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0010361-38.2026.5.03.0105

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010361-38.2026.5.03.0105 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcce3d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010361-38.2026.5.03.0105 Aos nove dias do mês de setembro de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual, em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, em benefício de Denise Alves da Silva, Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira. Alegou, em síntese, que as substituídas, técnicas de enfermagem, prestaram serviços no Hospital Risoleta Tolentino Neves, com exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a objetos não previamente esterilizados, inclusive durante a pandemia de Covid-19. Requereu diferenças entre os graus máximo e médio do adicional de insalubridade, calculadas sobre o piso profissional previsto na Lei nº 14.434/2022, repercussões, parcelas vencidas e vincendas, inserção da verba em folha e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00 (petição inicial, ID d554920). A ré apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade ativa do sindicato, inépcia, renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva por quem tenha ajuizado demanda individual, irregularidade da estimativa dos pedidos, limitação da condenação aos valores indicados e necessidade de liquidação individual. Invocou a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, sustentou que as substituídas mantiveram, quando muito, contato comum com pacientes em estabelecimento de saúde, situação remunerada pelo adicional em grau médio; alegou fornecimento de equipamentos de proteção; impugnou o piso profissional como base de cálculo e as repercussões; e requereu o reconhecimento de sua condição de entidade sem fins lucrativos e beneficente, inclusive para fins de imunidade da cota previdenciária patronal e prerrogativas processuais (contestação, ID fb4a12d). O sindicato impugnou a defesa e os documentos, reiterando a legitimidade extraordinária, a homogeneidade da pretensão, a natureza estimativa dos valores e o enquadramento da exposição biológica em grau máximo (ID 98bd822). Na audiência de 26/05/2026, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 8e1671f). O perito judicial concluiu pela exposição em grau máximo desde o início dos contratos até 05/05/2023 e em grau médio a partir de 06/05/2023 (laudo, ID 7b56bf3). A ré impugnou a conclusão e apresentou parecer de seu assistente técnico, que afastou o grau máximo (IDs aa70656 e bdede81). O perito judicial ratificou o laudo ao responder aos quesitos complementares (ID 8ad39c6). A ré renovou a impugnação (ID ba16cb6). Em 01/09/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução, apresentaram razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias foram recusadas (ata, ID bce8290). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA O sindicato afirma representar a categoria profissional e sustenta que a pretensão decorre de origem comum. A ré argumenta que a apuração exigiria exame individual, que as substituídas não comprovaram filiação nem autorização e que os direitos seriam heterogêneos (IDs d554920, fb4a12d e 98bd822). O art. 8º, III, da Constituição da República atribui ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, inclusive para liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. A regra do art. 5º, XXI, da Constituição, relativa à representação associativa, não restringe a substituição processual sindical. A pretensão tem origem comum, a política remuneratória adotada pela mesma empregadora para técnicas de enfermagem sujeitas ao risco biológico no mesmo complexo hospitalar. A necessidade de individualizar períodos contratuais, lotações e valores na liquidação não elimina a homogeneidade do núcleo do direito. Além disso, o art. 195, § 2º, da CLT prevê expressamente a arguição de insalubridade por sindicato em favor de grupo de trabalhadores. A lista nominal da inicial delimita os beneficiários desta demanda, mas não retira a legitimidade da entidade sindical. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. INÉPCIA - indicação de valores, parcelas vincendas e liquidação A ré afirma que a inicial não descreve suficientemente a situação de cada substituída, que o número de trabalhadores comprometeria a defesa e que os pedidos não foram corretamente liquidados, sobretudo quanto às parcelas vincendas. Requer a extinção ou, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores indicados e a liquidação individual obrigatória. O sindicato contrapõe que há apenas três substituídas, todas técnicas de enfermagem, e que os valores foram expressamente apresentados como estimativas (IDs fb4a12d e 98bd822). A petição inicial identifica as três substituídas, a função, o estabelecimento, a causa de pedir e as parcelas postuladas, permitindo defesa ampla e produção de prova técnica. A controvérsia foi efetivamente compreendida e enfrentada pela ré. Não se configura qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, e estão atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os valores foram expressamente qualificados como estimativos no ID d554920. Adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, ressalta-se que os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Ressalta-se que a matéria está afetada no Tema 35 dos recursos repetitivos do TST, sem tese firmada e sem suspensão nacional. A apuração deverá ser individualizada por substituída dentro destes autos, considerados os contratos, os períodos, os afastamentos e os pagamentos demonstrados. Não se exige nova ação de conhecimento nem autorização individual, pois o próprio sindicato possui legitimidade para liquidar e executar o título, conforme o Tema 823 do STF. A eventual necessidade de cálculo individual não constitui defeito da inicial. Rejeito as arguições de inépcia e de extinção por ausência de liquidação. A pretensão a parcelas vincendas será apreciada com o mérito da obrigação de fazer. AÇÕES INDIVIDUAIS E ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA. A ré pretende declaração abstrata de renúncia aos efeitos coletivos para substituídas que tenham ajuizado ou venham a ajuizar ações individuais. Não indicou, contudo, processo individual específico, identidade objetiva, trânsito em julgado ou pagamento duplicado relativamente às três trabalhadoras nominadas (ID fb4a12d). O sindicato impugnou a tese por se referir a situação eventual e não demonstrada (ID 98bd822). O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor afasta a litispendência automática entre ações coletivas e individuais e disciplina