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0010363-44.2014.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho

    Agravante(s): OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO ADVOGADO: DANILO KNIJNIK ADVOGADO: BRÁULIO DA SILVA DE MATOS Agravado(s): LUCIO FLAVIO NUNES ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN CEJUSC/jt DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Fls. n° 1907/1909. IV. Partes acordantes: LUCIO FLAVIO NUNES (parte reclamante) e OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN ? Fl. 24. b) Parte reclamada: procuração do Dr. BRÁULIO DA SILVA DE MATOS ? FL. 939, com substabelecimento para o Dr. VICTOR PORCELLIS DE OLIVEIRA ? Fl. 1854. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ? Fl. 864, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. Os honorários periciais serão pagos pela reclamada, consoante comando sentencial de Fl. 864. Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve a juntada de planilha de Fls. 1915, discriminando as verbas e natureza das parcelas que integram a conciliação firmada. No tocante ao prazo para recolhimento de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Diante dos termos do acordo e considerando a indicação nos autos de que a dispensa ocorreu sem justa causa (ou por rescisão indireta), AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada do(a) autor(a), condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ.DADOS ALVARÁ ? Fl. 34:RAZÃO SOCIAL: OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTOCNPJ: 88.676.127/0002-57 CPF autor(a): 949.756.390-68PIS(NIT): 125.48589.84-8O beneficiário deverá, munido de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST

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