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0010358-68.2018.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-68.2018.5.15.0125 AUTOR: LEONARDO REZENDE E OUTROS (1) RÉU: FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c72a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id 25bf9c5), em face da execução que contra si corre de forma subsidiária. Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e a regular garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial (Id 040e4ec). No mérito, invoca o benefício de ordem, alegando que a execução contra si é prematura, uma vez que não foram esgotados todos os meios executivos disponíveis contra as devedoras principais, tais como pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, ARISP, penhora sobre o faturamento e ativos em custódia (B3/SINARA). Ademais, aduz a ocorrência de fraude à execução e de sucessão empresarial de fato entre a devedora principal (Fertron Automação e Elétrica Ltda.) e a empresa RST Engenharia e Montagem Ltda., requerendo o redirecionamento da execução a esta última e o patrimônio pessoal dos sócios das devedoras principais, antes de lhe ser exigido o adimplemento. O exequente, LEONARDO REZENDE, apresentou impugnação aos embargos à execução (Id 38a7d77), pugnando pela total improcedência dos pedidos da embargante. Sustenta que o insucesso do bloqueio via SISBAJUD em face das devedoras principais é suficiente para autorizar o redirecionamento imediato da execução à responsável subsidiária, em prestígio à natureza alimentar do crédito trabalhista e à celeridade processual. Afirma, ainda, que o benefício de ordem não se estende aos sócios da devedora principal ou a terceiros cuja responsabilidade ainda não foi declarada em juízo, cabendo à devedora subsidiária saldar o débito e buscar o ressarcimento pela via regressiva. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A medida é tempestiva, visto que a embargante apresentou garantia tempestivamente após ser intimada do insucesso das constrições contra a devedora principal. O juízo encontra-se integralmente garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia Judicial de Id 040e4ec, no valor de R$ 1.681.406,08, montante que corresponde ao valor homologado atualizado acrescido do adicional de 30%, em estrita observância ao disposto no artigo 882 da CLT e ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2020. As custas processuais incidentes sobre a execução, no valor de R$ 44,26, foram devidamente recolhidas e comprovadas (Id f147987). 2. Mérito A. Do Benefício de Ordem e da Suficiência das Diligências Prévias A embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a mera frustração de uma pesquisa via SISBAJUD contra as devedoras principais não autoriza o avanço da execução sobre o seu patrimônio. Requer, assim, a realização de novas pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, ARISP, B3, penhora de faturamento, entre outras) em nome daquelas empresas antes de responder pelo débito. Sem razão a embargante. A matéria concernente aos limites do benefício de ordem e ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário foi pacificada de forma vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-247-93.2021.5.09.0672), de competência do Tribunal Pleno, cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Com a fixação do precedente obrigatório acima transcrito, restou superada qualquer discussão acerca da necessidade de o exequente trilhar um longo e incerto caminho à caça de bens intangíveis ou de menor liquidez das devedoras principais. Uma vez constatado o inadimplemento da obrigação pelas devedoras principais — o que se evidenciou de forma incontroversa na hipótese dos autos com a frustração da tentativa de bloqueio bancário via convênio SISBAJUD —, resta plenamente autorizado o redirecionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária. Ressalte-se que a tese vinculante do TST estabelece uma única exceção: a indicação, por parte do devedor subsidiário, de bens de propriedade do próprio devedor principal que sejam livres, desimpedidos e comprovadamente suficientes para a satisfação integral do crédito executado. No caso em tela, a embargante não indicou nenhum bem concreto, desembaraçado e dotado de liquidez de titularidade da devedora principal Fertron, limitando-se a requerer que este Juízo realize novas e sucessivas varreduras patrimoniais hipotéticas, o que contraria frontalmente a inteligência do Tema 133 e o princípio da razoável duração do processo. Portanto, constatada a inadimplência das devedoras principais e não tendo a responsável subsidiária cumprido o ônus de indicar bens eficazes e de pronto alcance daquelas, reputa-se correto e oportuno o redirecionamento da execução. B. