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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010360-54.2019.5.03.0087 AUTOR: MARCONE JORGE RÉU: IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Betim AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM/MG - CEP: 32510-010 TEL.: (31) 35296440 - e-mail: vt4.betim@trt3.jus.br PROCESSO: 0010360-54.2019.5.03.0087 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: MARCONE JORGE RÉU: IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJE O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 4a Vara do Trabalho de Betim FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo e partes acima mencionados, estando a reclamada IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ: 19.333.969/0001-02; LUIZ FELIPE DA SILVA, CPF: 017.496.746-29; MARIANA HELENA DE MIRANDA PINTO, CPF: 015.511.736-03 em lugar ignorado, ficam devidamente INTIMADOS para tomar ciência da decisão de #id:f200ee4, proferida nos autos. JAL DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o recurso interposto pelo(a) reclamante. Intimem-se as partes contrárias para terem vista do recurso interposto, no prazo legal. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. Betim, 03 de setembro de 2026. Eu, KEMILE TACIANA CANAAN TEIXEIRA, digitei e assino eletronicamente o presente. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. KEMILE TACIANA CANAAN TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010360-54.2019.5.03.0087 AUTOR: MARCONE JORGE RÉU: IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 816cc63 proferida nos autos. JAL SENTENÇA Vistos. A penúltima manifestação do autor nos autos foi em 18/06/2024, quando requereu a expedição de alvarás. Considerando o pagamento realizado, o Juízo intimou aquele para promover o seguimento do feito, em 26/07/2024, indicar outros meios ao prosseguimento da execução, diversos daqueles já empreendidos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de prosseguimento do prazo em curso. Apenas em 25/08/2026 requereu o prosseguimento, decorrido o prazo prescricional de dois anos. Portanto, o processo permaneceu desde julho de 2024 sem que o autor cumprisse a determinação de indicar meios ou realizasse requerimentos. Assim, não há como elidir o abandono processual, hipótese de extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. E ainda, a prescrição, em razão da falta de diligência do exequente por mais de 02 anos. Acrescento que, a partir da reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 em seu §2º do artigo 11-A, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente no prazo de 2 anos. Neste sentido, posicionou-se o C. STF através da edição da Súmula nº 327. Assim, por AMBOS os motivos, o processo restará extinto. Contudo, para fins de registro no sistema, aplicar-se-á a prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiarimente. Declaro insubsistentes as eventuais penhoras/arrestos havidos nos autos. Cancele-se a ordem de indisponibilidade, via CNIB, se for o caso. Após, ao arquivo. BETIM/MG, 31 de agosto de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE JORGE
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