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0010358-48.2016.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010358-48.2016.5.15.0122 AGRAVANTE: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. AGRAVADO: STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (76) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93b91e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010358-48.2016.5.15.0122 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. ALEXANDRE LOPES LACERDA (MG54654) MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) VALERIA ROCHA DA COSTA (MG82758) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR PADUAN DE FREITAS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO SILVA MARQUES DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: AMOT SERVICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA VIEIRA DAVID JONAS SILVA DA COSTA (SP235782) ELISANGELA BARBOSA DA COSTA (SP312832) Recorrido: ARROZEIRA VALE DO RIO PARDO LTDA - ME Recorrido: BAZZARELI MERCANTIL E NEGOCIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRUNO PADUAN DE FREITAS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): CARLA CAROLINA DOS SANTOS KAREN MONTEIRO RICARDO (SP280312) Recorrido: CETALLA MERCADO LTDA Recorrido: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOMAZ QUELHAS EIRELI - EPP Recorrido: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: CRAMOT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Recorrido: Advogado(s): DEBORA LOPES DE ABREU DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): DORALICE MOTA FURQUIM DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): EDSON CAVALARI DA SILVA ANA PAULA PEREIRA ORSI (SP181023) Recorrido: Advogado(s): ELIEZER SILVA SIQUEIRA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): ELISA BISPO ALVES SOLANGE FAZION COSTA (SP291628) Recorrido: FEPZ INFRAESTRUTURA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Recorrido: Advogado(s): GABRIEL RIBAS NATAL DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME Recorrido: HZQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: ISAAC WILLINSTON GUILHERME Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE SANTANA DE FREITAS JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: Advogado(s): JOSE TEODORO DA ROCHA CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) Recorrido: L & L CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA Recorrido: LEME TRANSPORTE FLUVIAIS LTDA Recorrido: LH PARTICIPACOES EIRELI Recorrido: LOTUS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL DIODATO DE OLIVEIRA JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: LQ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO SANTANA DOS SANTOS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: LZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MALO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA PENHA DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: MASDA SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): MATEUS BISPO FERREIRA SOLANGE FAZION COSTA (SP291628) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS TONIN DUARTE RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA Recorrido: MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA. Recorrido: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Recorrido: MH PARTICIPACOES EIRELI Recorrido: MHLZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MQZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: OPCAO RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): PAULO ANTONIO DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: PRATO CHEIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS MACENA JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: PTX SERVICOS DE COBRANCA LTDA Recorrido: QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: RAFAEL WILLIAN GUILHERME Recorrido: RAMUS SOLUCOES E SERVICOS LTDA Recorrido: ROX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SANDRA BERNARDINO DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: SETA AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Recorrido: SETAH EXPORTACAO LTDA. Recorrido: SETAH PARTICIPACOES S/A Recorrido: SHIRAI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): SIMONE MARIA DE LIMA DE SOUSA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: SIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: SUPERMERCADO HALYFAX LTDA Recorrido: SUPERMERCADO QUEST LTDA Recorrido: TRANSPORTADORA FONTE LUMINOSA LTDA Recorrido: Advogado(s): VANESSA FERNANDA DE ANDRADE DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): WILLIAM APARECIDO DE BRITO LISBOA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: ZANCHIN Q DAISUKE LTDA - ME Recorrido: ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id cff812c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9564a46). Regular a representação processual (Id 11a634f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou da v. decisão: "A negativa da produção de prova pericial restou bem fundamentada, no sentido de que, "Considerando a petição id. 7ed4a3d e quesitos id. 01aa918 que especifica o objeto da pretensa perícia contábil e delimita os pontos controvertidos constatou-se que a matéria já restou suficientemente esclarecida pelo relatório da coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id. 46f8994) pelo que dispensável a realização