os efeitos da coisa julgada conforme opções concretamente exercidas pelo titular. Sem prova de demanda individual coincidente, não há suporte fático para declarar renúncia, coisa julgada ou litispendência. Eventual duplicidade efetivamente demonstrada poderá ser examinada na liquidação, com contraditório, para impedir bis in idem, sem redução abstrata do título coletivo. Rejeito a pretensão, nos termos em que formulada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES. Verifico que as impugnações em relação a documentos e valores ocorreram de maneira genérica, uma vez que não houve apontamento de quaisquer valores, nem de vícios existentes nos documentos apresentados, conforme os termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO A ré requer prescrição bienal dos contratos extintos antes de 09/04/2024 e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/04/2021. O sindicato invoca a suspensão estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (IDs fb4a12d e 98bd822). A ação foi ajuizada em 09/04/2026. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT, são alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões exigíveis antes de 09/04/2021, ressalvada a prescrição bienal contada da extinção de cada vínculo. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, não altera o marco neste caso. Os contratos de Roberta e Rosilda tiveram início em 07/04/2021, e o primeiro contrato de Denise começou em 11/08/2021; as respectivas pretensões nasceram depois do encerramento da suspensão legal. Não se agrega período suspensivo anterior ao próprio nascimento da pretensão. Quanto à substituída Denise, a documentação demonstra dois contratos distintos. O primeiro cadastro registra admissão em 11/08/2021 e os demonstrativos rescisórios de agosto de 2023 evidenciam o encerramento daquele vínculo (IDs a8ac09c e a18921c). O segundo contrato, sob outro cadastro, vigorou de 03/04/2024 a 30/04/2025, por prazo determinado (ID's b3fbb57 e 8429748), com pagamentos documentados no ID 3de69ff. Como não foi postulada nem demonstrada unicidade contratual, a pretensão referente ao primeiro vínculo já estava atingida pelo biênio quando a ação foi ajuizada em 09/04/2026. Declaro, portanto: (a) a prescrição bienal total das pretensões relativas ao primeiro contrato de Denise Alves da Silva, extinto em 2023; e (b) a prescrição quinquenal das pretensões de Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira anteriores a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O segundo contrato de Denise não está prescrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato sustenta que as substituídas, como técnicas de enfermagem, prestavam assistência direta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseavam objetos por eles utilizados, inclusive no período da Covid-19, fazendo jus ao grau máximo. A ré afirma que o contato com pacientes isolados não era permanente, que havia rodízios entre leitos e que os equipamentos de proteção neutralizavam ou reduziam o risco, sendo devido apenas o grau médio já pago (IDs d554920, fb4a12d, 98bd822, aa70656 e ba16cb6). O art. 195 da CLT remete a caracterização e a classificação da insalubridade à perícia. O Anexo 14 da NR-15 prevê avaliação qualitativa dos agentes biológicos. Enquadra em grau médio os trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Reserva o grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A expressão 'permanente' não exige contato ininterrupto durante cada minuto da jornada. A exposição habitual, ainda que intermitente, integra a rotina e não se confunde com evento fortuito ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula 47 do TST. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa: a ocorrência do risco não se mede apenas pela proporção numérica de pacientes, porque um único atendimento pode concretizar a contaminação. Isso não elimina, contudo, a necessidade de prova de que o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa fazia parte da dinâmica laboral no período reconhecido. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o laudo não vincula o julgador, mas suas conclusões somente devem ser afastadas por elementos técnicos ou probatórios consistentes. O ônus do fato constitutivo é do autor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), cabendo à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e a efetiva neutralização (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Pois bem. Na inspeção, o perito apurou que as técnicas de enfermagem prestavam assistência direta, administravam medicamentos, verificavam sinais vitais, realizavam curativos, auxiliavam na higiene e no conforto e manipulavam materiais e prontuários. As atividades eram habituais em plantões de doze horas. O laudo registrou três leitos de isolamento no CTI e quatro na Clínica Médica e, com base nas informações colhidas e nos relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, concluiu que, até 05/05/2023, havia assistência habitual a pacientes com Covid-19, isolados ou submetidos a precauções, enquadrando a exposição em grau máximo; depois, reconheceu apenas o grau médio (ID 7b56bf3). Os relatórios de controle de infecção juntados pelo perito abrangem CTI e Clínica Médica nos anos de 2021 a 2025 (IDs a839ea6, c25d840, 0796946, db77f9c, 33fe7c4, d876116, ae477c5, 2f39911, 0066cf4 e ce1687c). Eles demonstram a presença de casos de doenças infectocontagiosas nos setores, embora com variação temporal. Nos esclarecimentos, o perito reafirmou que o contato até 05/05/2023 não era meramente eventual e esclareceu que, após 2023, não identificou habitualidade suficiente para grau máximo (ID 8ad39c6). O assistente técnico da ré apontou rodízios, baixa proporção de leitos específicos de isolamento e percentuais reduzidos de pacientes diagnosticados, concluindo pelo grau médio em todo o período (ID bdede81). Esses dados são relevantes para afastar a pretensão depois do período de emergência sanitária nacional, mas não infirmam a conclusão referente à fase em que a exposição à Covid-19 se integrava habitualmente à rotina assistencial. A prova revela que as trabalhadoras de enfermagem atuavam na assistência direta em CTI e Clínica Médica de hospital de porta aberta, durante emergência sanitária de elevada transmissibilidade, com casos confirmados nos próprios setores. O fato de o hospital não ser exclusivamente dedicado a doenças infectocontagiosas e de haver revezamento entre leitos não transforma em fortuito o risco que se repetia na rotina dos plantões. A ré sustentou, em sua última impugnação, que o marco de 05/05/2023 adotado pelo perito corresponde à declaração da Organização Mundial da Saúde e não à realidade jurídico-sanitária brasileira (ID ba16cb6). A objeção procede quanto ao termo final. A Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, declarou encerrada a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN decorrente da Covid-19 e, conforme seu art. 4º, entrou em vigor trinta dias após a publicação. Assim, o marco nacional juridicamente aplicável é 22/05/2022. A data de 05/05/2023, embora efetivamente conste do laudo e dos esclarecimentos (IDs 7b56bf3 e 8ad39c6), não pode ampliar, no Brasil, por quase um ano, o período excepcional fundado na emergência sanitária. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, acolho a conclusão técnica sobre a natureza da exposição, mas afasto o termo final baseado na declaração global da OMS e o substituo pelo marco nacional de 22/05/2022. A orientação recente do TST é convergente: o contato habitual e intermitente de profissional de enfermagem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive na linha de frente da Covid-19, pode caracterizar o grau máximo, sem exigir atuação exclusiva em unidade formalmente destinada ao isolamento (RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031, 3ª Turma, julgamento noticiado em 19/03/2026; RR-0011036-80.2023.5.03.0145, 6ª Turma, julgamento noticiado em 24/10/2025). Os equipamentos registrados - máscaras, luvas, óculos, capotes e respiradores - são indispensáveis e reduzem o risco, mas a prova técnica afirmou que não o eliminavam. A mera entrega não demonstra neutralização integral, exigida pelos arts. 191 e 194 da CLT e pela Súmula 289 do TST. A Súmula 80 somente exclui o adicional quando comprovada a eliminação da insalubridade, o que não ocorreu quanto aos agentes biológicos no período reconhecido (laudo, ID 7b56bf3; fichas de EPI IDs cb12214, c422a40 e ddbc21a; esclarecimentos, ID 8ad39c6). - Situação de cada substituída Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira foram admitidas em 07/04/2021, como técnicas de enfermagem, e permaneciam com contratos vigentes na data da perícia e do encerramento da instrução. Os controles e recibos confirmam a vinculação ao CTI e o pagamento do adicional em grau médio (Roberta: IDs d169137, 761a61f, a05dc97, 2ad9847 e c422a40; Rosilda: IDs 4c92d44, 85fca90, 5002cb2, 5f4babd e cb12214). Considerada a prescrição quinquenal e acolhida a conclusão técnica para a fase de emergência sanitária nacional, são devidas diferenças do adicional do grau médio, já pago, para o grau máximo entre 09/04/2021 e 22/05/2022. Para Denise Alves da Silva, o primeiro contrato, iniciado em 11/08/2021 e encerrado em 2023, seria o único a interceptar o período de grau máximo, mas suas pretensões estão integralmente prescritas pelo biênio. O segundo contrato ocorreu de 03/04/2024 a 30/04/2025, exclusivamente após o marco de 22/05/2022. Nesse período, a prova técnica reconheceu grau médio, e os recibos demonstram o respectivo pagamento (IDs b3fbb57, 8429748 e 3de69ff). Não há diferenças a deferir a Denise. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, a Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira, das diferenças correspondentes a vinte pontos percentuais do adicional de insalubridade, resultantes da elevação do grau médio (20%) ao máximo (40%), no período de 09/04/2021 a 22/05/2022, observados os meses efetivamente alcançados pelos vínculos e excluídos eventuais períodos de suspensão contratual sem pagamento de salários, conforme documentos a serem considerados na liquidação. - Base de cálculo O sindicato requer a aplicação do piso da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022. A ré defende o salário mínimo (IDs d554920 e fb4a12d). O art. 192 da CLT prevê o salário mínimo como base. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede o Judiciário de substituir o indexador sem fundamento legal ou normativo específico; por isso, a aplicação da Súmula 228 do TST permanece suspensa no ponto. A Lei nº 14.434/2022 institui pisos salariais profissionais, mas não estabelece que tais valores sejam base do adicional de insalubridade. O acordo coletivo juntado no ID c98c8c3 também não contém cláusula que substitua a base legal. Assim, as diferenças serão calculadas sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, e não sobre o piso profissional. - Repercussões e deduções O adicional de insalubridade, enquanto devido, integra a remuneração (Súmula 139 do TST). As diferenças reconhecidas repercutem em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Também devem compor a base das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos no período, gerando as diferenças correspondentes, conforme os recibos de cada substituída; as diferenças de horas extras habituais repercutirão em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS, vedada duplicidade. A base da hora extra observará a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST. Não há reflexo autônomo do próprio adicional mensal em repousos semanais remunerados, pois a parcela remunera o mês e os repousos nele compreendidos. Tampouco é devida multa de 40% do FGTS ou aviso-prévio a Roberta e Rosilda, cujos contratos estavam vigentes ao encerramento da instrução; não cabe condenação condicionada a futura dispensa. Para Denise, nada é devido no contrato não prescrito. - Parcelas vincendas e inserção em folha O sindicato requer a manutenção futura do grau máximo e sua inserção em folha, sob multa. A ré alega tratar-se de salário-condição e impugna condenação para período posterior à perícia (IDs d554920 e fb4a12d). O art. 323 do CPC inclui na condenação, independentemente de declaração expressa, as prestações sucessivas que vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação e houver inadimplemento. Na mesma direção, a OJ 172 da SBDI-1 do TST determina que, imposta condenação ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o empregador insira mês a mês o valor correspondente em folha, mas expressamente condiciona a medida ao período em que o trabalho continuar executado sob as condições reconhecidas. Embora os contratos de Roberta e Rosilda estejam ativos, a obrigação reconhecida nesta sentença não está: o grau máximo foi limitado a 22/05/2022, antes mesmo do ajuizamento, e, desde 23/05/2022, a exposição se enquadra no grau médio, cujo pagamento já consta dos recibos. O contrato ativo não perpetua salário-condição que deixou de ser devido, conforme os arts. 194 da CLT e 505, I, do CPC. Por isso, a aplicação do art. 323 do CPC e da OJ 172 da SBDI-1 não produz diferenças vincendas nem autoriza a implantação atual do grau máximo. A manutenção do adicional em grau médio seguirá devida enquanto persistir a respectiva condição insalubre, sem que haja, nesta ação de diferenças para o grau máximo, inadimplemento atual a corrigir ou utilidade em reiterar obrigação já cumprida. Indefiro, portanto, as diferenças vincendas, a inserção do grau máximo em folha e a multa postulada. A liquidação observará, para cada substituída beneficiária: os períodos delimitados nesta sentença; o salário mínimo vigente em cada competência; os registros funcionais, recibos e afastamentos documentados; a evolução das parcelas variáveis efetivamente pagas; a dedução do adicional em grau médio; e a vedação de duplicidade com valores recebidos em demanda individual eventualmente comprovada. A condenação não alcança trabalhadores não nominados no ID d554920. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O sindicato atua em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. Ausente qualquer indício de litigância de má-fé, aplicam-se os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, que integram o microssistema processual coletivo. A jurisprudência atual do TST reconhece que a proteção conferida ao sindicato autor de ação coletiva abrange custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Reconheço, portanto, a isenção processual do sindicato autor, nos limites do microssistema de tutela coletiva. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamada no objeto do laudo médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.500,00, em favor de RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). NATUREZA JURÍDICA DA RÉ, CEBAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A ré sustenta ser fundação privada sem fins lucrativos e entidade beneficente certificada, requerendo imunidade da cota patronal e isenção de custas, honorários e depósito recursal. O sindicato contesta a extensão das prerrogativas, afirmando que o certificado alcança apenas a imunidade previdenciária (IDs fb4a12d e 98bd822). Os estatutos confirmam que a FUNDEP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (ID ae674b4). A Portaria SAES/MS nº 570/2020 renovou seu CEBAS para 27/01/2020 a 26/01/2023 (ID b7d9b66); a Portaria nº 684/2023 prorrogou-o até 31/12/2024 (ID 95b0a4e); e a Portaria SAES/MS nº 2.862/2025 renovou a certificação de 01/01/2025 a 31/12/2027 (ID 27d8d6e). A documentação abrange todo o período condenatório. O art. 195, § 7º, da Constituição, a Lei Complementar nº 187/2021 e o art. 2º do Decreto nº 11.791/2023 asseguram às entidades beneficentes certificadas imunidade das contribuições sociais ali especificadas, relativas às suas atividades e empregados. Reconheço, portanto, a imunidade da cota previdenciária patronal incidente sobre as parcelas desta condenação, sem prejuízo da contribuição do segurado e de outras exações não abrangidas. O CEBAS não transforma a ré em ente público nem, por si só, comprova todas as prerrogativas processuais próprias de entidade filantrópica previstas no art. 899, § 10, da CLT. A FUNDEP não se enquadra nas hipóteses de isenção de custas do art. 790-A da CLT. Sua condição de entidade sem fins lucrativos assegura, se houver recurso, a redução do depósito pela metade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, tema a ser aferido no momento processual próprio. Não há fundamento para isenção genérica de honorários periciais ou advocatícios. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais deferidas, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o art. 28 da mesma lei e a Súmula 368 do TST, competência por competência. Autoriza-se a retenção da cota do segurado, respeitado o teto contributivo mensal. A cota patronal não é exigível da ré neste título, em razão da imunidade reconhecida. O imposto de renda será apurado quando do pagamento, segundo a legislação vigente, pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente quando aplicável, excluídos os juros de mora na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. A ré deverá comprovar os recolhimentos nos autos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Somente foram deferidas diferenças não quitadas, razão pela qual não há dedução a ser autorizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação coletiva ajuizada por SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia, ausência de liquidação e renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva; - declarar a prescrição bienal total das pretensões relativas ao primeiro contrato da substituída Denise Alves da Silva, iniciado em 11/08/2021 e encerrado em 2023, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - declarar prescritas as pretensões das substituídas Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira anteriores a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar a Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio já pago (20%) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional de cada competência, no período de 09/04/2021 a 22/05/2022, com repercussões em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como na base das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos, com os desdobramentos especificados na fundamentação. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada das substituídas, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, conforme IRR nº 68 do TST. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º, observados os termos da Súmula 368 do C. TST. Reconheço a imunidade da ré quanto à cota previdenciária patronal incidente sobre esta condenação, preservadas a contribuição do segurado e as demais obrigações não abrangidas pelo CEBAS. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/8/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Sobre juros de mora não incide imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, nos moldes do art. 790, § 3º da CLT. