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0010358-20.2024.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-20.2024.5.03.0181 AUTOR: DERCI DA SILVA PORTUGUES RÉU: ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ece996 proferida nos autos. DECISÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO O exequente DERCI DA SILVA PORTUGUES, por meio da petição de Id 1d3cf45, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., sob o fundamento de que a devedora principal permanece inadimplente quanto ao crédito trabalhista já reconhecido por título executivo judicial, tendo restado frustradas as diligências patrimoniais realizadas nos autos. Apontou como integrantes do quadro societário da executada o sócio administrador ANDERSON ROBERTO FERREIRA, atual titular da totalidade das cotas sociais, e as ex-sócias THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA, que cederam a integralidade de suas cotas ao primeiro por ocasião da 12ª alteração contratual, requerendo a responsabilização de todos os suscitados e a concessão de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros e de bens móveis (SISBAJUD/RENAJUD). Instaurado o incidente e determinada a citação dos sócios indicados, nos termos do art. 135 do CPC, apenas as sócias suscitadas THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA apresentaram defesa (Id d2067c9), sustentando, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica exigiria a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência da sociedade devedora; e que, de todo modo, se retiraram da sociedade em novembro de 2022, não sendo responsáveis pelo crédito executado. O sócio suscitado ANDERSON ROBERTO FERREIRA, conquanto citado, não apresentou manifestação nos autos. O exequente impugnou a defesa apresentada (Id 3397325). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS MÉRITO Responsabilidade do sócio Anderson Roberto Ferreira No mérito, o incidente comporta integral acolhimento quanto ao sócio suscitado Anderson Roberto Ferreira. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade, da celeridade e da primazia do crédito alimentar decorrente do trabalho humano, tutelado pelos artigos 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição da República. O processo do trabalho adota, de forma amplamente consolidada em relação aos sócios da sociedade executada, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, alicerçada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por diálogo das fontes e autorização do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob essa ótica, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica empregadora e a frustração das medidas executórias ordinárias constituem óbice direto ao adimplemento do crédito alimentar do trabalhador, autorizando a constrição dos bens pessoais dos sócios integrantes do quadro societário, independentemente da demonstração de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, manifestou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010657-36.2023.5.03.0050. Relator(a): Daniela Torres Conceição. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.) De igual modo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a incidência desse regramento na execução trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prevalece na Justiça do Trabalho, em regra, a aplicação da Teoria Menor no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC. Na linha da referida teoria, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001990-53.2018.5.02.0242. Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) No caso concreto, o percurso processual evidencia a completa frustração das tentativas de satisfação do crédito da devedora principal ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. Foram empreendidas diligências por meio do convênio SISBAJUD, nos meses de agosto e setembro de 2024, que restaram infrutíferas para garantir o crédito exequendo. Também não se logrou êxito na localização de veículos livres de ônus via RENAJUD, em outubro de 2025, tampouco na pesquisa de créditos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), restando ainda negativa a ordem de indisponibilidade de bens imóveis expedida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consoante certificado nos autos e reconhecido no despacho de Id d408a8c. A ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Id 5b55163) atesta que ANDERSON ROBERTO FERREIRA figura como administrador e detentor da totalidade das cotas sociais da sociedade empresária limitada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA desde 07/12/2022, por força da 12ª alteração contratual. Destarte, comprovada a insolvência da devedora principal, o esgotamento dos meios executórios em seu desfavor e a condição societária do suscitado, impõe-se o redirecionamento da execução para que o patrimônio pessoal de ANDERSON ROBERTO FERREIRA responda pelo débito trabalhista em cobrança. Responsabilidade subsidiária das ex-sócias Thais Pinto Ferreira e Marina Pinto Ferreira Diversamente do sustentado na defesa das sócias da reclamada (Id d2067c9), a responsabilização pretendida pelo exequente em relação a Thais Pinto Ferreira e Marina Pinto Ferreira não se ampara no artigo 50 do Código Civil, tampouco depende da comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Trata-se, na hipótese, de regra própria e específica de responsabilização de sócio retirante, prevista no artigo 10-A da CLT, que assim dispõe: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato [...] Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Conforme certidão extraída da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Id 5b55163), a 12ª alteração contratual, pela qual as sócias suscitadas cederam a integralidade de suas cotas sociais ao sócio Anderson Roberto Ferreira, foi assinada em 30/11/2022 e registrada perante a JUCEMG em 07/12/2022, sob o nº 9726409. A presente reclamatória foi ajuizada em 17/04/2024, portanto dentro do biênio legal de que trata o artigo 10-A, caput, da CLT, contado da averbação da modificação contratual (07/12/2022 a 07/12/2024). Quanto ao período de vigência do contrato de trabalho, é incontroverso nos autos que o pacto laboral vigorou, ao menos, entre 08/05/2013 e 30/04/2020 — marco temporal reconhecido até mesmo pela própria executada em sua contestação à ação principal —, período em que as sócias suscitadas integravam o quadro societário da devedora, do qual somente se retiraram em novembro de 2022. Preenchido, pois, o requisito temporal do artigo 10-A, caput, da CLT, independentemente de qual das versões quanto ao termo final do contrato de trabalho venha a prevalecer nas demais fases processuais. Ressalte-se que a alegação de retirada da sociedade em novembro de 2022, conquanto verídica, em nada afasta a responsabilidade patrimonial das suscitadas, na forma legal ora reconhecida, tratando-se de risco próprio da atividade empresarial exercida em nome coletivo, cujo ônus não pode ser suportado pelo trabalhador hipossuficiente que despendeu sua força de trabalho em proveito do empreendimento econômico. Não havendo, ademais, qualquer elemento nos autos que evidencie fraude na alteração societária, não incide a exceção do parágrafo único do artigo 10-A da CLT, de modo que a responsabilidade das suscitadas há de ser reconhecida em caráter subsidiário — e não solidário — em relação ao sócio Anderson Roberto Ferreira. Atos executórios e medidas de constrição Diante do julgamento definitivo do incidente em primeiro grau e da expressa previsão contida nos artigos 137 do Código de Processo Civil e 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser imediatamente retomados e implementados os atos executórios voltados à apreensão patrimonial dos suscitados agora integrados ao polo passivo. Ficam autorizadas as ordens eletrônicas de indisponibilidade e penhora por meio dos convênios à disposição deste Juízo, em especial os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor de ANDERSON ROBERTO FERREIRA, até o limite do crédito exequendo atualizado, prosseguindo-se tais medidas, em caso de frustração ou insuficiência, contra o patrimônio das sócias THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA, na forma subsidiária ora reconhecida, bem como a inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 883 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade da executada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA e determinar a inclusão definitiva dos sócios ANDERSON ROBERTO FERREIRA (CPF 230.290.136-34), THAIS PINTO FERREIRA (CPF 102.455.496-17) e MARINA PINTO FERREIRA no polo passivo da presente execução; b) determinar o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, diretamente em face do sócio ANDERSON ROBERTO FERREIRA (CPF 230.290.136-34) e, subsidiariamente, nos termos do art. 10-A da CLT, em face das ex-sócias THAIS PINTO FERREIRA (CPF 102.455.496-17) e MARINA PINTO FERREIRA (CPF 102.455.486-45), conforme fundamentação. Intimem-se os sócios para ciência desta decisão e para cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo legal. Custas incidentais pelo executado no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Isento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERCI DA SILVA PORTUGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-20.2024.5.03.0181 AUTOR: DERCI DA SILVA PORTUGUES RÉU: ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ece996 proferida nos autos. DECISÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO O exequente DERCI DA SILVA PORTUGUES, por meio da petição de Id 1d3cf45, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., sob o fundamento de que a devedora principal permanece inadimplente quanto ao crédito trabalhista já reconhecido por título executivo judicial, tendo restado frustradas as diligências patrimoniais realizadas nos autos. Apontou como integrantes do quadro societário da executada o sócio administrador ANDERSON ROBERTO FERREIRA, atual titular da totalidade das cotas sociais, e as ex-sócias THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA, que cederam a integralidade de suas cotas ao primeiro por ocasião da 12ª alteração contratual, requerendo a responsabilização de todos os suscitados e a concessão de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros e de bens móveis (SISBAJUD/RENAJUD). Instaurado o incidente e determinada a citação dos sócios indicados, nos termos do art. 135 do CPC, apenas as sócias suscitadas THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA apresentaram defesa (Id d2067c9), sustentando, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica exigiria a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência da sociedade devedora; e que, de todo modo, se retiraram da sociedade em novembro de 2022, não sendo responsáveis pelo crédito executado. O sócio suscitado ANDERSON ROBERTO FERREIRA, conquanto citado, não apresentou manifestação nos autos. O exequente impugnou a defesa apresentada (Id 3397325). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS MÉRITO Responsabilidade do sócio Anderson Roberto Ferreira No mérito, o incidente comporta integral acolhimento quanto ao sócio suscitado Anderson Roberto Ferreira. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade, da celeridade e da primazia do crédito alimentar decorrente do trabalho humano, tutelado pelos artigos 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição da República. O processo do trabalho adota, de forma amplamente consolidada em relação aos sócios da sociedade executada, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, alicerçada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por diálogo das fontes e autorização do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob essa ótica, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica empregadora e a frustração das medidas executórias ordinárias constituem óbice direto ao adimplemento do crédito alimentar do trabalhador, autorizando a constrição dos bens pessoais dos sócios integrantes do quadro societário, independentemente da demonstração de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, manifestou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010657-36.2023.5.03.0050. Relator(a): Daniela Torres Conceição. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.) De igual modo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a incidência desse regramento na execução trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prevalece na Justiça do Trabalho, em regra, a aplicação da Teoria Menor no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC. Na linha da referida teoria, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001990-53.2018.5.02.0242. Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) No caso concreto, o percurso processual evidencia a completa frustração das tentativas de satisfação do crédito da devedora principal ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. Foram empreendidas diligências por meio do convênio SISBAJUD, nos meses de agosto e setembro de 2024, que restaram infrutíferas para garantir o crédito exequendo. Também não se logrou êxito na localização de veículos livres de ônus via RENAJUD, em outubro de 2025, tampouco na pesquisa de créditos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), restando ainda negativa a ordem de indisponibilidade de bens imóveis expedida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consoante certificado nos autos e reconhecido no despacho de Id d408a8c. A ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Id 5b55163) atesta que ANDERSON ROBERTO FERREIRA figura como administrador e detentor da totalidade das cotas sociais da sociedade empresária limitada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA desde 07/12/2022, por força da 12ª alteração contratual. Destarte, comprovada a insolvência da devedora principal, o esgotamento dos meios executórios em seu desfavor e a condição societária do suscitado, impõe-se o redirecionamento da execução para que o patrimônio pessoal de ANDERSON ROBERTO FERREIRA responda pelo débito trabalhista em cobrança. Responsabilidade subsidiária das ex-sócias Thais Pinto Ferreira e Marina Pinto Ferreira Diversamente do sustentado na defesa das sócias da reclamada (Id d2067c9), a responsabilização pretendida pelo exequente em relação a Thais Pinto Ferreira e Marina Pinto Ferreira não se ampara no artigo 50 do Código Civil, tampouco depende da comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Trata-se, na hipótese, de regra própria e específica de responsabilização de sócio retirante, prevista no artigo 10-A da CLT, que assim dispõe: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato [...] Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Conforme certidão extraída da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Id 5b55163), a 12ª alteração contratual, pela qual as sócias suscitadas cederam a integralidade de suas cotas sociais ao sócio Anderson Roberto Ferreira, foi assinada em 30/11/2022 e registrada perante a JUCEMG em 07/12/2022, sob o nº 9726409. A presente reclamatória foi ajuizada em 17/04/2024, portanto dentro do biênio legal de que trata o artigo 10-A, caput, da CLT, contado da averbação da modificação contratual (07/12/2022 a 07/12/2024). Quanto ao período de vigência do contrato de trabalho, é incontroverso nos autos que o pacto laboral vigorou, ao menos, entre 08/05/2013 e 30/04/2020 — marco temporal reconhecido até mesmo pela própria executada em sua contestação à ação principal —, período em que as sócias suscitadas integravam o quadro societário da devedora, do qual somente se retiraram em novembro de 2022. Preenchido, pois, o requisito temporal do artigo 10-A, caput, da CLT, independentemente de qual das versões quanto ao termo final do contrato de trabalho venha a prevalecer nas demais fases processuais. Ressalte-se que a alegação de retirada da sociedade em novembro de 2022, conquanto verídica, em nada afasta a responsabilidade patrimonial das suscitadas, na forma legal ora reconhecida, tratando-se de risco próprio da atividade empresarial exercida em nome coletivo, cujo ônus não pode ser suportado pelo trabalhador hipossuficiente que despendeu sua força de trabalho em proveito do empreendimento econômico. Não havendo, ademais, qualquer elemento nos autos que evidencie fraude na alteração societária, não incide a exceção do parágrafo único do artigo 10-A da CLT, de modo que a responsabilidade das suscitadas há de ser reconhecida em caráter subsidiário — e não solidário — em relação ao sócio Anderson Roberto Ferreira. Atos executórios e medidas de constrição Diante do julgamento definitivo do incidente em primeiro grau e da expressa previsão contida nos artigos 137 do Código de Processo Civil e 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser imediatamente retomados e implementados os atos executórios voltados à apreensão patrimonial dos suscitados agora integrados ao polo passivo. Ficam autorizadas as ordens eletrônicas de indisponibilidade e penhora por meio dos convênios à disposição deste Juízo, em especial os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor de ANDERSON ROBERTO FERREIRA, até o limite do crédito exequendo atualizado, prosseguindo-se tais medidas, em caso de frustração ou insuficiência, contra o patrimônio das sócias THAIS PINTO FERREIRA e MARINA PINTO FERREIRA, na forma subsidiária ora reconhecida, bem como a inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 883 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade da executada ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA e determinar a inclusão definitiva dos sócios ANDERSON ROBERTO FERREIRA (CPF 230.290.136-34), THAIS PINTO FERREIRA (CPF 102.455.496-17) e MARINA PINTO FERREIRA no polo passivo da presente execução; b) determinar o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, diretamente em face do sócio ANDERSON ROBERTO FERREIRA (CPF 230.290.136-34) e, subsidiariamente, nos termos do art. 10-A da CLT, em face das ex-sócias THAIS PINTO FERREIRA (CPF 102.455.496-17) e MARINA PINTO FERREIRA (CPF 102.455.486-45), conforme fundamentação. Intimem-se os sócios para ciência desta decisão e para cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo legal. Custas incidentais pelo executado no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Isento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROBERTO FERREIRA - THAIS PINTO FERREIRA - ENGEMAR ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - MARINA PINTO FERREIRA

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