Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010358-58.2024.5.03.0136 EXEQUENTE: KATIA PETRINA DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d7556 proferido nos autos. PROCESSO: 0010358-58.2024.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SUELY DAS GRACAS SILVA D E S P A C H O Vistos. Execução convertida em definitiva. Observo que foi proferida decisão nos autos em que tramita a ação de recuperação judicial ajuizada pela executada, deferindo a antecipação dos efeitos do "stay period" para "suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º- B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial)" (ID 3e78013). Destarte, e considerando o termo inicial fixado para o "stay period", revela-se inviável a liberação de valores que havia sido determinada no ID 6adfe1d, ordem que fica revista, devendo os valores disponíveis (ID 81aa378) ser mantidos por ora nos autos. Determino, pois, o prosseguimento do feito, na forma determinada no ID 16714bf. Assim, a perita LOURDES BERNARDES DA SILVA deverá ser intimada para ciência do presente despacho, e para, no prazo de 10 dias, observando os cálculos homologados (resumo ID 2e3b983): a) proceder à amortização dos valores incontroversos liberados ao exequente, a título de principal líquido e honorários advocatícios, conforme despacho ID 8f08e77 e comprovante ID 1b334b4 (deduzir valores proporcionais); b) apurar a multa aplicada à executada por ato atentatório à dignidade da justiça (percentual conforme acórdão ID ed124e4); c) atualizar o débito remanescente e incluir no resumo as custas executivas impostas nas decisões ID's 1c0a202 e ed124e4. Registre-se que, aprovada a conta, e considerando que a ação de recuperação judicial foi ajuizada pela executada em 16/08/2026 (ID 1d2a140), bem assim o fato de que os créditos apurados nos autos referem-se ao período contratual de 01/05/2016 a 23/04/2021, conforme título executivo, a execução deverá permanecer suspensa no tocante às verbas concursais pelo período indicado na decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial (até 15/02/2027), cabendo às partes trazer aos autos informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial, em especial a decisão a ser proferida acerca do pedido formulado pela executada, se a tanto chegar. Cumpre, no entanto, deixar assentada a competência deste Juízo para o processamento da execução relativa às contribuições previdenciárias/custas apuradas nos autos da presente ação, ressalvando-se a competência do juízo da Recuperação judicial em relação ao controle de eventuais atos de constrição promovidos por este Juízo e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução pertinente para efeito de habilitação na Recuperação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 6º , §§ 7º-B e 11, da Lei número 11.101/2005, ambos incluídos pela Lei número 14.112/2020. Nesse contexto, o saldo da(s) conta(s) recursais/judiciais vinculadas aos presentes autos deverão, se for o caso, ser utilizadas em favor da execução dos créditos extraconcursais. Registre-se que o valor que exceder ao importe devido a título de créditos extraconcursais deverá ser acautelado nos autos, até oportuna deliberação do juízo. Não concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal (artigo 790, § 4º, da CLT), revelando-se insuficiente para tanto o noticiado ajuizamento de ação de recuperação judicial, cumprindo, ainda, ressaltar que o prejuízo financeiro demonstrado por meio dos relatórios apresentados no ID d7dadd5 não representa incapacidade para a parte arcar com as custas/despesas processuais. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a perita. Registro a apólice de seguro garantia ID 914d9e6. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA PETRINA DA SILVA
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010358-58.2024.5.03.0136 EXEQUENTE: KATIA PETRINA DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d7556 proferido nos autos. PROCESSO: 0010358-58.2024.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SUELY DAS GRACAS SILVA D E S P A C H O Vistos. Execução convertida em definitiva. Observo que foi proferida decisão nos autos em que tramita a ação de recuperação judicial ajuizada pela executada, deferindo a antecipação dos efeitos do "stay period" para "suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º- B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial)" (ID 3e78013). Destarte, e considerando o termo inicial fixado para o "stay period", revela-se inviável a liberação de valores que havia sido determinada no ID 6adfe1d, ordem que fica revista, devendo os valores disponíveis (ID 81aa378) ser mantidos por ora nos autos. Determino, pois, o prosseguimento do feito, na forma determinada no ID 16714bf. Assim, a perita LOURDES BERNARDES DA SILVA deverá ser intimada para ciência do presente despacho, e para, no prazo de 10 dias, observando os cálculos homologados (resumo ID 2e3b983): a) proceder à amortização dos valores incontroversos liberados ao exequente, a título de principal líquido e honorários advocatícios, conforme despacho ID 8f08e77 e comprovante ID 1b334b4 (deduzir valores proporcionais); b) apurar a multa aplicada à executada por ato atentatório à dignidade da justiça (percentual conforme acórdão ID ed124e4); c) atualizar o débito remanescente e incluir no resumo as custas executivas impostas nas decisões ID's 1c0a202 e ed124e4. Registre-se que, aprovada a conta, e considerando que a ação de recuperação judicial foi ajuizada pela executada em 16/08/2026 (ID 1d2a140), bem assim o fato de que os créditos apurados nos autos referem-se ao período contratual de 01/05/2016 a 23/04/2021, conforme título executivo, a execução deverá permanecer suspensa no tocante às verbas concursais pelo período indicado na decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial (até 15/02/2027), cabendo às partes trazer aos autos informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial, em especial a decisão a ser proferida acerca do pedido formulado pela executada, se a tanto chegar. Cumpre, no entanto, deixar assentada a competência deste Juízo para o processamento da execução relativa às contribuições previdenciárias/custas apuradas nos autos da presente ação, ressalvando-se a competência do juízo da Recuperação judicial em relação ao controle de eventuais atos de constrição promovidos por este Juízo e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução pertinente para efeito de habilitação na Recuperação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 6º , §§ 7º-B e 11, da Lei número 11.101/2005, ambos incluídos pela Lei número 14.112/2020. Nesse contexto, o saldo da(s) conta(s) recursais/judiciais vinculadas aos presentes autos deverão, se for o caso, ser utilizadas em favor da execução dos créditos extraconcursais. Registre-se que o valor que exceder ao importe devido a título de créditos extraconcursais deverá ser acautelado nos autos, até oportuna deliberação do juízo. Não concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal (artigo 790, § 4º, da CLT), revelando-se insuficiente para tanto o noticiado ajuizamento de ação de recuperação judicial, cumprindo, ainda, ressaltar que o prejuízo financeiro demonstrado por meio dos relatórios apresentados no ID d7dadd5 não representa incapacidade para a parte arcar com as custas/despesas processuais. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a perita. Registro a apólice de seguro garantia ID 914d9e6. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.