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de Reconhecimento de Sucessão da RST Engenharia Pugna a embargante pelo sobrestamento dos atos executivos em seu desfavor para que se proceda ao redirecionamento em face dos sócios das devedoras principais, inclusive mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como em face de terceira empresa (RST Engenharia e Montagem Ltda.), sob a alegação de que esta seria sucessora fraudulenta da devedora principal Fertron. Mais uma vez, a pretensão não encontra amparo jurídico. A tese firmada no Tema 133 do TST é expressa ao dispor que o redirecionamento ocorre "independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios". Logo, não há obrigação legal de instauração prévia de IDPJ em desfavor dos sócios da devedora principal antes de se acionar a devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, ostentando caráter de garantia imediata ao trabalhador quando configurada a inadimplência da real empregadora. A pretensão de imputar responsabilidade à empresa RST Engenharia ou de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, por exigir dilação probatória complexa e incidentes processuais morosos, atenta contra a celeridade que rege a tutela executiva dos créditos de natureza puramente alimentar. Como bem destacado na impugnação do exequente, o trabalhador não pode ser penalizado com a espera indefinida do desfecho de discussões societárias ou de investigações de fraude estruturadas pelas executadas principais. Caso a devedora subsidiária entenda possuir direito de regresso contra os sócios ou contra eventuais sucessores de fato da devedora principal, deverá satisfazer a execução em curso e, ato contínuo, sub-rogar-se nos direitos do credor para persegui-los, seja nestes próprios autos (após o integral pagamento do crédito exequendo) ou na esfera competente, liberando desde já o exequente do calvário executivo. Sendo assim, rejeito integralmente os requerimentos de redirecionamento prévio aos sócios, de instauração incidental de IDPJ nesta fase processual e de inclusão prévia da empresa RST Engenharia como condição para a execução da devedora subsidiária. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. e, no mérito, com esteio nas diretrizes vinculantes do Tema 133 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais de execução no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, já devidamente recolhidas nos autos (Id f147987). Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta de Fiança Bancária /Apólice, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos." THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO REZENDE

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-68.2018.5.15.0125 AUTOR: LEONARDO REZENDE E OUTROS (1) RÉU: FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c72a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id 25bf9c5), em face da execução que contra si corre de forma subsidiária. Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e a regular garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial (Id 040e4ec). No mérito, invoca o benefício de ordem, alegando que a execução contra si é prematura, uma vez que não foram esgotados todos os meios executivos disponíveis contra as devedoras principais, tais como pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, ARISP, penhora sobre o faturamento e ativos em custódia (B3/SINARA). Ademais, aduz a ocorrência de fraude à execução e de sucessão empresarial de fato entre a devedora principal (Fertron Automação e Elétrica Ltda.) e a empresa RST Engenharia e Montagem Ltda., requerendo o redirecionamento da execução a esta última e o patrimônio pessoal dos sócios das devedoras principais, antes de lhe ser exigido o adimplemento. O exequente, LEONARDO REZENDE, apresentou impugnação aos embargos à execução (Id 38a7d77), pugnando pela total improcedência dos pedidos da embargante. Sustenta que o insucesso do bloqueio via SISBAJUD em face das devedoras principais é suficiente para autorizar o redirecionamento imediato da execução à responsável subsidiária, em prestígio à natureza alimentar do crédito trabalhista e à celeridade processual. Afirma, ainda, que o benefício de ordem não se estende aos sócios da devedora principal ou a terceiros cuja responsabilidade ainda não foi declarada em juízo, cabendo à devedora subsidiária saldar o débito e buscar o ressarcimento pela via regressiva. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A medida é tempestiva, visto que a embargante apresentou garantia tempestivamente após ser intimada do insucesso das constrições contra a devedora principal. O juízo encontra-se integralmente garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia Judicial de Id 040e4ec, no valor de R$ 1.681.406,08, montante que corresponde ao valor homologado atualizado acrescido do adicional de 30%, em estrita observância ao disposto no artigo 882 da CLT e ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2020. As custas processuais incidentes sobre a execução, no valor de R$ 44,26, foram devidamente recolhidas e comprovadas (Id f147987). 