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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010359-05.2026.5.15.0115 AUTOR: ELIANA DE SOUZA SANTOS RÉU: DAIANE ALVES GONCALVES 31536207845 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15644e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03/03/2021, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por ELIANA DE SOUZA SANTOS em desfavor de DAIANE ALVES GONCALVES 31536207845, DAIANE ALVES GONCALVES, K. DE OLIVEIRA FEITOZA LANCHES LTDA e EDUARDO DE PAULA RANGEL LANCHES, para: 1) reconhecer o vínculo empregatício no período de 12/10/2020 a 20/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ 1.900,00 e com término contratual em razão de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; 2) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas DAIANE ALVES GONCALVES (CNPJ nº 37.625.248/0001-58, DAIANE ALVES GONCALVES (CPF nº 31536207845), K. DE OLIVEIRA FEITOZA LANCHES LTDA e EDUARDO DE PAULA RANGEL LANCHES; 3) fixar a jornada de trabalho como sendo de terça-feira a domingo, inclusive em feriados nacionais, das 08h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; 4) deferir o pagamento de: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2021 (05/12, considerando o período prescrito); d) 13º salário proporcional de 2025 (11/12, já incluída a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais, de forma dobrada, do período aquisitivo 2020/2021 (10/12); f) férias de forma dobrada do período aquisitivo 2023/2024 (trabalhadas/não usufruídas), acrescidas de 1/3; g) férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (vencidas e não pagas na rescisão); h) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12, já incluída a projeção do aviso prévio); i) diferenças de FGTS com 40% de todo o período laboral; j) multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; k) horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional ou legal na sua ausência e 100% para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e DSR; l) indenização substitutiva da cesta básica/cartão alimentação, no valor mensal ora fixado em R$ 150,00; m) pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 11 de agosto de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; n) abono convencional do período contratual, nos valores constantes da norma coletiva; o) multa convencional pelo descumprimento das cláusulas normativas, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 3.000,00. Proceda a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS da parte autora. Providencie ainda as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego, constando as datas corretas do vínculo de emprego. Juros, correção monetária, incidência fiscal e previdenciária, honorários advocatícios, justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, montante arbitrado à condenação nesta oportunidade. Intimem-se as partes. Nada mais. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA DE SOUZA SANTOS