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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010361-38.2016.5.18.0051 AUTOR: DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: SHARON ARQDESIGN MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49e3e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de inclusão de Lúcia de Sousa Barreto no polo passivo da presente demanda. Não há na petição inicial ou nos documentos juntados qualquer indicação de vínculo empregatício direto entre o Reclamante e a referida pessoa, tampouco comprovação de sua condição de sócia ou administradora da empresa executada/reclamada. Na fase de conhecimento ou de execução trabalhista, a inclusão de terceiros/sócios exige o preenchimento dos requisitos legais e a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) c/c artigos 133 a 137 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Caso a pretensão se fundamente em responsabilidade solidária ou subsidiária, faz-se necessária a demonstração dos elementos previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não restou evidenciado. Intimem-se. MAJR ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010361-38.2016.5.18.0051 AUTOR: DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: SHARON ARQDESIGN MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49e3e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de inclusão de Lúcia de Sousa Barreto no polo passivo da presente demanda. Não há na petição inicial ou nos documentos juntados qualquer indicação de vínculo empregatício direto entre o Reclamante e a referida pessoa, tampouco comprovação de sua condição de sócia ou administradora da empresa executada/reclamada. Na fase de conhecimento ou de execução trabalhista, a inclusão de terceiros/sócios exige o preenchimento dos requisitos legais e a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) c/c artigos 133 a 137 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Caso a pretensão se fundamente em responsabilidade solidária ou subsidiária, faz-se necessária a demonstração dos elementos previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não restou evidenciado. Intimem-se. MAJR ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHARON ARQDESIGN MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - ANTONIO FABIO DE AQUINO
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