Publicações do processo

0010358-10.2025.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010358-10.2025.5.03.0076 AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE AGRAVADO: EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (93e07f3) proferido nos autos do processo 0010358-10.2025.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010358-10.2025.5.03.0076 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na espécie, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, deixou de transcrever a passagem em que o Tribunal Regional consignou que compartilhava do entendimento adotado na sentença quanto à suspeição da testemunha, porquanto a existência de dívida pendente, aliada à declaração da própria depoente de que a relação entre ela e a reclamante já havia "desandado", evidenciava a inimizade e comprometia a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento. Tampouco foi reproduzido o fundamento de que a testemunha contraditada não era a única indicada pela reclamada, tendo sido regularmente ouvida outra testemunha por ela arrolada, circunstância que levou a Corte Regional a afastar a alegação de cerceamento de defesa. 3. A transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST 1. A Corte Regional consignou que a ausência dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ressaltando, contudo, que essa presunção é passível de ser elidida pelo conjunto probatório. Após examinar a prova oral, concluiu que os depoimentos produzidos eram inconsistentes para definir a jornada efetivamente cumprida e, ao mesmo tempo, afastou a jornada narrada na petição inicial por reputá-la inverossímil e desproporcional, arbitrando-a de forma razoável com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC e 765 da CLT. 2. A condenação, portanto, não decorreu da atribuição de caráter absoluto à presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, nem de inversão do ônus da prova, mas da adequada valoração do conjunto probatório, em observância aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. As alegações recursais, ao impugnarem a jornada arbitrada e a apreciação da prova oral, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010358-10.2025.5.03.0076, em que é AGRAVANTE LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE e é AGRAVADA EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id003ef58; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 1d7d35d). Regular a representação processual (Id 0c74519). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id beb7545:R$20.000,00; Custas fixadas, id beb7545: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7554c88, 92fb7d4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bee878e, 5bbfab4;Condenação no acórdão, id cb8c508: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id cb8c508:R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 49dce88, 143807e: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 5º, LV da CR. - violação dos arts. 818 da CLT, 477 §3º, 371 do CPC, 12 da LC150. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que (...) Compartilho do entendimento da sentença quanto à existência de suspeição, porquanto o fato da Sr. Vanusa dever dinheiro à reclamante e afirmarque a situação entre elas já havia "desandado" denuncia a inimizade entre ambas, com claro comprometimento da isenção de ânimo para depor. Correta a decisão de origem ao acolher a contradita da testemunha arregimentada pela reclamada, não se vislumbrando o alegado cerceio de defesa. Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seuconvencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese. Ademais, a testemunha contraditada não foi a única apresentada pela reclamada,tendo sido ouvidas outra testemunha a seu pedido. Quanto à valoração do depoimentoda Vanusa Aparecida Sampaio Costa, ouvida como informante (ID. 646f65f - Pág. 3), esclareço que o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento da matériaimpugnada, e a instância revisora reapreciará as questões debatidas em suaintegralidade, afastando eventual possibilidade de manifesto prejuízo. (...). A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem amplaliberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusivetestemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e daceleridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar aprodução de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontradoelementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma,Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas,afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadasquanto ao tema (arts. 818 da CLT, 477 §3º, 371 do CPC, 12 da LC 150, 5º, LV da CR eSúmula 338, I, do TST). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentadono substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo interno, a reclamada alega que não busca reexame de fatos e provas e sim correta qualificação jurídica dos fatos que já estão expressamente descritos no acórdão regional (Id. Cb8c508) e na ata de audiência (Id. 646f65f). Indaga “se a existência de uma dívida civil, cobrada de forma insistente pela própria parte autora às vésperas da audiência (fato incontroverso demonstrado nas mensagens de ID 12a09e5), configura juridicamente a inimizade capaz de tornar a testemunha suspeita”. “Questiona também se a ausência de controle de ponto em uma relação de emprego doméstico autoriza o arbitramento de jornadas humanamente impossíveis e desproporcionais, invertendo o ônus da prova de forma absoluta contra o empregador pessoa física”. Defende que “questões não demandam nova leitura das provas, mas sim a correta aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. Assevera que a “prova testemunhal, no contexto desta demanda, era a única maneira que a agravante possuía para demonstrar a real jornada de trabalho da agravada, uma vez que não existiam os controles de ponto.”