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TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010359-81.2025.5.03.0015 AUTOR: GLAUBER FERNANDO DE SOUZA RÉU: SO EMBREAGENS VN MANUTENCAO E ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0ed83 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de "Manifestação de Terceiro c/c Pedido de Suspensão Imediata de Atos Expropriatórios" interposta por BRIAN MARKSON CARBONARO DE OLIVEIRA, terceiro estranho à presente lide, que alega ser o legítimo proprietário e possuidor indireto do bem móvel (Elevador Automotivo PIT STOP, ano 2014, série 15273 – Lote 4) objeto de penhora e subsequente arrematação (Id 0fc3fbf) Em síntese, o peticionário sustenta a nulidade dos atos expropriatórios por cerceamento de defesa/ausência de intimação formal e aponta a ocorrência de erro de fato. Diante disso, requer a imediata suspensão da entrega do bem arrematado, o sobrestamento dos valores pagos e a desconstituição da penhora, além de pugnar pela anulação da arrematação e pela condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando a pretensão e a natureza jurídica da peça protocolada, verifica-se que o Peticionário busca desconstituir constrição judicial incidente sobre bem do qual alega ter a propriedade e posse, matéria de defesa de terceiros expressamente regulada pelo art. 674 do CPC. Ocorre que a defesa da posse ou propriedade de bem penhorado por quem não é parte na execução deve ser deduzida por meio da via processual adequada, qual seja a ação autônoma de Embargos de Terceiro, a qual exige autuação em apartado e distribuição por dependência, não sendo cabível a mera petição intermediária nos autos da execução principal. Diante do exposto, tendo em vista que os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação autônoma, ainda que incidental à execução dos autos principais, INTIME-SE ele, terceiro, para que, caso queira, distribua a ação autônoma de Embargos de Terceiro por dependência aos presentes autos. À Secretaria para efetuar o cadastramento do Requerente como Terceiro Interessado e a habilitação de sua advogada no sistema, intimando-o para ciência deste despacho. Ademais, por medida de prudência e cautela, a fim de evitar eventual dano irreparável ao patrimônio alegado, recolha-se, com urgência, o mandado de entrega de bens de Id 50b7937. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a notícia da distribuição da ação autônoma de Embargos de Terceiro. Decorrido o prazo in albis sem a comprovação do ajuizamento da referida ação, prossiga-se com os atos executórios e expropriatórios. Aguarde-se a resposta da empresa STONE IP S/A (Id e15d1f1). Intimem-se as partes, o Requerente e o Arrematante (sovendoleiloes@gmail.com). BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SO EMBREAGENS VN MANUTENCAO E ENTREGAS LTDA
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010359-81.2025.5.03.0015 AUTOR: GLAUBER FERNANDO DE SOUZA RÉU: SO EMBREAGENS VN MANUTENCAO E ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0ed83 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de "Manifestação de Terceiro c/c Pedido de Suspensão Imediata de Atos Expropriatórios" interposta por BRIAN MARKSON CARBONARO DE OLIVEIRA, terceiro estranho à presente lide, que alega ser o legítimo proprietário e possuidor indireto do bem móvel (Elevador Automotivo PIT STOP, ano 2014, série 15273 – Lote 4) objeto de penhora e subsequente arrematação (Id 0fc3fbf) Em síntese, o peticionário sustenta a nulidade dos atos expropriatórios por cerceamento de defesa/ausência de intimação formal e aponta a ocorrência de erro de fato. Diante disso, requer a imediata suspensão da entrega do bem arrematado, o sobrestamento dos valores pagos e a desconstituição da penhora, além de pugnar pela anulação da arrematação e pela condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando a pretensão e a natureza jurídica da peça protocolada, verifica-se que o Peticionário busca desconstituir constrição judicial incidente sobre bem do qual alega ter a propriedade e posse, matéria de defesa de terceiros expressamente regulada pelo art. 674 do CPC. Ocorre que a defesa da posse ou propriedade de bem penhorado por quem não é parte na execução deve ser deduzida por meio da via processual adequada, qual seja a ação autônoma de Embargos de Terceiro, a qual exige autuação em apartado e distribuição por dependência, não sendo cabível a mera petição intermediária nos autos da execução principal. Diante do exposto, tendo em vista que os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação autônoma, ainda que incidental à execução dos autos principais, INTIME-SE ele, terceiro, para que, caso queira, distribua a ação autônoma de Embargos de Terceiro por dependência aos presentes autos. À Secretaria para efetuar o cadastramento do Requerente como Terceiro Interessado e a habilitação de sua advogada no sistema, intimando-o para ciência deste despacho. Ademais, por medida de prudência e cautela, a fim de evitar eventual dano irreparável ao patrimônio alegado, recolha-se, com urgência, o mandado de entrega de bens de Id 50b7937. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a notícia da distribuição da ação autônoma de Embargos de Terceiro. Decorrido o prazo in albis sem a comprovação do ajuizamento da referida ação, prossiga-se com os atos executórios e expropriatórios. Aguarde-se a resposta da empresa STONE IP S/A (Id e15d1f1). Intimem-se as partes, o Requerente e o Arrematante (sovendoleiloes@gmail.com). BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER FERNANDO DE SOUZA
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