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0010359-90.2025.5.03.0109

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010359-90.2025.5.03.0109 AUTOR: JOSE ISABEL ROSA RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3feb16 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SALP SENTENÇA - PJe Vistos os autos. O art. 1º da Portaria n. 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, determina: "I - a não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)." e "II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)." Já a Instrução Normativa n. 01, de 14/02/2008, da AGU dispõe, em seu art. 1º, que "os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito for de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário." A presente execução prossegue exclusivamente quanto às contribuições previdenciárias, no importe de R$952,56, e às custas processuais, no valor de R$479,62. Diante disso, uma vez que o valor em execução é inferior ao fixado na Portaria Ministerial e na Instrução Normativa da AGU acima citadas, considerando que restou frustrada a tentativa de penhora de créditos via Sisbajud, considerando que a utilização das demais ferramentas Eletrônicas (RENAJUD, INFOJUD, CNIB ....), se levadas a cabo, poderiam obstaculizar o plano de recuperação judicial da executada. e considerando, ademais, os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, deixo de prosseguir com a execução dos créditos previdenciários. As custas processuais também não serão executadas, em virtude de seu valor, não havendo que se falar em certidão para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 77 do Provimento n. 01/2008, da Corregedoria Regional. Assim, considerando que já foram expedidas as certidões para habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial da executada, encerrando-se a competência deste Juízo, nos termos da lei 11.101/05 e do art. 180 da Provimento Geral Consolidado, determino o arquivamento dos presentes autos, com o registro de valor histórico atribuído ao feito, para fins de manutenção e guarda permanente obrigatória dos dados dos presentes autos eletrônicos, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, desarquivá-los, em caso de não recebimento nos autos da justiça comum. Registre-se o selo histórico no sistema PJe. Intimem-se as partes a, caso queiram, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013 e Portaria n. 839/13, da PGF. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ISABEL ROSA

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