. Argumenta que “Ao acolher a contradita da testemunha, o Juízo de origem suprimiu o principal meio de defesa da agravante, resultando em uma condenação baseada em presunção”. Sustenta que “conforme as mensagens de aplicativo juntadas aos autos (ID 12a09e5), foi a própria agravada quem procurou a testemunha às vésperas da audiência para cobrar a dívida com exigência de juros, criando um ambiente de tensão”. Pontua que “a jurisprudência exige que essa inimizade seja concreta, profunda e capaz de retirar a isenção de ânimo da testemunha. Uma cobrança de dívida provocada de forma estratégica pela própria parte interessada na véspera do depoimento não pode ser qualificada juridicamente como a inimizade que a lei visa coibir”. Quanto à condenação em horas extras, aduz que a Súmula 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece uma presunção relativa, e não absoluta. Ressalta que “distribuição do ônus da prova em relações de emprego doméstico não pode ser tratada com a mesma severidade aplicada às empresas com mais de vinte funcionários, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O empregador doméstico é uma pessoa física, que gere o ambiente de trabalho dentro de um espaço familiar.”. Afirma que “mesmo reconhecendo a inverossimilhança e o exagero das alegações da agravada, o Tribunal Regional optou por manter o arbitramento de jornadas que ultrapassam os limites da resistência humana (36 horas ininterruptas de trabalho)”. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA A reclamada alega que foi cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a oitiva da testemunha Vanusa Aparecida Sampaio Costa, sob o fundamento de inimizade. Sobre a matéria, assim ficou consignado na ata de audiência de instrução: "Testemunha contraditada ao fundamento de inimizade, uma vez que contraiu uma dívida com a reclamante e ainda não pagou. Inquirida, confirmou o fato e disse que já começou a pagar a dívida, mas a reclamante está cobrando juros altos. Perguntada se "a coisa entre elas desandou há muito", respondeu que sim. Nesses termos, acolhe-se a contradita, passando-se a ouvi-la apenas na condição de INFORMANTE. Registrem-se os protestos da ré, sob o seguinte fundamento: "a situação fundamentada na contradita inspira mais uma tentativa de coação da reclamante do que inimizade entre as partes. A esse título, requer a reclamada a reinquirição da reclamante em depoimento pessoal, sobre o fato de ter cobrado a testemunha nesta semana, e se o fato transcorreu amistosamente." Diante da resposta da depoente confirmando a pergunta desta Juíza conforme acima transcrito, indefere-se o pedido do i. procurador, novamente sob protestos. Ressalte-se que a credibilidade do depoimento será avaliada em sentença." - ID.646f65f - Pág. 3. Compartilho do entendimento da sentença quanto à existência de suspeição, porquanto o fato da Sr. Vanusa dever dinheiro à reclamante e afirmar que a situação entre elas já havia "desandado" denuncia a inimizade entre ambas, com claro comprometimento da isenção de ânimo para depor. Correta a decisão de origem ao acolher a contradita da testemunha arregimentada pela reclamada, não se vislumbrando o alegado cerceio de defesa. Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seu convencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese. Ademais, a testemunha contraditada não foi a única apresentada pela reclamada, tendo sido ouvidas outra testemunha a seu pedido. Quanto à valoração do depoimento da Vanusa Aparecida Sampaio Costa, ouvida como informante (ID. 646f65f - Pág. 3), esclareço que o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e a instância revisora reapreciará as questões debatidas em sua integralidade, afastando eventual possibilidade de manifesto prejuízo. Rejeito. (...) (grifei) O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. A propósito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever o seguinte trecho do acórdão regional: “Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seu convencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese.” [...] “É certo que a relação de trabalho doméstico possui peculiaridades por sua própria natureza, o que torna os parâmetros da produção da prova testemunhal diversos da relação celetista, considerando a dificuldade de testemunhas presenciais ou oculares, como no caso onde as alegações de fato, a bem dizer, foram desenhadas a partir do vi de longe, passava lá, etc. Contudo, é preciso reconhecer que a testemunha inquirida e a informante não encontravam a reclamante no início da jornada dela (informante saía às 17h30min), ou apenas encontravam com a reclamante eventualmente ao término da jornada, quando então havia troca de plantões. Concluo, portanto, que ambos os depoimentos se mostraram incoerentes quanto ao horário de início do labor. Por outro lado, a jornada declinada na inicial mostra-se inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece, razão pela qual deve ser refutada.” Todavia, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, deixou de transcrever a passagem em que o Tribunal Regional consignou que compartilhava do entendimento adotado na sentença quanto à suspeição da testemunha, porquanto a existência de dívida pendente, aliada à declaração da própria depoente de que a relação entre ela e a reclamante já havia "desandado", evidenciava a inimizade e comprometia a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento. Tampouco foi reproduzido o fundamento de que a testemunha contraditada não era a única indicada pela reclamada, tendo sido regularmente ouvida outra testemunha por ela arrolada, circunstância que levou a Corte Regional a afastar a alegação de cerceamento de defesa. Também não foi transcrita a premissa de que o depoimento da testemunha contraditada, colhido na condição de informante, poderia ser valorado pelo julgador, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Com efeito, a transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020562-47.2022.