de perícia contábil e encerrada a instrução processual". De fato, a petição de ID 7ed4a3d pretendeu demonstrar a inexistência de grupo econômico, sustentando que "a prova pericial contábil comprovará a ausência de confusão patrimonial entre as partes, bem como a inexistência de unicidade gerencial, controle e administração de uma empresa sobre outras, interesse integrado ou atuação conjunta". Após, a peça de ID 01aa918 apresentou exatos 62 quesitos, todos com o mesmo e claro fito de demonstrar a ausência de grupo econômico formado entre a agravante e as demais empresas. No entanto, como corretamente apontado pela origem, os documentos acostados com a certidão de ID 46f8994 - 54 ao todo - representam meticulosa e acurada diligência promovida pela Vara de origem, idônea para demonstrar, com solar clareza, a confusão patrimonial havida entre as diversas executadas. Uma vez que se trata de prova documental válida, produzida regulamente pelos serventuários da Justiça do Trabalho, incumbe à agravante impugnar o conteúdo de tais fólios, para o que não se presta o singelo requerimento pela produção de novas provas, ainda que contábeis. Ademais, são provas que a própria agravante poderia produzir, uma vez que não há qualquer empecilho processual ou legal para isso." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (inclusão da recorrente no polo passivo da execução e análise das provas emprestadas), não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Constou do v. acórdão: "No entanto, como corretamente apontado pela origem, os documentos acostados com a certidão de ID 46f8994 - 54 ao todo - representam meticulosa e acurada diligência promovida pela Vara de origem, idônea para demonstrar, com solar clareza, a confusão patrimonial havida entre as diversas executadas. (...) Em consequência, no que tange à existência, ou não, de grupo econômico formado entre as diversas empresas indicadas pela sentença agravada, inclusive a ora apelante, será suficiente reiterar os termos da r. decisão primeva, cuja fundamentação - que rechaçou com galhardia os argumentos ora reiterados - não foi direta e especificamente atacada pela presente minuta de agravo. Eis os excertos sentenciais pertinentes: No caso concreto, de acordo com a documentação apresentada restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas. Neste sentido, o relatório coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id.46f8994) demonstra de forma inequívoca a existência de fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, perpetrada pela empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda e o grupo Seta Atacadista, bem como a existência de grupo econômico na forma do art. 2º, § 2ºda CLT entre o Grupo Seta Atacadista e as empresas do Grupo Tonin. (...) Destaco dos fundamentos do relatório coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id.46f8994) que elucidam as conclusões alcançadas: 5.1.2 Possíveis fraudes Constatou-se que a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda (...) possuía movimentação bancária quase que exclusivamente envolvendo o pagamento de salários (...). Em síntese, praticamente a totalidade dos valores tiveram origem em contas da HQZ Comércio de Alimentos Ltda (...), empresa do grupo Seta Atacadistas. A conclusão é a de que os empregados, em realidade vinculados ao grupo Seta Atacadista, foram formalmente registrados perante a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda, de forma a criar obstáculos para a persecução dos direitos trabalhistas por parte dos empregados. O mecanismo para tanto dava-se pela simulação de uma terceirização, em que os empregados do grupo Seta Atacadista permaneciam vinculados a uma empresa prestadora de serviços que, na realidade, fora constituída com a única finalidade de se interpor entre os empregados e a empregadora nos contratos de trabalho. Importante destacar o caráter de simulação do negócio jurídico, tendo em vista que, de acordo com os elementos reunidos, a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda e todas as suas subsidiárias teriam sido criadas pelos próprios sócios do grupo Seta Atacadista, em nome de pessoas interpostas, vulgos "laranjas", que demonstradamente não possuíam capital para iniciar os negócios e não receberam os frutos da atividade econômica. (fls. 212 do relatório id.46f8994)." No presente caso, o v. acórdão reconheceu a ocorrência de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e determinou a inclusão da empresa LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A. no polo passivo da ação. Oportuno ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1232 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (03/10/2025 a 10.10.2025), fixou a seguinte tese jurídica: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF (Tema 1232 da Repercussão Geral), nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010358-48.2016.5.15.0122 AGRAVANTE: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. AGRAVADO: STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (76) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93b91e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010358-48.2016.5.15.0122 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. ALEXANDRE LOPES LACERDA (MG54654) MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) VALERIA ROCHA DA COSTA (MG82758) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR PADUAN DE FREITAS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO SILVA MARQUES DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: AMOT SERVICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA VIEIRA DAVID JONAS SILVA DA COSTA (SP235782) ELISANGELA BARBOSA DA COSTA (SP312832) Recorrido: ARROZEIRA VALE DO RIO PARDO LTDA - ME Recorrido: BAZZARELI MERCANTIL E NEGOCIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRUNO PADUAN DE FREITAS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): CARLA CAROLINA DOS SANTOS KAREN MONTEIRO RICARDO (SP280312) Recorrido: CETALLA MERCADO LTDA Recorrido: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOMAZ QUELHAS EIRELI - EPP Recorrido: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: CRAMOT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Recorrido: Advogado(s): DEBORA LOPES DE ABREU DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): DORALICE MOTA FURQUIM DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): EDSON CAVALARI DA SILVA ANA PAULA PEREIRA ORSI (SP181023) Recorrido: Advogado(s): ELIEZER SILVA SIQUEIRA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): ELISA BISPO ALVES SOLANGE FAZION COSTA (SP291628) Recorrido: FEPZ INFRAESTRUTURA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Recorrido: Advogado(s): GABRIEL RIBAS NATAL DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME Recorrido: HZQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: ISAAC WILLINSTON GUILHERME Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE SANTANA DE FREITAS JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: Advogado(s): JOSE TEODORO DA ROCHA CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) Recorrido: L & L CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA Recorrido: LEME TRANSPORTE FLUVIAIS LTDA Recorrido: LH PARTICIPACOES EIRELI Recorrido: LOTUS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL DIODATO DE OLIVEIRA JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: LQ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO SANTANA DOS SANTOS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: LZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MALO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA PENHA DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: MASDA SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): MATEUS BISPO FERREIRA SOLANGE FAZION COSTA (SP291628) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS TONIN DUARTE RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA Recorrido: MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA. Recorrido: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Recorrido: MH PARTICIPACOES EIRELI Recorrido: MHLZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MQZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MZ PARTICIPACOES LTDA Recorrido: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Recorrido: OPCAO RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): PAULO ANTONIO DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: PRATO CHEIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS MACENA JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (SP332218) Recorrido: PTX SERVICOS DE COBRANCA LTDA Recorrido: QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: RAFAEL WILLIAN GUILHERME Recorrido: RAMUS SOLUCOES E SERVICOS LTDA Recorrido: ROX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SANDRA BERNARDINO DA SILVA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: SETA AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Recorrido: SETAH EXPORTACAO LTDA. Recorrido: SETAH PARTICIPACOES S/A Recorrido: SHIRAI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): SIMONE MARIA DE LIMA DE SOUSA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: SIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (SP319070) Recorrido: SUPERMERCADO HALYFAX LTDA Recorrido: SUPERMERCADO QUEST LTDA Recorrido: TRANSPORTADORA FONTE LUMINOSA LTDA Recorrido: Advogado(s): VANESSA FERNANDA DE ANDRADE DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: Advogado(s): WILLIAM APARECIDO DE BRITO LISBOA DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (SP147404) Recorrido: ZANCHIN Q DAISUKE LTDA - ME Recorrido: ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id cff812c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9564a46). Regular a representação processual (Id 11a634f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou da v. decisão: "A negativa da produção de prova pericial restou bem fundamentada, no sentido de que, "Considerando a petição id. 7ed4a3d e quesitos id. 01aa918 que especifica o objeto da pretensa perícia contábil e delimita os pontos controvertidos constatou-se que a matéria já restou suficientemente esclarecida pelo relatório da coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id. 46f8994) pelo que dispensável a realização de perícia contábil e encerrada a instrução processual". De fato, a petição de ID 7ed4a3d pretendeu demonstrar a inexistência de grupo econômico, sustentando que "a prova pericial contábil comprovará a ausência de confusão patrimonial entre as partes, bem como a inexistência de unicidade gerencial, controle e administração de uma empresa sobre outras, interesse integrado ou atuação conjunta". Após, a peça de ID 01aa918 apresentou exatos 62 quesitos, todos