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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ACum 0010362-39.2023.5.18.0128 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS RÉU: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eea06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de id. 21f7fd0, apontando erro material quanto ao nome do sócio incluído no polo passivo. Assiste-lhe razão. Na decisão embargada constou o nome “ELSON CORREIA DA SILVA FILHO”. Contudo, conforme consta do cadastro do processo e da documentação pertinente, o nome correto é “ESLON CORREIA DA SILVA FILHO”. Trata-se de mero erro material, decorrente da inversão das letras “S” e “L”, inclusive reconhecido pelo próprio exequente em seus embargos. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material, determinando que, onde constou “ELSON CORREIA DA SILVA FILHO” na decisão de id. 21f7fd0, passe a constar “ESLON CORREIA DA SILVA FILHO”, permanecendo inalterados os demais termos da Decisão. Ressalto que o cadastro processual já contém o nome correto, dispensando-se retificação nesse particular. Cumpra-se a decisão id. 21f7fd0 em seu inteiro teor. DSSPA FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ACum 0010362-39.2023.5.18.0128 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS RÉU: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eea06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de id. 21f7fd0, apontando erro material quanto ao nome do sócio incluído no polo passivo. Assiste-lhe razão. Na decisão embargada constou o nome “ELSON CORREIA DA SILVA FILHO”. Contudo, conforme consta do cadastro do processo e da documentação pertinente, o nome correto é “ESLON CORREIA DA SILVA FILHO”. Trata-se de mero erro material, decorrente da inversão das letras “S” e “L”, inclusive reconhecido pelo próprio exequente em seus embargos. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material, determinando que, onde constou “ELSON CORREIA DA SILVA FILHO” na decisão de id. 21f7fd0, passe a constar “ESLON CORREIA DA SILVA FILHO”, permanecendo inalterados os demais termos da Decisão. Ressalto que o cadastro processual já contém o nome correto, dispensando-se retificação nesse particular. Cumpra-se a decisão id. 21f7fd0 em seu inteiro teor. DSSPA FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
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