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0010360-62.2026.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010360-62.2026.5.03.0005 EMBARGANTE: JAIR REZENDE GONCALVES E OUTROS (1) EMBARGADO: LUCIANO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte despacho: DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o item 2 do despacho de ID 90e32c6. Ato contínuo, face ao Agravo de Petição interposto pelo(a) Exequente, dê-se vista ao(à) parte contrária, no prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 27 de agosto de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA

  2. Edital

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010360-62.2026.5.03.0005 EMBARGANTE: JAIR REZENDE GONCALVES E OUTROS (1) EMBARGADO: LUCIANO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) Juiz(íza) da 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo supra, estando o réu LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em lugar ignorado, fica INTIMADO para vista da seguinte Sentença (id 0b26d4f), bem como dos Embargos de Declaração de id d5335b3, para os fins e prazo legal: "SENTENÇA I. RELATÓRIO JAIR REZENDE GONÇALVES e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA GONÇALVES ajuizaram Embargos de Terceiro contra a penhora no rosto dos autos do processo nº 5166007-16.2022.8.13.0024 (29ª Vara Cível de Belo Horizonte), originada da execução movida por LUCIANO CÂNDIDO DA SILVA. Sustentam ser os legítimos proprietários da Fazenda Riacho das Pedras e dos valores consignados pela venda do imóvel ao Sr. Breno Madureira Simões. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar fraude contra credores e nulidade por cerceamento de defesa. O embargado Luciano Cândido da Silva apresentou contestação arguindo a ilegitimidade ativa dos embargantes e a existência de coisa julgada material. Apontou que o imóvel pertence, em verdade, ao executado Marcos Vinícius Ferreira Gonçalves, filho dos embargantes. Juntou documentos demonstrando que o executado quitou débitos do imóvel e recebeu bens como parte do pagamento da venda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos tempestivamente, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, uma vez que ajuizados antes de qualquer ato de expropriação definitiva do bem. Os embargantes detêm legitimidade ativa, pois, na qualidade de terceiros que se afirmam possuidores do imóvel, buscam a desconstituição de ato de constrição judicial emanado de processo do qual não são partes, em conformidade com o art. 674 do CPC. A presente medida é a via processual adequada para a pretensão deduzida, sendo este Juízo competente para o seu processamento e julgamento, por força da distribuição por dependência ao processo de execução, conforme preceitua o art. 676 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, admito os presentes Embargos de Terceiro e passo à análise das demais questões. COISA JULGADA - FRAUDE RECONHECIDA A pretensão dos embargantes de se declararem proprietários dos ativos encontra óbice na coisa julgada. O acórdão proferido no Agravo de Petição nº 0010108-08.2021.5.03.0111 reconheceu expressamente a fraude contra credores e a confusão patrimonial na aquisição da Fazenda Riacho das Pedras. A decisão consignou que, embora o imóvel estivesse em nome dos pais, a quitação e o exercício da atividade pecuária eram realizados pelo executado Marcos Vinícius. A ineficácia do registro em nome de terceiros já foi declarada, sob o fundamento de que os embargantes atuaram para blindagem patrimonial do devedor. Não prospera a tese de incompetência, pois a Justiça do Trabalho detém competência para reconhecer incidentalmente atos de simulação que visem impedir a satisfação do crédito alimentar. Observo que os embargantes foram devidamente intimados e citados nos processos que reconheceram a fraude, permanecendo inertes no momento oportuno, o que consolida a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a titularidade do bem e de seus frutos financeiros. ILEGITIMIDADE ATIVA E REALIDADE DOS FATOS Os documentos confirmam a natureza simulada da posse. O Sr. Jair Rezende Gonçalves é aposentado por invalidez desde 2011 com renda incompatível com a aquisição de imóvel rural de alto valor e insumos agropecuários de vulto. Além disso, o adquirente do imóvel, Sr. Breno, declarou em juízo que o apartamento dado como parte do pagamento (R$ 1.000.000,00) foi entregue diretamente ao executado Marcos Vinícius. A constituição da empresa Macro Construtora Ltda., tendo como sócio o embargante Jair e compartilhando assessoria jurídica com o grupo executado, reforça o uso de interpostas pessoas para circular ativos. O histórico de lides simuladas envolvendo familiares do executado, conforme provas emprestadas anexadas, ratifica o intuito de fraude. Sendo o imóvel e os créditos de sua venda reconhecidos como pertencentes ao executado Marcos Vinícius, os embargantes carecem de legitimidade para pleitear a liberação de valores. A manutenção da penhora sobre os créditos depositados na ação de consignação é medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugna a concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes, sob o fundamento de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 790, § 4º, da CLT. A despeito da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017, que passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, sob as penas da lei, gera uma presunção juris tantum de veracidade. Caberia à parte contrária, portanto, produzir prova robusta em sentido contrário, apta a elidir tal presunção, o que não ocorreu na hipótese. O embargado limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse a capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas do processo. Destarte, acolho as declarações de hipossuficiência e defiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com a improcedência dos embargos de terceiro, opera-se a sucumbência dos embargantes. Assim, com fulcro no art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo os embargantes beneficiários da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por JAIR REZENDE GONÇALVES e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA GONÇALVES, mantendo a penhora sobre os créditos no rosto dos autos do processo nº 5166007-16.2022.8.13.0024. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelos embargantes, no valor de R$44,26, cujo recolhimento ficam isentos, em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 12 de junho de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME

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