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20520-65.2017.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2026). (grifei) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-10871-35.2016.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/02/2026). (grifei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece (...) 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a reclamada não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca dos capítulos em análise. II. Recurso de revista de que não se conhece (...) (RR-653-65.2012.5.04.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, o Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000928-65.2011.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3 - O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (grifei) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DA PETROS A CARGO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DÉFICIT NO FUNDO DE PENSÃO DECORRENTE DE PRÁTICAS IRREGULARES ADOTADAS POR GESTORES DESQUALIFICADOS INDICADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DESSES GESTORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o trecho transcrito pela Ré se afigura insuficiente, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas que resultaram no reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos excessivos realizados a título de “contribuições extraordinárias”, os quais foram resultantes de atos irregulares e fraudulentos praticados por gestores indicados pela patrocinadora da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100279-16.2021.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000299-29.2021.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/02/2026). (grifei) Logo, ante o referido óbice processual, inviável a análise das questões de mérito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que a ausência de controles gera presunção relativa da jornada de trabalho. Assevera que no emprego doméstico, a LC 150 apenas impõe o dever de registro, não transformando sua falta em verdade absoluta. Pontua que a Súmula 338 consagra presunção iuris tantum, elidível por prova em contrário. Afirma que no caso concreto, todavia, o próprio acórdão admite revezamentos e períodos de descanso (sono e intervalos), há contradições na prova oral (testemunha 2) e a 1ª testemunha foi ouvida como informante. Afirma que “a manutenção de arbitramento amplo, sem delimitação por períodos e sem considerar os descansos reconhecidos, viola o art. 371 do CPC (motivação adequada) e desnatura a distribuição do ônus (art. 818, CLT)”. Ressalta que a “condenação em horas extras, em um cenário em que ela não foi comprovada pelas provas testemunhais, única e exclsuivamente porque não existem cartões de ponto não se filia com o art. 818 da CLT, o art. 371, e a interpretação da Súmula 338 pelos Tribunais no Trabalho e pelo próprio TST.”. Defende que “por não haver prova nos autos da existência de realização de horas extras, esta rubrica não pode constar dentre os pleitos providos à Reclamante, na Reclamação Trabalhista em epígrafe, pelo que se protesta, desde já, pela reforma do julgado recorrido.”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA - INTERJORNADA - INTRAJORNADA (...) Inicialmente, destaco que, apenas com o advento da LC 150/15, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, o empregado doméstico passou a ter direito à percepção de horas extras, competindo ao empregador providenciar os cartões de ponto, de modo a aferir a jornada de trabalho cumprida, nos termos do art. 12 da referida lei, o que não ocorreu no caso vertente. A ausência de cartões de ponto enseja, em regra, a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada quando o conjunto probatório indicar realidade diversa, ainda que a prova oral não seja capaz de definir, com exatidão, os horários efetivamente praticados. Sobre esse tema, transcrevo jurisprudência desta Turma: (...) Assim, é necessário passar à análise dos demais elementos probatórios presentes nos autos. A informante Vanusa, ID. 646f65f - Págs. 3/4, ouvida a rogo da reclamada, como visto, prestou informações contraditórias entre si ao descrever os horários de entrada das cuidadoras que permaneciam à noite e sobre o fato dos idosos ficarem sozinhos. A princípio, disse que saía às 17h30 e que as cuidadoras do período noturno chegavam às 19h e iam embora às 8h. Pela cronologia dos fatos, inconteste que a informante não estaria credenciada para narrar o horário de chegada das cuidadoras noturnas, porquanto já não mais estava na residência naquele horário, o que torna desarrazoado sua fala como meio de prova para o deslinde da questão. Já a testemunha Maria Nazaré, ID:646f65f - Págs. 4/5, também mudou sua versão acerca dos horários de entrada das cuidadoras e sobre o fato de os idosos ficarem sozinhos; informou que "só se encontrava com a reclamante quando decidiam trocar plantões e uma ia passar à outra o que tinha de fazer". Tal circunstância revela a fragilidade probatória de seu depoimento, uma vez que, a par dos períodos de troca de plantões, nem sequer vivenciou a jornada de trabalho da reclamante. É certo que a relação de trabalho doméstico possui peculiaridades por sua própria natureza, o que torna os parâmetros da produção da prova testemunhal diversos da relação celetista, considerando a dificuldade de testemunhas presenciais ou oculares, como no caso onde as alegações de fato, a bem dizer, foram desenhadas a partir do vi de longe, passava lá, etc. Contudo, é preciso reconhecer que a testemunha inquirida e a informante