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Sucumbente a reclamada no objeto do laudo médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.500,00, em favor de RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A liquidação será feita por cálculos individualizados, sem limitação aos valores estimados da inicial, observados os critérios, deduções, incidências e atualização definidos nesta sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, têm natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade, das horas extras e do adicional noturno, os repousos delas decorrentes e os décimos terceiros salários; as demais parcelas deferidas possuem a natureza indicada na legislação própria, sem prejuízo da incidência definida pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Em seguida, encerrou-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010361-38.2026.5.03.0105 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcce3d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010361-38.2026.5.03.0105 Aos nove dias do mês de setembro de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual, em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, em benefício de Denise Alves da Silva, Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira. Alegou, em síntese, que as substituídas, técnicas de enfermagem, prestaram serviços no Hospital Risoleta Tolentino Neves, com exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a objetos não previamente esterilizados, inclusive durante a pandemia de Covid-19. Requereu diferenças entre os graus máximo e médio do adicional de insalubridade, calculadas sobre o piso profissional previsto na Lei nº 14.434/2022, repercussões, parcelas vencidas e vincendas, inserção da verba em folha e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00 (petição inicial, ID d554920). A ré apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade ativa do sindicato, inépcia, renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva por quem tenha ajuizado demanda individual, irregularidade da estimativa dos pedidos, limitação da condenação aos valores indicados e necessidade de liquidação individual. Invocou a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, sustentou que as substituídas mantiveram, quando muito, contato comum com pacientes em estabelecimento de saúde, situação remunerada pelo adicional em grau médio; alegou fornecimento de equipamentos de proteção; impugnou o piso profissional como base de cálculo e as repercussões; e requereu o reconhecimento de sua condição de entidade sem fins lucrativos e beneficente, inclusive para fins de imunidade da cota previdenciária patronal e prerrogativas processuais (contestação, ID fb4a12d). O sindicato impugnou a defesa e os documentos, reiterando a legitimidade extraordinária, a homogeneidade da pretensão, a natureza estimativa dos valores e o enquadramento da exposição biológica em grau máximo (ID 98bd822). Na audiência de 26/05/2026, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 8e1671f). O perito judicial concluiu pela exposição em grau máximo desde o início dos contratos até 05/05/2023 e em grau médio a partir de 06/05/2023 (laudo, ID 7b56bf3). A ré impugnou a conclusão e apresentou parecer de seu assistente técnico, que afastou o grau máximo (IDs aa70656 e bdede81). O perito judicial ratificou o laudo ao responder aos quesitos complementares (ID 8ad39c6). A ré renovou a impugnação (ID ba16cb6). Em 01/09/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução, apresentaram razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias foram recusadas (ata, ID bce8290). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA O sindicato afirma representar a categoria profissional e sustenta que a pretensão decorre de origem comum. A ré argumenta que a apuração exigiria exame individual, que as substituídas não comprovaram filiação nem autorização e que os direitos seriam heterogêneos (IDs d554920, fb4a12d e 98bd822). O art. 8º, III, da Constituição da República atribui ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, inclusive para liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. A regra do art. 5º, XXI, da Constituição, relativa à representação associativa, não restringe a substituição processual sindical. A pretensão tem origem comum, a política remuneratória adotada pela mesma empregadora para técnicas de enfermagem sujeitas ao risco biológico no mesmo complexo hospitalar. A necessidade de individualizar períodos contratuais, lotações e valores na liquidação não elimina a homogeneidade do núcleo do direito. Além disso, o art. 195, § 2º, da CLT prevê expressamente a arguição de insalubridade por sindicato em favor de grupo de trabalhadores. A lista nominal da inicial delimita os beneficiários desta demanda, mas não retira a legitimidade da entidade sindical. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. INÉPCIA - indicação de valores, parcelas vincendas e liquidação A ré afirma que a inicial não descreve suficientemente a situação de cada substituída, que o número de trabalhadores comprometeria a defesa e que os pedidos não foram corretamente liquidados, sobretudo quanto às parcelas vincendas. Requer a extinção ou, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores indicados e a liquidação individual obrigatória. O sindicato contrapõe que há apenas três substituídas, todas técnicas de enfermagem, e que os valores foram expressamente apresentados como estimativas (IDs fb4a12d e 98bd822). A petição inicial identifica as três substituídas, a função, o estabelecimento, a causa de pedir e as parcelas postuladas, permitindo defesa ampla e produção de prova técnica. A controvérsia foi efetivamente compreendida e enfrentada pela ré. Não se configura qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, e estão atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os valores foram expressamente qualificados como estimativos no ID d554920. Adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, ressalta-se que os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Ressalta-se que a matéria está afetada no Tema 35 dos recursos repetitivos do TST, sem tese firmada e sem suspensão nacional. A apuração deverá ser individualizada por substituída dentro destes autos, considerados os contratos, os períodos, os afastamentos e os pagamentos demonstrados. Não se exige nova ação de conhecimento nem autorização individual, pois o próprio sindicato possui legitimidade para liquidar e executar o título, conforme o Tema 823 do STF. A eventual necessidade de cálculo individual não constitui defeito da inicial. Rejeito as arguições de inépcia e de extinção por ausência de liquidação. A pretensão a parcelas vincendas será apreciada com o mérito da obrigação de fazer. AÇÕES INDIVIDUAIS E ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA. A ré pretende declaração abstrata de renúncia aos efeitos coletivos para substituídas que tenham ajuizado ou venham a ajuizar ações individuais. Não indicou, contudo, processo individual específico, identidade objetiva, trânsito em julgado ou pagamento duplicado relativamente às três trabalhadoras nominadas (ID fb4a12d). O sindicato impugnou a tese por se referir a situação eventual e não demonstrada (ID 98bd822). O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor afasta a litispendência automática entre ações coletivas e individuais e disciplina os efeitos da coisa julgada conforme opções concretamente exercidas pelo titular. Sem prova de demanda individual coincidente, não há suporte fático para declarar renúncia, coisa julgada ou litispendência. Eventual duplicidade efetivamente demonstrada poderá ser examinada na liquidação, com contraditório, para impedir bis in idem, sem redução abstrata do título coletivo. Rejeito a pretensão, nos termos em que formulada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES. Verifico que as impugnações em relação a documentos e valores ocorreram de maneira genérica, uma vez que não houve apontamento de quaisquer valores, nem de vícios existentes nos documentos apresentados, conforme os termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO A ré requer prescrição bienal dos contratos extintos antes de 09/04/2024 e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/04/2021. O sindicato invoca a suspensão estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (IDs fb4a12d e 98bd822). A ação foi ajuizada em 09/04/2026. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT, são alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões exigíveis antes de 09/04/2021, ressalvada a prescrição bienal contada da extinção de cada vínculo. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, não altera o marco neste caso. Os contratos de Roberta e Rosilda tiveram início em 07/04/2021, e o primeiro contrato de Denise começou em 11/08/2021; as respectivas pretensões nasceram depois do encerramento da suspensão legal. Não se agrega período suspensivo anterior ao próprio nascimento da pretensão. Quanto à substituída Denise, a documentação demonstra dois contratos distintos. O primeiro cadastro registra admissão em 11/08/2021 e os demonstrativos rescisórios de agosto de 2023 evidenciam o encerramento daquele vínculo (IDs a8ac09c e a18921c). O segundo contrato, sob outro cadastro, vigorou de 03/04/2024 a 30/04/2025, por prazo determinado (ID's b3fbb57 e 8429748), com pagamentos documentados no ID 3de69ff. Como não foi postulada nem demonstrada unicidade contratual, a pretensão referente ao primeiro vínculo já estava atingida pelo biênio quando a ação foi ajuizada em 09/04/2026. Declaro, portanto: (a) a prescrição bienal total das pretensões relativas ao primeiro contrato de Denise Alves da Silva, extinto em 2023; e (b) a prescrição quinquenal das pretensões de Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira anteriores a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O segundo contrato de Denise não está prescrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato sustenta que as substituídas, como técnicas de enfermagem, prestavam assistência direta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseavam objetos por eles utilizados, inclusive no período da Covid-19, fazendo jus ao grau máximo. A ré afirma que o contato com pacientes isolados não era permanente, que havia rodízios entre leitos e que os equipamentos de proteção neutralizavam ou reduziam o risco, sendo devido apenas o grau médio já pago (IDs d554920, fb4a12d, 98bd822, aa70656 e ba16cb6). O art. 195 da CLT remete a caracterização e a classificação da insalubridade à perícia. O Anexo 14 da NR-15 prevê avaliação qualitativa dos agentes biológicos. Enquadra em grau médio os trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Reserva o grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A expressão 'permanente' não exige contato ininterrupto durante cada minuto da jornada. A exposição habitual, ainda que intermitente, integra a rotina e não se confunde com evento fortuito ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula 47 do TST. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa: a ocorrência do risco não se mede apenas pela proporção numérica de pacientes, porque um único atendimento pode concretizar a contaminação. Isso não elimina, contudo, a necessidade de prova de que o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa fazia parte da dinâmica laboral no período reconhecido. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o laudo não vincula o julgador, mas suas conclusões somente devem ser afastadas por elementos técnicos ou probatórios consistentes. O ônus do fato constitutivo é do autor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), cabendo à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e a efetiva neutralização (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Pois bem. Na inspeção, o perito apurou que as técnicas de enfermagem prestavam assistência direta, administravam medicamentos, verificavam sinais vitais, realizavam curativos, auxiliavam na higiene e no conforto e manipulavam materiais e prontuários. As atividades eram habituais em plantões de doze horas. O laudo registrou três leitos de isolamento no CTI e quatro na Clínica Médica e, com base nas informações colhidas e nos relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, concluiu que, até 05/05/2023, havia assistência habitual a pacientes com Covid-19, isolados ou submetidos a precauções, enquadrando a exposição em grau máximo; depois, reconheceu apenas o grau médio (ID 7b56bf3). Os relatórios de controle de infecção juntados pelo perito abrangem CTI e Clínica Médica nos anos de 2021 a 2025 (IDs a839ea6, c25d840, 0796946, db77f9c, 33fe7c4, d876116, ae477c5, 2f39911, 0066cf4 e ce1687c). Eles demonstram a presença de casos de doenças infectocontagiosas nos setores, embora com variação temporal. Nos esclarecimentos, o perito reafirmou que o contato até 05/05/2023 não era meramente eventual e esclareceu que, após 2023, não identificou habitualidade suficiente para grau máximo (ID 8ad39c6). O assistente técnico da ré apontou rodízios, baixa proporção de leitos específicos de isolamento e percentuais reduzidos de pacientes diagnosticados, concluindo pelo grau médio em todo o período (ID bdede81). Esses dados são relevantes para afastar a pretensão depois do período de emergência sanitária nacional, mas não infirmam a conclusão referente à fase em que a exposição à Covid-19 se integrava habitualmente à rotina assistencial. A prova revela que as trabalhadoras de enfermagem atuavam na assistência direta em CTI e Clínica Médica de hospital de porta aberta, durante emergência sanitária de elevada transmissibilidade, com casos confirmados nos próprios setores. O fato de o hospital não ser exclusivamente dedicado a doenças infectocontagiosas e de haver revezamento entre leitos não transforma em fortuito o risco que se repetia na rotina dos plantões. A ré sustentou, em sua última impugnação, que o marco de 05/05/2023 adotado pelo perito corresponde à declaração da Organização Mundial da Saúde e não à realidade jurídico-sanitária brasileira (ID ba16cb6). A objeção procede quanto ao termo final. A Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, declarou encerrada a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN decorrente da Covid-19 e, conforme seu art. 4º, entrou em vigor trinta dias após a publicação. Assim, o marco nacional juridicamente aplicável é 22/05/2022. A data de 05/05/2023, embora efetivamente conste do laudo e dos esclarecimentos (IDs 7b56bf3 e 8ad39c6), não pode ampliar, no Brasil, por quase um ano, o período excepcional fundado na emergência sanitária. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, acolho a conclusão técnica sobre a natureza da exposição, mas afasto o termo final baseado na declaração global da OMS e o substituo pelo marco nacional de 22/05/2022. A orientação recente do TST é convergente: o contato habitual e intermitente de profissional de enfermagem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive na linha de frente da Covid-19, pode caracterizar o grau máximo, sem exigir atuação exclusiva em unidade formalmente destinada ao isolamento (RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031, 3ª Turma, julgamento noticiado em 19/03/2026; RR-0011036-80.2023.5.03.0145, 6ª Turma, julgamento noticiado em 24/10/2025). Os equipamentos registrados - máscaras, luvas, óculos, capotes e respiradores - são indispensáveis e reduzem o risco, mas a prova técnica afirmou que não o eliminavam. A mera entrega não demonstra neutralização integral, exigida pelos arts. 191 e 194 da CLT e pela Súmula 289 do TST. A Súmula 80 somente exclui o adicional quando comprovada a eliminação da insalubridade, o que não ocorreu quanto aos agentes biológicos no período reconhecido (laudo, ID 7b56bf3; fichas de EPI IDs cb12214, c422a40 e ddbc21a; esclarecimentos, ID 8ad39c6). - Situação de cada substituída Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira foram admitidas em 07/04/2021, como técnicas de enfermagem, e permaneciam com contratos vigentes na data da perícia e do encerramento da instrução. Os controles e recibos confirmam a vinculação ao CTI e o pagamento do adicional em grau médio (Roberta: IDs d169137, 761a61f, a05dc97, 2ad9847 e c422a40; Rosilda: IDs 4c92d44, 85fca90, 5002cb2, 5f4babd e cb12214). Considerada a prescrição quinquenal e acolhida a conclusão técnica para a fase de emergência sanitária nacional, são devidas diferenças do adicional do grau médio, já pago, para o grau máximo entre 09/04/2021 e 22/05/2022. Para Denise Alves da Silva, o primeiro contrato, iniciado em 11/08/2021 e encerrado em 2023, seria o único a interceptar o período de grau máximo, mas suas pretensões estão integralmente prescritas pelo biênio. O segundo contrato ocorreu de 03/04/2024 a 30/04/2025, exclusivamente após o marco de 22/05/2022. Nesse período, a prova técnica reconheceu grau médio, e os recibos demonstram o respectivo pagamento (IDs b3fbb57, 8429748 e 3de69ff). Não há diferenças a deferir a Denise. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, a Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira, das diferenças correspondentes a vinte pontos percentuais do adicional de insalubridade, resultantes da elevação do grau médio (20%) ao máximo (40%), no período de 09/04/2021 a 22/05/2022, observados os meses efetivamente alcançados pelos vínculos e excluídos eventuais períodos de suspensão contratual sem pagamento de salários, conforme documentos a serem considerados na liquidação. - Base de cálculo O sindicato requer a aplicação do piso da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022. A ré defende o salário mínimo (IDs d554920 e fb4a12d). O art. 192 da CLT prevê o salário mínimo como base. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede o Judiciário de substituir o indexador sem fundamento legal ou normativo específico; por isso, a aplicação da Súmula 228 do TST permanece suspensa no ponto. A Lei nº 14.434/2022 institui pisos salariais profissionais, mas não estabelece que tais valores sejam base do adicional de insalubridade. O acordo coletivo juntado no ID c98c8c3 também não contém cláusula que substitua a base legal. Assim, as diferenças serão calculadas sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, e não sobre o piso profissional. - Repercussões e deduções O adicional de insalubridade, enquanto devido, integra a remuneração (Súmula 139 do TST). As diferenças reconhecidas repercutem em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Também devem compor a base das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos no período, gerando as diferenças correspondentes, conforme os recibos de cada substituída; as diferenças de horas extras habituais repercutirão em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS, vedada duplicidade. A base da hora extra observará a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST. Não há reflexo autônomo do próprio adicional mensal em repousos semanais remunerados, pois a parcela remunera o mês e os repousos nele compreendidos. Tampouco é devida multa de 40% do FGTS ou aviso-prévio a Roberta e Rosilda, cujos contratos estavam vigentes ao encerramento da instrução; não cabe condenação condicionada a futura dispensa. Para Denise, nada é devido no contrato não prescrito. - Parcelas vincendas e inserção em folha O sindicato requer a manutenção futura do grau máximo e sua inserção em folha, sob multa. A ré alega tratar-se de salário-condição e impugna condenação para período posterior à perícia (IDs d554920 e fb4a12d). O art. 323 do CPC inclui na condenação, independentemente de declaração expressa, as prestações sucessivas que vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação e houver inadimplemento. Na mesma direção, a OJ 172 da SBDI-1 do TST determina que, imposta condenação ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o empregador insira mês a mês o valor correspondente em folha, mas expressamente condiciona a medida ao período em que o trabalho continuar executado sob as condições reconhecidas. Embora os contratos de Roberta e Rosilda estejam ativos, a obrigação reconhecida nesta sentença não está: o grau máximo foi limitado a 22/05/2022, antes mesmo do ajuizamento, e, desde 23/05/2022, a exposição se enquadra no grau médio, cujo pagamento já consta dos recibos. O contrato ativo não perpetua salário-condição que deixou de ser devido, conforme os arts. 194 da CLT e 505, I, do CPC. Por isso, a aplicação do art. 323 do CPC e da OJ 172 da SBDI-1 não produz diferenças vincendas nem autoriza a implantação atual do grau máximo. A manutenção do adicional em grau médio seguirá devida enquanto persistir a respectiva condição insalubre, sem que haja, nesta ação de diferenças para o grau máximo, inadimplemento atual a corrigir ou utilidade em reiterar obrigação já cumprida. Indefiro, portanto, as diferenças vincendas, a inserção do grau máximo em folha e a multa postulada. A liquidação observará, para cada substituída beneficiária: os períodos delimitados nesta sentença; o salário mínimo vigente em cada competência; os registros funcionais, recibos e afastamentos documentados; a evolução das parcelas variáveis efetivamente pagas; a dedução do adicional em grau médio; e a vedação de duplicidade com valores recebidos em demanda individual eventualmente comprovada. A condenação não alcança trabalhadores não nominados no ID d554920. