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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010360-52.2025.5.03.0149 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc688e9 proferida nos autos. ROT 0010360-52.2025.5.03.0149 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) Recorrido: EDSON GERALDO RAMALHO Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS EVANILDES APARECIDA SERAFINI (MG76269) FABIANA PEREIRA CORREA FRANCO (MG160513) IGOR ALVES TAVARES (MG104048) REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de requerimento apresentado por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Id. ca443e3), cujo foco é a decisão que determinou o sobrestamento da tramitação dos autos pelo Tema 198 de IRR do TST (Id. 3acedd3). Em suma, o peticionante alega que: a suspensão não encontra amparo legal. A mera afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não opera a suspensão automática e obrigatória de todos os processos em curso na fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, salvo determinação expressa do Ministro Relator nos termos do artigo 896-C, § 5º, da CLT, circunstância inocorrente na hipótese. (...) O sobrestamento exige determinação expressa e fundamentada do Relator do incidente no Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorra na hipótese, conforme se extrai da decisão em anexo. Assim, requer o fim do sobrestamento e o devido prosseguimento do feito. O requerimento em tela não procede e, assim, é oneroso ao exercício desta jurisdição. Conforme o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, amplamente divulgado e mencionado na decisão de id. 39a4eda, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Tal informação consta também oficialmente do site oficial do TST, assinalada com um asterisco ao final da mesma tabela mencionada pela parte, com a relação de temas afetados, da seguinte forma: o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento. (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados; consulta em 24/03/2026). Ressalto que os conceitos de suspensão e sobrestamento automático não se confundem. Com efeito, em relação ao tema em epígrafe, não foi determinada a suspensão nacional dos processos, ou seja, os processos não precisam ter a sua tramitação interrompida já na instância ordinária, a exemplo do que ocorre atualmente em relação aos processos que tratem do objeto dos Temas 92 e 93 de IRR do TST, nem mesmo no âmbito do próprio TST. Entretanto, conforme salientado pelo então Exmo. Ministro Presidente do TST, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo deve ser automático, ou seja, feito já a partir da afetação. Essa determinação não se altera pelo fato de não ter sido determinado sobrestamento dos autos do IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, uma vez que, como dito anteriormente, o sobrestamento é automático no âmbito dos Regionais. Em consulta à Presidência do TST, este Juízo inclusive confirmou a necessidade de sobrestamento comunicada no retrocitado documento quanto à imensa maioria dos temas já objeto de afetação neste momento, inclusive o corrente, motivo pelo qual nada há a deferir. Se a parte discorda da atual sistemática de sobrestamento de feitos, ou mesmo entende que os autos em questão não devem ser sobrestados, pode evidentemente tomar as providências que considerar cabíveis perante as Cortes Superiores que os determinam, no caso o TST. Não cabe a este Regional, no exercício do primeiro e precário juízo de admissibilidade, fazê-lo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Mantenham-se, pois, por ora, os autos sobrestados no sistema, conforme determinado na decisão questionada. CONCLUSÃO INDEFIRO o requerimento. Mantenham-se os autos sobrestados no sistema, conforme determinado na decisão questionada. Publique-se e intimem-se as partes para mera ciência. (prj) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010360-52.2025.5.03.0149 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc688e9 proferida nos autos. ROT 0010360-52.2025.5.03.0149 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) Recorrido: EDSON GERALDO RAMALHO Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS EVANILDES APARECIDA SERAFINI (MG76269) FABIANA PEREIRA CORREA FRANCO (MG160513) IGOR ALVES TAVARES (MG104048) REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de requerimento apresentado por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Id. ca443e3), cujo foco é a decisão que determinou o sobrestamento da tramitação dos autos pelo Tema 198 de IRR do TST (Id. 3acedd3). Em suma, o peticionante alega que: a suspensão não encontra amparo legal. A mera afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não opera a suspensão automática e obrigatória de todos os processos em curso na fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, salvo determinação expressa do Ministro Relator nos termos do artigo 896-C, § 5º, da CLT, circunstância inocorrente na hipótese. (...) O sobrestamento exige determinação expressa e fundamentada do Relator do incidente no Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorra na hipótese, conforme se extrai da decisão em anexo. Assim, requer o fim do sobrestamento e o devido prosseguimento do feito. O requerimento em tela não procede e, assim, é oneroso ao exercício desta jurisdição. Conforme o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, amplamente divulgado e mencionado na decisão de id. 39a4eda, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Tal informação consta também oficialmente do site oficial do TST, assinalada com um asterisco ao final da mesma tabela mencionada pela parte, com a relação de temas afetados, da seguinte forma: o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento. (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados; consulta em 24/03/2026). Ressalto que os conceitos de suspensão e sobrestamento automático não se confundem. Com efeito, em relação ao tema em epígrafe, não foi determinada a suspensão nacional dos processos, ou seja, os processos não precisam ter a sua tramitação interrompida já na instância ordinária, a exemplo do que ocorre atualmente em relação aos processos que tratem do objeto dos Temas 92 e 93 de IRR do TST, nem mesmo no âmbito do próprio TST. Entretanto, conforme salientado pelo então Exmo. Ministro Presidente do TST, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo deve ser automático, ou seja, feito já a partir da afetação. Essa determinação não se altera pelo fato de não ter sido determinado sobrestamento dos autos do IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, uma vez que, como dito anteriormente, o sobrestamento é automático no âmbito dos Regionais. Em consulta à Presidência do TST, este Juízo inclusive confirmou a necessidade de sobrestamento comunicada no retrocitado documento quanto à imensa maioria dos temas já objeto de afetação neste momento, inclusive o corrente, motivo pelo qual nada há a deferir. Se a parte discorda da atual sistemática de sobrestamento de feitos, ou mesmo entende que os autos em questão não devem ser sobrestados, pode evidentemente tomar as providências que considerar cabíveis perante as Cortes Superiores que os determinam, no caso o TST. Não cabe a este Regional, no exercício do primeiro e precário juízo de admissibilidade, fazê-lo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. 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