Publicações do processo

0010362-74.2024.5.15.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010362-74.2024.5.15.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO RECORRIDO: AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b7dbf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010362-74.2024.5.15.0035 - Seção de Dissídios Coletivos Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA LUCY VEDOVATO OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCIO VEDOVATO VERRONE OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE ROBERTO DE PAIVA VERRONE OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO ALEX PABLO MURO LOPES (SP308587) RECURSO DE: AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id bf44e2a,f8bee35,9054fca,8103ec7; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a6d1bdc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DISPENSAS PLÚRIMAS O v. julgado afirmou que: "A dispensa coletiva ou em massa, por envolver a ruptura contratual de grande número de empregados de toda a empresa, setor ou estabelecimento, normalmente em momentos de crise, é alvo de preocupação social por representar fenômeno colidente com as garantias constitucionais da valorização do trabalho, as quais são um dos pilares para a justiça social e da existência digna (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal de 1988. Nessas situações, por motivos diversos, empregadores promovem o desligamento de uma quantidade expressiva de empregados, gerando com isto, o aumento no índice de desemprego, que atinge não só os trabalhadores, em si, mas as suas famílias e também a circulação econômica na região. O fenômeno pode decorrer de uma crise financeira externa ou interna, da malversação dos negócios, da necessidade de redução da máquina produtiva, da fusão empresarial ou da acomodação do quadro funcional à demanda comercial ou industrial. Para que se configure a demissão em massa, levada a efeito de forma abusiva, é imprescindível observar o período de sua ocorrência, a quantidade de demissões e a possível causa dos desligamentos. Não se pode confundir o fenômeno com a movimentação regular de empregados, direito legítimo do empregador, diante do seu poder de organização, na busca de manter profissionais qualificados e que atendam os requisitos da confiança e da correta inserção nos propósitos de produção. Afinal, a dispensa do trabalhador sem justo motivo é direito potestativo do empregador, que deve ser exercido dentro dos limites da boa fé objetiva, sob pena de ser considerado abusivo. O artigo 477-A da CLT, introduzido ao ordenamento jurídico trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Assim, para a ocorrência das demissões em massa, não há necessidade de autorização sindical. Entretanto, isso não afasta a exigência de diálogo prévio entre a entidade empregadora e o sindicato representativo da categoria, em busca da redução do impacto social negativo causado pelas demissões. Esse entendimento, aliás, foi firmado pelo STF no julgamento do RE 999.435, em 8.6.2022, quando fixou a seguinte tese (Tema 638 da repercussão geral): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. Nesse contexto, a participação do sindicato profissional é imprescindível quando a empresa decide desligar quantidade expressiva de trabalhadores, por algum motivo específico, ligados à sua atividade econômica, como aquelas já enumeradas anteriormente (crise financeira, retração do mercado, fusão empresarial , além de outras). Efetuadas essas considerações e ante a incontroversa dispensa em massa dos empregados da ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda., que admitiu em defesa a rescisão contratual de todos os empregados da unidade de São José do Rio Pardo, resta analisar no caso presente se foi possibilitada a intervenção sindical prévia, em observância ao decidido pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral e ao disposto na cláusula 50 da CCT 2023/2024 (ID. dc82a6a), para fins de incidência da multa prevista na cláusula 45 da mesma norma coletiva. Consta da petição inicial que a ré Agrotécnica encontra-se em processo de recuperação judicial e que encerrou as atividades na unidade instalada na cidade de Divinolândia. Em relação à unidade existente na cidade de São José do Rio Pardo, objeto do presente litígio, o sindicato autor alega que pouco antes do final do mês de abril de 2024 foi contatado pela empresa, comunicando que dispensas seriam efetuadas no final daquele mês, tendo solicitado na ocasião, que a entidade de classe intermediasse um diálogo com os trabalhadores, para que concordassem com o parcelamento das verbas rescisórias e renunciassem a 50% do valor da multa sobre o FGTS. As propostas foram repassadas pelo autor aos empregados mas não foram aceitas. No dia 30.4.2024 a empresa rescindiu os contratos de trabalho da maioria de seus empregados e da emenda à petição inicial (ID. 1aac62f) depreende-se que no curso dessa ação outros trabalhadores foram dispensados. Em defesa (ID. 11849e8), os réus alegam que conforme declarado na peça de ingresso, a empregadora deu ciência à entidade de classe acerca das rescisões contratuais que pretendia realizar e, como as negociações com o sindicato não evoluíram, associado ao fato de que houve a completa paralisação dos negócios, as demissões foram efetivadas, sendo cumprida a exigência a que se refere a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral e a norma coletiva vigente. Afirmam ainda, que nas ações individuais propostas pelos empregados, celebrou acordo com todos eles, juntado documentação inerentes a esses processos. Diante do que consta da contestação, resta claro que ao entrar em contato com a entidade de classe no mês de abril de 2024, a empregadora já havia decidido rescindir os contratos de trabalho de todos os seus empregados, e que as tratativas seriam restritas ao pagamento dos haveres rescisórios de forma parcelada e à renúncia de parte da multa sobre o FGTS. Ocorre que, a intervenção sindical nas hipóteses de dispensa coletiva tem por finalidade a tentativa de substituir o mal maior da ruptura contratual em massa dos trabalhadores por uma medida menos prejudicial, com uma possível manutenção dos empregos, ainda que com algumas restrições contratuais. Essa manutenção dos empregos pode ocorrer com adoção de medidas negociadas, exemplificativamente a concessão de férias coletivas e a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário durante período limitado legalmente e, somente se a despedida em massa se mostrar indispensável ou inevitável, com a exibição de provas desses fatos pela empresa empregadora, para impedir outro mal maior que seria a falência da empresa e o desemprego de todos os trabalhadores, as tratativas devem seguir para a elaboração de lista dos empregados a serem despedidos, poupando aqueles trabalhadores casados, com filhos, dando preferência para a despedida de empregados já aposentados e aos mais jovens, sem filhos. No caso em exame, ficou clara a inexistência de tratativas para uma solução menos gravosa aos trabalhadores pois ao entrar em contato com o sindicato, a empregadora já estava decidida a rescindir os contratos de trabalho, mesmo não apresentando documentação hábil à comprovação de impossibilidade total da manutenção desses empregos, ou mesmo do encerramento das atividades na filial de São José do Rio Pardo, como alega. Como bem ressaltou o Ministério Público do Trabalho em seu Parecer (ID. 2c0f3d1) "o contato realizado restringiu-se à operacionalização de rescisões contratuais, inclusive com parcelamento de verbas, ocorrendo após a decisão empresarial já estar tomada, sem abertura real para construção dialógica de alternativas ou discussão de critérios e medidas mitigadoras. Verifica se, assim, confusão conceitual entre comunicação unilateral e negociação coletiva, incompatível com o dever constitucional de diálogo social prévio". Embora os réus aleguem o encerramento das atividades na unidade de São José do Rio Pardo, sequer comprovaram essa alegação porque da ficha cadastral (ID. 3e377f8), emitida em 14.5.2024, ou seja, depois das rescisões contratuais ocorridas em 30.4.2024, não se verifica a averbação de encerramento dessa filial. Também não há prova no processo de que as rescisões eram inevitáveis frente à situação financeira da empregadora. Portanto, na compreensão dessa Relatoria, a empregadora não cumpriu a exigência a que se refere a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral, tampouco à constante da cláusula 50 da CCT 2023/2024, não se desobrigando da comunicação prévia à entidade de classe, havendo irregularidade nas rupturas contratuais levadas a efeito. Diante disso, reconheço a inexistente a comunicação prévia à entidade sindical e condeno a ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda. ao pagamento da multa prevista na cláusula 45 da norma coletiva vigente no período 2023/2024, no importe de R$ 92,40 por empregado da unidade de São José do Rio Pardo demitido a partir de 30.4.2024, inclusive, ou logo após, assim considerados contratos extintos nos três meses subsequentes (até 30.7.2024). Conforme consta da cláusula normativa, o valor da multa será revertido ao trabalhador prejudicado. " No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O v. julgado afirmou que: "Com relação aos réus Maria Lucy Vedovato, Márcio Vedovato Verrone e José Roberto de Paiva Verrone, infere-se da ficha cadastral constante do ID. 3e377f8 que se tratam dos sócios atuais da ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda, de modo que respondem solidariamente pelas verbas objeto da condenação. " No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE PAIVA VERRONE - AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA - MARIA LUCY VEDOVATO - MARCIO VEDOVATO VERRONE

