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0010361-07.2021.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010361-07.2021.5.03.0075 AUTOR: ALEXSANDER DO COUTO RÉU: ENGEPOWER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(A): PAULO CESAR DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) da sentença abaixo: SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. O exequente requer medidas de pesquisa e constrição patrimonial em face das partes executadas (Id deca0f5 dia 07/05/2026). O requerimento, contudo, não pode ser acolhido, diante da consumação da prescrição intercorrente. Conforme decisão de Id 66b7886, o exequente foi intimado em 30/08/2023, para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, tendo o prazo se encerrado em 13/10/2023, com expressa advertência de que o descumprimento daria início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Embora, em 15/03/2024 (Id 5677e4b), o exequente tenha requerido a reunião desta execução com o processo n.0010360-07.2021.5.03.0075 (exequentes com o mesmo advogado), movido em face da mesma executada, tal providência não importou no cumprimento da determinação judicial. Com efeito, após realizada a reunião processual, o despacho de 18/03/2024 (Id c0bc6dc), consignou expressamente que, "não tendo a parte exequente indicado meios efetivos para prosseguimento do feito", os autos deveriam retornar ao arquivo provisório, mantendo-se os termos da decisão de Id 66b7886. Assim, permaneceu íntegra a determinação de Id 66b7886, iniciando-se, em 14/10/2023, a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. O prazo bienal, portanto, consumou-se em 14/10/2025, sem que o exequente tivesse indicado, nestes autos ou nos autos do processo piloto nº 0010360-22.2021.5.03.0075, meio efetivo para o prosseguimento da execução. A posterior decisão de 02/02/2026, proferida nos autos do processo piloto (Id ce9a48e daqueles autos), que determinou o desmembramento dos processos anteriormente reunidos e a intimação do exequente para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, foi proferida quando já consumada a prescrição intercorrente. Do mesmo modo, os pedidos do exequente formulados em 07/05/2026, são posteriores ao implemento (condição temporal) e à consumação da prescrição intercorrente (prescrição está perfeitamente acabada, produzindo todos os seus efeitos legais). Ressalte-se que as diligências realizadas anteriormente, bem como as constrições eventualmente efetivadas em outros processos envolvendo a mesma executada e seus sócios, não afastam a prescrição intercorrente nestes autos. O que se mostra relevante, para os fins do art. 11-A da CLT, é o cumprimento da determinação judicial de indicação de meios efetivos de prosseguimento desta execução dentro do prazo bienal, o que não ocorreu. Também não tem o despacho de 15/05/2026 (Id e2f1934 - do processo piloto), que determinou nova intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento, o efeito de reabrir prazo prescricional já consumado. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Por conseguinte, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e extingo a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos do exequente (Id deca0f5 dia 07/05/2026). Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00. Registre-se que há saldo residual nos autos (SIF R$ 77,45), entretanto tal fato não tem o condão de impedir e/ou prejudicar a decisão que decreta a prescrição intercorrente, porquanto o instituto atinge apenas a pretensão executória, sem obstar a liberação de valores já constritos ou depositados judicialmente, e convolados em penhora, os quais já integravam a esfera patrimonial do credor, que não recebeu o referido crédito oportunamente. Dessa forma, libere-se ao exequente o saldo residual nos autos (SIF). Deverão ser observados os dados bancários constantes do Id 618830e, para a correta destinação dos valores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições/lançamentos a serem liberados no por meio do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito e, não os havendo, arquivem-se os, autos definitivamente. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. ELEONOR DA SILVA RAYMUNDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010361-07.2021.5.03.0075 AUTOR: ALEXSANDER DO COUTO RÉU: ENGEPOWER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(A): ALEXSANDER DO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) da sentença abaixo: SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. O exequente requer medidas de pesquisa e constrição patrimonial em face das partes executadas (Id deca0f5 dia 07/05/2026). O requerimento, contudo, não pode ser acolhido, diante da consumação da prescrição intercorrente. Conforme decisão de Id 66b7886, o exequente foi intimado em 30/08/2023, para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, tendo o prazo se encerrado em 13/10/2023, com expressa advertência de que o descumprimento daria início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Embora, em 15/03/2024 (Id 5677e4b), o exequente tenha requerido a reunião desta execução com o processo n.0010360-07.2021.5.03.0075 (exequentes com o mesmo advogado), movido em face da mesma executada, tal providência não importou no cumprimento da determinação judicial. Com efeito, após realizada a reunião processual, o despacho de 18/03/2024 (Id c0bc6dc), consignou expressamente que, "não tendo a parte exequente indicado meios efetivos para prosseguimento do feito", os autos deveriam retornar ao arquivo provisório, mantendo-se os termos da decisão de Id 66b7886. Assim, permaneceu íntegra a determinação de Id 66b7886, iniciando-se, em 14/10/2023, a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. O prazo bienal, portanto, consumou-se em 14/10/2025, sem que o exequente tivesse indicado, nestes autos ou nos autos do processo piloto nº 0010360-22.2021.5.03.0075, meio efetivo para o prosseguimento da execução. A posterior decisão de 02/02/2026, proferida nos autos do processo piloto (Id ce9a48e daqueles autos), que determinou o desmembramento dos processos anteriormente reunidos e a intimação do exequente para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, foi proferida quando já consumada a prescrição intercorrente. Do mesmo modo, os pedidos do exequente formulados em 07/05/2026, são posteriores ao implemento (condição temporal) e à consumação da prescrição intercorrente (prescrição está perfeitamente acabada, produzindo todos os seus efeitos legais). Ressalte-se que as diligências realizadas anteriormente, bem como as constrições eventualmente efetivadas em outros processos envolvendo a mesma executada e seus sócios, não afastam a prescrição intercorrente nestes autos. O que se mostra relevante, para os fins do art. 11-A da CLT, é o cumprimento da determinação judicial de indicação de meios efetivos de prosseguimento desta execução dentro do prazo bienal, o que não ocorreu. Também não tem o despacho de 15/05/2026 (Id e2f1934 - do processo piloto), que determinou nova intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento, o efeito de reabrir prazo prescricional já consumado. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Por conseguinte, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e extingo a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos do exequente (Id deca0f5 dia 07/05/2026). Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00. Registre-se que há saldo residual nos autos (SIF R$ 77,45), entretanto tal fato não tem o condão de impedir e/ou prejudicar a decisão que decreta a prescrição intercorrente, porquanto o instituto atinge apenas a pretensão executória, sem obstar a liberação de valores já constritos ou depositados judicialmente, e convolados em penhora, os quais já integravam a esfera patrimonial do credor, que não recebeu o referido crédito oportunamente. Dessa forma, libere-se ao exequente o saldo residual nos autos (SIF). Deverão ser observados os dados bancários constantes do Id 618830e, para a correta destinação dos valores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições/lançamentos a serem liberados no por meio do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito e, não os havendo, arquivem-se os, autos definitivamente. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. ELEONOR DA SILVA RAYMUNDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DO COUTO

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