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0010363-27.2024.5.03.0186

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0010363-27.2024.5.03.0186 AUTOR(A): SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: SQUADRA TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO - PJ-e Fica V. Sa. intimado para: vista do Recurso Ordinário interposto pela reclamada ao id 3bef158, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. LIVIA GONTIJO DE BARROS CAMILO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG

  2. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0010363-27.2024.5.03.0186 AUTOR(A): SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: SQUADRA TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238a3b1 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG opôs embargos de declaração, nos termos de ID. 758ba1b, aduzindo, em síntese, a existência de contradição na sentença de ID. 44f643f quanto ao divisor adotado para o período anterior a 01/11/2023, sob o argumento de que os substituídos já cumpriam jornada de 40 horas semanais. Intimada, a parte reclamada apresentou manifestação no ID. 1012d48. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Narra a parte embargante a existência de contradição na sentença de ID. 44f643f, ao argumento de que, uma vez reconhecida a jornada contratual de 40 horas semanais dos substituídos, a limitação temporal para aplicação do divisor 200 — baseada na regra de transição da Cláusula Vigésima Quinta da CCT 2023/2025 — mostra-se incompatível com a realidade contratual apurada. A sentença que julgou os embargos de declaração dispôs: PARÂMETRO DE APURAÇÃO. DIVISOR. Narra a parte embargante que “A r. sentença reconheceu a existência de diferenças de horas extras decorrentes do uso incorreto do banco de horas, determinando, contudo, que a apuração observe o divisor 220. Ocorre que a decisão incorreu em omissão relevante quanto à análise dos documentos constantes dos autos, notadamente os contratos de trabalho e os controles de jornada juntados com a própria defesa, os quais indicam que os substituídos estavam submetidos à jornada de 40 horas semanais, e não de 44horas semanais.Com efeito, os documentos de id3f3273ea 86e44a9 3e6d62ba 94b519d demonstram que a jornada contratual/praticada era de 40 horas semanais. Tal Circunstância possui repercussão direta no cálculo das diferenças de horas extras deferidas, pois, para empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável é o 200, nos termos da Súmula 431 do TST.” Na sentença constou como parâmetro de apuração: 4) Divisor: 220, considerando a jornada de 44h;(art. 64, da CLT) De fato, os contratos de trabalho apontados pela embargante apresentam jornada de 40 horas semanais, o que configura contradição com o estabelecimento do divisor 220. Verifico que, conforme CCT de ID.9e01d7d,houve alteração na carga horária de 44 para 40 horas semanais, tendo constado: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA As empresas que possuem empregados representados pelo SINDADOS-MG que ainda estão laborando com jornada de 44 horas semanais em 31/08/2023 adotarão, sem nenhuma redução de salários e benefícios, a jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de novembro de 2023. No caso, foi pronunciada a prescrição de todas as verbas cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 17/04/2019. Entendo que há contradição a ser sanada, considerando a existência da jornada de 40h. Assim, em relação ao divisor e observada a disposição contida em norma coletiva, o seguinte texto passa a integrar a sentença embargada,quanto aos parâmetros para apuração: 4) Divisor: 220, considerando a jornada de 44h, até 31/10/2023 e 200, considerando a jornada de 40h, a partir de 01/11/2023 Julgo parcialmente procedente. No presente caso não há contradição a ser sanada, sequer há matéria a ser esclarecida. Há, isto sim, julgamento com o qual não concorda a Embargante. Este Juízo, motivado pelos embargos anteriormente opostos, adotou, concernente ao divisor, o critério para apuração que entende correto, observada a norma coletiva. Ora, pretender reforma, somente via recurso competente. Novo pronunciamento sobre o mérito desafia recurso próprio e adequado à espécie, uma vez que a via de embargos de declaração é por demais estreita para esse fim. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, SINDADOS/MG, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG

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