª Ré, SAO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA., conforme contrato social de Id. a35927c. A S&M TRANSPORTES S.A (3ª Ré) possui identidade de sócios com a SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. (6ª Ré), VIAÇÃO JARDINS S.A (2ª Ré) e TURILESSA LTDA. (4ª Ré), sendo a 6ª Ré sócia da 4ª Ré (Ids. 26a7e3a a a9e8ad9). Nessas circunstâncias, são evidentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Consequentemente, reconhecem-se que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual responderão solidariamente pelos créditos deferidos na presente decisão e pelas despesas processuais, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes ao conjunto de procuradores das Rés. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Ante a natureza das verbas ora deferidas, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO em face de SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial), TURILESSA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em Recuperação Judicial), para condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem ao Autor: - FGTS inerente ao contrato de trabalho do Autor, garantida a sua integralidade, a ser depositado na conta vinculada do Obreiro; - indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON DE OLIVEIRA CONSTANCIO

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