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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010361-98.2026.5.03.0182 AUTOR: RAIMUNDO SAMUEL EPIFANIO RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c311f proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 foi inaugurado o novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum. A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados. Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.” Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores. Diante da conversão da audiência para a modalidade presencial, concedo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, para as partes indicarem testemunhas que não residem na comarca de Belo Horizonte, devendo comprovar o endereço documentalmente, para que sejam ouvidas pelo sistema SISDOV. Intimem-se as partes diretamente com expressa cominação de pena de confissão em caso de ausência injustificada, bem como por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SAMUEL EPIFANIO
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010361-98.2026.5.03.0182 AUTOR: RAIMUNDO SAMUEL EPIFANIO RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c311f proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 foi inaugurado o novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum. A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados. Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.” Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores. Diante da conversão da audiência para a modalidade presencial, concedo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, para as partes indicarem testemunhas que não residem na comarca de Belo Horizonte, devendo comprovar o endereço documentalmente, para que sejam ouvidas pelo sistema SISDOV. Intimem-se as partes diretamente com expressa cominação de pena de confissão em caso de ausência injustificada, bem como por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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