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0010360-31.2021.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010360-31.2021.5.03.0169 AGRAVANTE: EDSON SIMAO DE BRITO AGRAVADO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. FUNDAMENTOS: "PENHORA DE PROVENTOS DE RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. Asseverou o d. Colegiado que o Tribunal Pleno deste Regional fixou, no julgamento do IRDR Tema nº 22 (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000), cujo Acórdão restou publicado em 26/02/2025, a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/02/2025). Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal." Além disso, o Colendo TST, no julgamento do IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema 75) "in verbis": "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Enfatizou-se que a decisão proferida pelo Colendo TST vincula os demais órgãos jurisdicionais em relação aos casos idênticos, nos termos do art. 985 do CPC, sob pena de reclamação: Tendo em vista a decisão supra transcrita, de observância obrigatória e efeito vinculante, não se cogita da hipótese de impenhorabilidade absoluta das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que a Executado LEANDRO DA SILVA SANTOS aufere renda mensal líquida no importe correspondente a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, revela-se incabível a constrição do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, sob pena de comprometimento da subsistência digna da devedor e do seu núcleo familiar, ao revés das alegações recursais. Provimento negado.". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - BTJ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010360-31.2021.5.03.0169 AGRAVANTE: EDSON SIMAO DE BRITO AGRAVADO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. FUNDAMENTOS: "PENHORA DE PROVENTOS DE RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. Asseverou o d. Colegiado que o Tribunal Pleno deste Regional fixou, no julgamento do IRDR Tema nº 22 (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000), cujo Acórdão restou publicado em 26/02/2025, a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/02/2025). Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal." Além disso, o Colendo TST, no julgamento do IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema 75) "in verbis": "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Enfatizou-se que a decisão proferida pelo Colendo TST vincula os demais órgãos jurisdicionais em relação aos casos idênticos, nos termos do art. 985 do CPC, sob pena de reclamação: Tendo em vista a decisão supra transcrita, de observância obrigatória e efeito vinculante, não se cogita da hipótese de impenhorabilidade absoluta das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que a Executado LEANDRO DA SILVA SANTOS aufere renda mensal líquida no importe correspondente a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, revela-se incabível a constrição do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, sob pena de comprometimento da subsistência digna da devedor e do seu núcleo familiar, ao revés das alegações recursais. Provimento negado.". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SALVADOR

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