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O sindicato atua em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. Ausente qualquer indício de litigância de má-fé, aplicam-se os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, que integram o microssistema processual coletivo. A jurisprudência atual do TST reconhece que a proteção conferida ao sindicato autor de ação coletiva abrange custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Reconheço, portanto, a isenção processual do sindicato autor, nos limites do microssistema de tutela coletiva. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamada no objeto do laudo médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.500,00, em favor de RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). NATUREZA JURÍDICA DA RÉ, CEBAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A ré sustenta ser fundação privada sem fins lucrativos e entidade beneficente certificada, requerendo imunidade da cota patronal e isenção de custas, honorários e depósito recursal. O sindicato contesta a extensão das prerrogativas, afirmando que o certificado alcança apenas a imunidade previdenciária (IDs fb4a12d e 98bd822). Os estatutos confirmam que a FUNDEP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (ID ae674b4). A Portaria SAES/MS nº 570/2020 renovou seu CEBAS para 27/01/2020 a 26/01/2023 (ID b7d9b66); a Portaria nº 684/2023 prorrogou-o até 31/12/2024 (ID 95b0a4e); e a Portaria SAES/MS nº 2.862/2025 renovou a certificação de 01/01/2025 a 31/12/2027 (ID 27d8d6e). A documentação abrange todo o período condenatório. O art. 195, § 7º, da Constituição, a Lei Complementar nº 187/2021 e o art. 2º do Decreto nº 11.791/2023 asseguram às entidades beneficentes certificadas imunidade das contribuições sociais ali especificadas, relativas às suas atividades e empregados. Reconheço, portanto, a imunidade da cota previdenciária patronal incidente sobre as parcelas desta condenação, sem prejuízo da contribuição do segurado e de outras exações não abrangidas. O CEBAS não transforma a ré em ente público nem, por si só, comprova todas as prerrogativas processuais próprias de entidade filantrópica previstas no art. 899, § 10, da CLT. A FUNDEP não se enquadra nas hipóteses de isenção de custas do art. 790-A da CLT. Sua condição de entidade sem fins lucrativos assegura, se houver recurso, a redução do depósito pela metade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, tema a ser aferido no momento processual próprio. Não há fundamento para isenção genérica de honorários periciais ou advocatícios. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais deferidas, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o art. 28 da mesma lei e a Súmula 368 do TST, competência por competência. Autoriza-se a retenção da cota do segurado, respeitado o teto contributivo mensal. A cota patronal não é exigível da ré neste título, em razão da imunidade reconhecida. O imposto de renda será apurado quando do pagamento, segundo a legislação vigente, pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente quando aplicável, excluídos os juros de mora na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. A ré deverá comprovar os recolhimentos nos autos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Somente foram deferidas diferenças não quitadas, razão pela qual não há dedução a ser autorizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação coletiva ajuizada por SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERÍCIAS E PESQUISAS MG em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia, ausência de liquidação e renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva; - declarar a prescrição bienal total das pretensões relativas ao primeiro contrato da substituída Denise Alves da Silva, iniciado em 11/08/2021 e encerrado em 2023, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - declarar prescritas as pretensões das substituídas Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira anteriores a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar a Roberta Danielle de Carvalho Silva Arcanjo e Rosilda Costa Ferreira diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio já pago (20%) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional de cada competência, no período de 09/04/2021 a 22/05/2022, com repercussões em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como na base das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos, com os desdobramentos especificados na fundamentação. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada das substituídas, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, conforme IRR nº 68 do TST. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º, observados os termos da Súmula 368 do C. TST. Reconheço a imunidade da ré quanto à cota previdenciária patronal incidente sobre esta condenação, preservadas a contribuição do segurado e as demais obrigações não abrangidas pelo CEBAS. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/8/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Sobre juros de mora não incide imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, nos moldes do art. 790, § 3º da CLT. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Sucumbente a reclamada no objeto do laudo médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.500,00, em favor de RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A liquidação será feita por cálculos individualizados, sem limitação aos valores estimados da inicial, observados os critérios, deduções, incidências e atualização definidos nesta sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, têm natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade, das horas extras e do adicional noturno, os repousos delas decorrentes e os décimos terceiros salários; as demais parcelas deferidas possuem a natureza indicada na legislação própria, sem prejuízo da incidência definida pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Em seguida, encerrou-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG

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