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010362-74.2024.5.15.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO RECORRIDO: AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b7dbf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010362-74.2024.5.15.0035 - Seção de Dissídios Coletivos Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA LUCY VEDOVATO OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCIO VEDOVATO VERRONE OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE ROBERTO DE PAIVA VERRONE OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (SP121129) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO ALEX PABLO MURO LOPES (SP308587) RECURSO DE: AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRICOLA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id bf44e2a,f8bee35,9054fca,8103ec7; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a6d1bdc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DISPENSAS PLÚRIMAS O v. julgado afirmou que: "A dispensa coletiva ou em massa, por envolver a ruptura contratual de grande número de empregados de toda a empresa, setor ou estabelecimento, normalmente em momentos de crise, é alvo de preocupação social por representar fenômeno colidente com as garantias constitucionais da valorização do trabalho, as quais são um dos pilares para a justiça social e da existência digna (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal de 1988. Nessas situações, por motivos diversos, empregadores promovem o desligamento de uma quantidade expressiva de empregados, gerando com isto, o aumento no índice de desemprego, que atinge não só os trabalhadores, em si, mas as suas famílias e também a circulação econômica na região. O fenômeno pode decorrer de uma crise financeira externa ou interna, da malversação dos negócios, da necessidade de redução da máquina produtiva, da fusão empresarial ou da acomodação do quadro funcional à demanda comercial ou industrial. Para que se configure a demissão em massa, levada a efeito de forma abusiva, é imprescindível observar o período de sua ocorrência, a quantidade de demissões e a possível causa dos desligamentos. Não se pode confundir o fenômeno com a movimentação regular de empregados, direito legítimo do empregador, diante do seu poder de organização, na busca de manter profissionais qualificados e que atendam os requisitos da confiança e da correta inserção nos propósitos de produção. Afinal, a dispensa do trabalhador sem justo motivo é direito potestativo do empregador, que deve ser exercido dentro dos limites da boa fé objetiva, sob pena de ser considerado abusivo. O artigo 477-A da CLT, introduzido ao ordenamento jurídico trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Assim, para a ocorrência das demissões em massa, não há necessidade de autorização sindical. Entretanto, isso não afasta a exigência de diálogo prévio entre a entidade empregadora e o sindicato representativo da categoria, em busca da redução do impacto social negativo causado pelas demissões. Esse entendimento, aliás, foi firmado pelo STF no julgamento do RE 999.435, em 8.6.2022, quando fixou a seguinte tese (Tema 638 da repercussão geral): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. Nesse contexto, a participação do sindicato profissional é imprescindível quando a empresa decide desligar quantidade expressiva de trabalhadores, por algum motivo específico, ligados à sua atividade econômica, como aquelas já enumeradas anteriormente (crise financeira, retração do mercado, fusão empresarial , além de outras). Efetuadas essas considerações e ante a incontroversa dispensa em massa dos empregados da ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda., que admitiu em defesa a rescisão contratual de todos os empregados da unidade de São José do Rio Pardo, resta analisar no caso presente se foi possibilitada a intervenção sindical prévia, em observância ao decidido pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral e ao disposto na cláusula 50 da CCT 2023/2024 (ID. dc82a6a), para fins de incidência da multa prevista na cláusula 45 da mesma norma coletiva. Consta da petição inicial que a ré Agrotécnica encontra-se em processo de recuperação judicial e que encerrou as atividades na unidade instalada na cidade de Divinolândia. Em relação à unidade existente na cidade de São José do Rio Pardo, objeto do presente litígio, o sindicato autor alega que pouco antes do final do mês de abril de 2024 foi contatado pela empresa, comunicando que dispensas seriam efetuadas no final daquele mês, tendo solicitado na ocasião, que a entidade de classe intermediasse um diálogo com os trabalhadores, para que concordassem com o parcelamento das verbas rescisórias e renunciassem a 50% do valor da multa sobre o FGTS. As propostas foram repassadas pelo autor aos empregados mas não foram aceitas. No dia 30.4.2024 a empresa rescindiu