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0010362-37.2020.5.18.0001

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010362-37.2020.5.18.0001 AUTOR: JOILSON DE SOUSA DUARTE RÉU: ADIVAIR GOMES DA SILVA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010362-37.2020.5.18.0001 RECLAMANTE: AUTOR: JOILSON DE SOUSA DUARTE RECLAMADO:ADIVAIR GOMES DA SILVA - ME, CNPJ: 17.094.603/0001-00; IATERSON GOMES, CPF: 923.096.401-82; IATHA ANDER GOMES DA SILVA, CPF: 852.835.501-25; ADIVAIR GOMES DA SILVA, CPF: 508.315.181-20; IATERSON GOMES FILHO, CPF: 072.665.111-78 O(A) Juiz(a) JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, Auxiliar da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica INTIMADO o reclamado IATERSON GOMES FILHO - CPF: 072.665.111-78, atualmente em lugar incerto e não sabido, do despacho abaixo transcrito, bem como para, caso queira, se manifestar no prazo legal. "DESPACHO Manifesta-se a parte exequente pela desconsideração da personalidade jurídica em razão da impossibilidade de localização de bens da executada com inclusão de pessoas, ID. 77f250e. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores via SISBAJUD antes da citação. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio imediato de valores, verifico que não se encontram presentes os requisitos de evidência e urgência necessários para o arresto cautelar sem a oitiva da parte contrária. A execução ainda não foi formalmente redirecionada e o risco de dissipação de bens não pode ser meramente presumido, especialmente considerando que o suscitado já foi alvo de constrições anteriores que foram anuladas por vício formal de citação. O sistema processual prestigia o contraditório prévio como regra, devendo a medida excepcional da constrição antecipada, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, ser reservada a casos de prova inequívoca de dilapidação iminente, o que não se verifica de plano. Portanto, indefiro o pedido de arresto. Nos termos do art. 795, § 4º do CPC/2015, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio. Assim, INSTAURO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A inclusão no polo passivo do sócio cujo patrimônio quer-se alcançar com a desconsideração de sua personalidade jurídica é imprescindível, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, inclua-se a pessoa indicada na petição de ID. 77f250e no polo passivo da demanda (apenas para fins de intimação), valendo-se dos dados indicados pelo exequente. Cite-se a pessoa na forma do art. 135, do CPC/2015, para, querendo, em 15 dias, se manifestar e requerer as provas que entender cabíveis. Caso o sócio não seja encontrado no endereço indicado, proceda-se a pesquisa SINESP. Negativa a diligência, autoriza-se, desde já, a citação via edital. Apresentada a manifestação do suscitado, oportunize-se a manifestação do exequente. Prazo de 15 dias. GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto" E para que chegue ao conhecimento do reclamado IATERSON GOMES FILHO - CPF: 072.665.111-78 é mandado publicar o presente Edital. Eu,CLEIDE VANI DE MORAIS, servidor, digitei e assinei, por ordem do MM. Juiz/Juíza do Trabalho, nos termos da Portaria nº 003/2014 desta Vara do Trabalho. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEIDE VANI DE MORAIS Servidor(a) (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEIDE VANI DE MORAIS Intimado(s) / Citado(s) - IATERSON GOMES FILHO

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