com o mesmo e claro fito de demonstrar a ausência de grupo econômico formado entre a agravante e as demais empresas. No entanto, como corretamente apontado pela origem, os documentos acostados com a certidão de ID 46f8994 - 54 ao todo - representam meticulosa e acurada diligência promovida pela Vara de origem, idônea para demonstrar, com solar clareza, a confusão patrimonial havida entre as diversas executadas. Uma vez que se trata de prova documental válida, produzida regulamente pelos serventuários da Justiça do Trabalho, incumbe à agravante impugnar o conteúdo de tais fólios, para o que não se presta o singelo requerimento pela produção de novas provas, ainda que contábeis. Ademais, são provas que a própria agravante poderia produzir, uma vez que não há qualquer empecilho processual ou legal para isso." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (inclusão da recorrente no polo passivo da execução e análise das provas emprestadas), não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Constou do v. acórdão: "No entanto, como corretamente apontado pela origem, os documentos acostados com a certidão de ID 46f8994 - 54 ao todo - representam meticulosa e acurada diligência promovida pela Vara de origem, idônea para demonstrar, com solar clareza, a confusão patrimonial havida entre as diversas executadas. (...) Em consequência, no que tange à existência, ou não, de grupo econômico formado entre as diversas empresas indicadas pela sentença agravada, inclusive a ora apelante, será suficiente reiterar os termos da r. decisão primeva, cuja fundamentação - que rechaçou com galhardia os argumentos ora reiterados - não foi direta e especificamente atacada pela presente minuta de agravo. Eis os excertos sentenciais pertinentes: No caso concreto, de acordo com a documentação apresentada restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas. Neste sentido, o relatório coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id.46f8994) demonstra de forma inequívoca a existência de fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, perpetrada pela empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda e o grupo Seta Atacadista, bem como a existência de grupo econômico na forma do art. 2º, § 2ºda CLT entre o Grupo Seta Atacadista e as empresas do Grupo Tonin. (...) Destaco dos fundamentos do relatório coordenadoria de pesquisa patrimonial do TRT 15 (id.46f8994) que elucidam as conclusões alcançadas: 5.1.2 Possíveis fraudes Constatou-se que a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda (...) possuía movimentação bancária quase que exclusivamente envolvendo o pagamento de salários (...). Em síntese, praticamente a totalidade dos valores tiveram origem em contas da HQZ Comércio de Alimentos Ltda (...), empresa do grupo Seta Atacadistas. A conclusão é a de que os empregados, em realidade vinculados ao grupo Seta Atacadista, foram formalmente registrados perante a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda, de forma a criar obstáculos para a persecução dos direitos trabalhistas por parte dos empregados. O mecanismo para tanto dava-se pela simulação de uma terceirização, em que os empregados do grupo Seta Atacadista permaneciam vinculados a uma empresa prestadora de serviços que, na realidade, fora constituída com a única finalidade de se interpor entre os empregados e a empregadora nos contratos de trabalho. Importante destacar o caráter de simulação do negócio jurídico, tendo em vista que, de acordo com os elementos reunidos, a empresa Stapler House Comércio e Serviços Ltda e todas as suas subsidiárias teriam sido criadas pelos próprios sócios do grupo Seta Atacadista, em nome de pessoas interpostas, vulgos "laranjas", que demonstradamente não possuíam capital para iniciar os negócios e não receberam os frutos da atividade econômica. (fls. 212 do relatório id.46f8994)." No presente caso, o v. acórdão reconheceu a ocorrência de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e determinou a inclusão da empresa LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A. no polo passivo da ação. Oportuno ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1232 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (03/10/2025 a 10.10.2025), fixou a seguinte tese jurídica: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF (Tema 1232 da Repercussão Geral), nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trecho da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERNANDA DE ANDRADE - MATHEUS TONIN DUARTE - CARLA CAROLINA DOS SANTOS - JAQUELINE SANTANA DE FREITAS - ADEMIR PADUAN DE FREITAS - ANA PAULA DA SILVA VIEIRA - MARIA PENHA DA SILVA - SANDRA BERNARDINO DA SILVA - ADRIANO SILVA MARQUES - LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. - PAULO ANTONIO DA SILVA - PRISCILA DOS SANTOS MACENA - DORALICE MOTA FURQUIM - BRUNO PADUAN DE FREITAS - MATEUS BISPO FERREIRA - WILLIAM APARECIDO DE BRITO LISBOA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA - GABRIEL RIBAS NATAL - LOURIVAL DIODATO DE OLIVEIRA - DEBORA LOPES DE ABREU - STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - SIMONE MARIA DE LIMA DE SOUSA - JOSE TEODORO DA ROCHA - LUIS FERNANDO SANTANA DOS SANTOS - LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO - EDSON CAVALARI DA SILVA - ELIEZER SILVA SIQUEIRA - ELISA BISPO ALVES

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