2. Mérito A. Do Benefício de Ordem e da Suficiência das Diligências Prévias A embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a mera frustração de uma pesquisa via SISBAJUD contra as devedoras principais não autoriza o avanço da execução sobre o seu patrimônio. Requer, assim, a realização de novas pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, ARISP, B3, penhora de faturamento, entre outras) em nome daquelas empresas antes de responder pelo débito. Sem razão a embargante. A matéria concernente aos limites do benefício de ordem e ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário foi pacificada de forma vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-247-93.2021.5.09.0672), de competência do Tribunal Pleno, cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Com a fixação do precedente obrigatório acima transcrito, restou superada qualquer discussão acerca da necessidade de o exequente trilhar um longo e incerto caminho à caça de bens intangíveis ou de menor liquidez das devedoras principais. Uma vez constatado o inadimplemento da obrigação pelas devedoras principais — o que se evidenciou de forma incontroversa na hipótese dos autos com a frustração da tentativa de bloqueio bancário via convênio SISBAJUD —, resta plenamente autorizado o redirecionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária. Ressalte-se que a tese vinculante do TST estabelece uma única exceção: a indicação, por parte do devedor subsidiário, de bens de propriedade do próprio devedor principal que sejam livres, desimpedidos e comprovadamente suficientes para a satisfação integral do crédito executado. No caso em tela, a embargante não indicou nenhum bem concreto, desembaraçado e dotado de liquidez de titularidade da devedora principal Fertron, limitando-se a requerer que este Juízo realize novas e sucessivas varreduras patrimoniais hipotéticas, o que contraria frontalmente a inteligência do Tema 133 e o princípio da razoável duração do processo. Portanto, constatada a inadimplência das devedoras principais e não tendo a responsável subsidiária cumprido o ônus de indicar bens eficazes e de pronto alcance daquelas, reputa-se correto e oportuno o redirecionamento da execução. B. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de Reconhecimento de Sucessão da RST Engenharia Pugna a embargante pelo sobrestamento dos atos executivos em seu desfavor para que se proceda ao redirecionamento em face dos sócios das devedoras principais, inclusive mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como em face de terceira empresa (RST Engenharia e Montagem Ltda.), sob a alegação de que esta seria sucessora fraudulenta da devedora principal Fertron. Mais uma vez, a pretensão não encontra amparo jurídico. A tese firmada no Tema 133 do TST é expressa ao dispor que o redirecionamento ocorre "independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios". Logo, não há obrigação legal de instauração prévia de IDPJ em desfavor dos sócios da devedora principal antes de se acionar a devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, ostentando caráter de garantia imediata ao trabalhador quando configurada a inadimplência da real empregadora. A pretensão de imputar responsabilidade à empresa RST Engenharia ou de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, por exigir dilação probatória complexa e incidentes processuais morosos, atenta contra a celeridade que rege a tutela executiva dos créditos de natureza puramente alimentar. Como bem destacado na impugnação do exequente, o trabalhador não pode ser penalizado com a espera indefinida do desfecho de discussões societárias ou de investigações de fraude estruturadas pelas executadas principais. Caso a devedora subsidiária entenda possuir direito de regresso contra os sócios ou contra eventuais sucessores de fato da devedora principal, deverá satisfazer a execução em curso e, ato contínuo, sub-rogar-se nos direitos do credor para persegui-los, seja nestes próprios autos (após o integral pagamento do crédito exequendo) ou na esfera competente, liberando desde já o exequente do calvário executivo. Sendo assim, rejeito integralmente os requerimentos de redirecionamento prévio aos sócios, de instauração incidental de IDPJ nesta fase processual e de inclusão prévia da empresa RST Engenharia como condição para a execução da devedora subsidiária. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. e, no mérito, com esteio nas diretrizes vinculantes do Tema 133 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais de execução no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, já devidamente recolhidas nos autos (Id f147987). Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta de Fiança Bancária /Apólice, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. 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