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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010358-46.2026.5.03.0182 AGRAVANTE: ARLEANS ROCHA MENDES AGRAVADO: LIDIANA NAYARA GONCALVES MIRANDA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RESTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DE PROPRIEDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Embora a transferência da propriedade dos veículos se aperfeiçoe com o registro da venda junto ao DETRAN, formalidade prevista no inciso I do artigo 123 da Lei n. 9.503/97, havendo prova bastante do negócio jurídico firmado, prevalece o princípio da boa-fé do adquirente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por ARLEANS ROCHA MENDES e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da restrição judicial lançada sobre o veículo CHEVROLET/S10 LT DD4A, constrito nos autos principais (processo 0010341-49.2022.5.03.0182). Custas na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANA NAYARA GONCALVES MIRANDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010358-46.2026.5.03.0182 AGRAVANTE: ARLEANS ROCHA MENDES AGRAVADO: LIDIANA NAYARA GONCALVES MIRANDA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RESTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DE PROPRIEDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Embora a transferência da propriedade dos veículos se aperfeiçoe com o registro da venda junto ao DETRAN, formalidade prevista no inciso I do artigo 123 da Lei n. 9.503/97, havendo prova bastante do negócio jurídico firmado, prevalece o princípio da boa-fé do adquirente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por ARLEANS ROCHA MENDES e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da restrição judicial lançada sobre o veículo CHEVROLET/S10 LT DD4A, constrito nos autos principais (processo 0010341-49.2022.5.03.0182). Custas na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRAP EIRELI
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