os contratos de trabalho da maioria de seus empregados e da emenda à petição inicial (ID. 1aac62f) depreende-se que no curso dessa ação outros trabalhadores foram dispensados. Em defesa (ID. 11849e8), os réus alegam que conforme declarado na peça de ingresso, a empregadora deu ciência à entidade de classe acerca das rescisões contratuais que pretendia realizar e, como as negociações com o sindicato não evoluíram, associado ao fato de que houve a completa paralisação dos negócios, as demissões foram efetivadas, sendo cumprida a exigência a que se refere a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral e a norma coletiva vigente. Afirmam ainda, que nas ações individuais propostas pelos empregados, celebrou acordo com todos eles, juntado documentação inerentes a esses processos. Diante do que consta da contestação, resta claro que ao entrar em contato com a entidade de classe no mês de abril de 2024, a empregadora já havia decidido rescindir os contratos de trabalho de todos os seus empregados, e que as tratativas seriam restritas ao pagamento dos haveres rescisórios de forma parcelada e à renúncia de parte da multa sobre o FGTS. Ocorre que, a intervenção sindical nas hipóteses de dispensa coletiva tem por finalidade a tentativa de substituir o mal maior da ruptura contratual em massa dos trabalhadores por uma medida menos prejudicial, com uma possível manutenção dos empregos, ainda que com algumas restrições contratuais. Essa manutenção dos empregos pode ocorrer com adoção de medidas negociadas, exemplificativamente a concessão de férias coletivas e a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário durante período limitado legalmente e, somente se a despedida em massa se mostrar indispensável ou inevitável, com a exibição de provas desses fatos pela empresa empregadora, para impedir outro mal maior que seria a falência da empresa e o desemprego de todos os trabalhadores, as tratativas devem seguir para a elaboração de lista dos empregados a serem despedidos, poupando aqueles trabalhadores casados, com filhos, dando preferência para a despedida de empregados já aposentados e aos mais jovens, sem filhos. No caso em exame, ficou clara a inexistência de tratativas para uma solução menos gravosa aos trabalhadores pois ao entrar em contato com o sindicato, a empregadora já estava decidida a rescindir os contratos de trabalho, mesmo não apresentando documentação hábil à comprovação de impossibilidade total da manutenção desses empregos, ou mesmo do encerramento das atividades na filial de São José do Rio Pardo, como alega. Como bem ressaltou o Ministério Público do Trabalho em seu Parecer (ID. 2c0f3d1) "o contato realizado restringiu-se à operacionalização de rescisões contratuais, inclusive com parcelamento de verbas, ocorrendo após a decisão empresarial já estar tomada, sem abertura real para construção dialógica de alternativas ou discussão de critérios e medidas mitigadoras. Verifica se, assim, confusão conceitual entre comunicação unilateral e negociação coletiva, incompatível com o dever constitucional de diálogo social prévio". Embora os réus aleguem o encerramento das atividades na unidade de São José do Rio Pardo, sequer comprovaram essa alegação porque da ficha cadastral (ID. 3e377f8), emitida em 14.5.2024, ou seja, depois das rescisões contratuais ocorridas em 30.4.2024, não se verifica a averbação de encerramento dessa filial. Também não há prova no processo de que as rescisões eram inevitáveis frente à situação financeira da empregadora. Portanto, na compreensão dessa Relatoria, a empregadora não cumpriu a exigência a que se refere a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 638 da repercussão geral, tampouco à constante da cláusula 50 da CCT 2023/2024, não se desobrigando da comunicação prévia à entidade de classe, havendo irregularidade nas rupturas contratuais levadas a efeito. Diante disso, reconheço a inexistente a comunicação prévia à entidade sindical e condeno a ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda. ao pagamento da multa prevista na cláusula 45 da norma coletiva vigente no período 2023/2024, no importe de R$ 92,40 por empregado da unidade de São José do Rio Pardo demitido a partir de 30.4.2024, inclusive, ou logo após, assim considerados contratos extintos nos três meses subsequentes (até 30.7.2024). Conforme consta da cláusula normativa, o valor da multa será revertido ao trabalhador prejudicado. " No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O v. julgado afirmou que: "Com relação aos réus Maria Lucy Vedovato, Márcio Vedovato Verrone e José Roberto de Paiva Verrone, infere-se da ficha cadastral constante do ID. 3e377f8 que se tratam dos sócios atuais da ré Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda, de modo que respondem solidariamente pelas verbas objeto da condenação. " No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.