não encontravam a reclamante no início da jornada dela (informante saía às 17h30min), ou apenas encontravam com a reclamante eventualmente ao término da jornada, quando então havia troca de plantões. Concluo, portanto, que ambos os depoimentos se mostraram incoerentes quanto ao horário de início do labor. Por outro lado, a jornada declinada na inicial mostra-se inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece, razão pela qual deve ser refutada. O artigo 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova de forma motivada, indicando as razões de seu convencimento, enquanto o artigo 375 do CPC autoriza a utilização das regras de experiência comum. De igual forma, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, a fim de buscar a verdade real. Assim, cabe ao julgador, diante de cenário probatório insuficiente para precisar integralmente a jornada, arbitrá-la de modo razoável e consentâneo com a prova oral colhida, as circunstâncias do contrato e as regras de experiência comum, afastando eventual exagero da versão apresentada na inicial, que foi o que ocorreu na sentença, e não merece reforma. Permanece assim a condenação das horas extras, e do intervalo interjornada, nos critérios já definidos pela primeira instância. Quanto ao intervalo intrajornada, não é minimamente crível a alegação da reclamante de que trabalhava por toda a jornada e usufruía somente 30 minutos do intervalo de descanso /alimentação, desde a contratação até o final de abril, Sobre o tema, a própria reclamante, em depoimento pessoal, mitigou as razões iniciais, ao confessar "que mesmo antes do início de maio, acontecia de os genitores dormirem durante a tarde, mas a depoente permanecia à disposição, já que não podia sair do local de trabalho" - ID.646f65f - Pág. 1 O fato de não poder sair do local de trabalho não invalida o intervalo para descanso e alimentação, sobretudo porque, como visto, ainda que dedicados a atribuições distintas, havia outros empregados na casa naquele período. E, de acordo com a regra da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, os empregados, principalmente os domésticos, observam o mencionado intervalo, em razão da natureza dos serviços, o que ocorre na maioria das vezes, no próprio local da prestação de serviços (art. 375 do CPC). Ademais, considerando que se trata de contrato vivenciado numa cidade do interior (maioria do contrato da reclamante), cuja rotina menos acelerada permite a efetiva concessão do intervalo para almoço, tenho que não se pode dizer com certeza que, no presente caso, tal direito não fora concedido. Portanto, baseando-me em todas essas circunstâncias, inclusive nos usos e costumes (art. 8º da CLT), nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada pelo período suprimido de 1/4/2024 a 30/4/2024. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: Portanto, sob a ótica do julgamento, ficou decidido de forma explícita e fundamentada que a reclamada deve ser absolvida da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada, mas, relativamente ao intervalo interjornada, foi mantida integralmente a condenação, nos moldes deferidos na sentença. Essa é a tese explícita e fundamentada do acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT). Ademais, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabível, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão de matérias, a pretexto de prequestionamento ou existência de vício de omissão em face da rejeição de determinados pontos de vista. Não há contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento, sem contar que embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes no julgado embargado, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelos recursos, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. De acordo com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos, o que observou o acórdão embargado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados pelo embargante. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. Para que não pairem dúvidas, repito que o acórdão embargado manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas no período entre 07/08/2024 a 19/08/2024, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões na demais verbas do contrato de trabalho. Logo, não se vislumbra qualquer contradição, contrariamente ao alegado na minuta. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem alterar-lhe o resultado. (grifei) O Tribunal Regional consignou que a ausência dos controles de jornada, exigidos pelo art. 12 da LC nº 150/2015, enseja, em regra, a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Ressaltou, contudo, que se trata de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada diante do conjunto probatório, razão pela qual procedeu ao exame dos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse contexto, registrou que tanto a informante quanto a testemunha apresentada pela reclamada prestaram declarações inconsistentes acerca dos horários de trabalho da reclamante e não presenciaram efetivamente o início da jornada, circunstância que fragilizava a força probatória de seus depoimentos. Assentou, ainda, que a jornada descrita na petição inicial mostrava-se "inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece", motivo pelo qual expressamente a rejeitou. Diante desse cenário probatório, a Corte Regional concluiu que competia ao julgador arbitrar a jornada de forma razoável, à luz da prova oral produzida, das circunstâncias do contrato e das regras de experiência comum, nos termos dos arts. 371 e 375 do CPC e 765 da CLT, mantendo, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo interjornada nos parâmetros fixados na sentença. Verifica-se, portanto, que a condenação não decorreu da atribuição de caráter absoluto à presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, tampouco da mera inexistência de registros de jornada. Ao contrário, o acórdão recorrido evidencia que a Corte Regional apreciou criticamente a prova produzida, afastando tanto a jornada integralmente descrita na petição inicial quanto a versão apresentada pela defesa, para fixar, de forma motivada, aquela que reputou compatível com o conjunto probatório. Também não procede a alegação de que houve inversão do ônus da prova. A decisão recorrida observou as regras de distribuição probatória e formou seu convencimento a partir da valoração das provas efetivamente produzidas, inexistindo qualquer transferência do encargo probatório em desconformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No tocante ao intervalo interjornada, a Corte Regional, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que foi mantida a condenação apenas quanto às horas suprimidas no período de 7/8/2024 a 19/8/2024, acrescidas do adicional de 50%, sem repercussão nas demais verbas contratuais. Consignou, ainda, que todas as teses devolvidas pelos recursos foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. As alegações da recorrente de que a prova testemunhal não demonstraria a prestação de horas extraordinárias, de que deveriam prevalecer os períodos de descanso e revezamento mencionados nos depoimentos, de que a jornada arbitrada seria excessiva ou de que a condenação teria decorrido exclusivamente da ausência de controles de jornada revelam mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório realizada pela instância ordinária. O acolhimento dessas teses pressupõe o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018472335900000191457720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018472335900000191457720?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010358-10.2025.5.03.0076 AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE AGRAVADO: EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (93e07f3) proferido nos autos do processo 0010358-10.2025.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010358-10.2025.5.03.0076 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na espécie, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, deixou de transcrever a passagem em que o Tribunal Regional consignou que compartilhava do entendimento adotado na sentença quanto à suspeição da testemunha, porquanto a existência de dívida pendente, aliada à declaração da própria depoente de que a relação entre ela e a reclamante já havia "desandado", evidenciava a inimizade e comprometia a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento. Tampouco foi reproduzido o fundamento de que a testemunha contraditada não era a única indicada pela reclamada, tendo sido regularmente ouvida outra testemunha por ela arrolada, circunstância que levou a Corte Regional a afastar a alegação de cerceamento de defesa. 3. A transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST 1. A Corte Regional consignou que a ausência dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ressaltando, contudo, que essa presunção é passível de ser elidida pelo conjunto probatório. Após examinar a prova oral, concluiu que os depoimentos produzidos eram inconsistentes para definir a jornada efetivamente cumprida e, ao mesmo tempo, afastou a jornada narrada na petição inicial por reputá-la inverossímil e desproporcional, arbitrando-a de forma razoável com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC e 765 da CLT. 2. A condenação, portanto, não decorreu da atribuição de caráter absoluto à presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, nem de inversão do ônus da prova, mas da adequada valoração do conjunto probatório, em observância aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. As alegações recursais, ao impugnarem a jornada arbitrada e a apreciação da prova oral, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010358-10.2025.5.03.0076, em que é AGRAVANTE LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE e é AGRAVADA EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id003ef58; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 1d7d35d). Regular a representação processual (Id 0c74519). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id beb7545:R$20.000,00; Custas fixadas, id beb7545: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7554c88, 92fb7d4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bee878e, 5bbfab4;Condenação no acórdão, id cb8c508: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id cb8c508:R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 49dce88, 143807e: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 5º, LV da CR. - violação dos arts. 818 da CLT, 477 §3º, 371 do CPC, 12 da LC150. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que (...) Compartilho do entendimento da sentença quanto à existência de suspeição, porquanto o fato da Sr. Vanusa dever dinheiro à reclamante e afirmarque a situação entre elas já havia "desandado" denuncia a inimizade entre ambas, com claro comprometimento da isenção de ânimo para depor. Correta a decisão de origem ao acolher a contradita da testemunha arregimentada pela reclamada, não se vislumbrando o alegado cerceio de defesa. Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seuconvencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese. Ademais, a testemunha contraditada não foi a única apresentada pela reclamada,tendo sido ouvidas outra testemunha a seu pedido. Quanto à valoração do depoimentoda Vanusa Aparecida Sampaio Costa, ouvida como informante (ID. 646f65f - Pág. 3), esclareço que o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento da matériaimpugnada, e a instância revisora reapreciará as questões debatidas em suaintegralidade, afastando eventual possibilidade de manifesto prejuízo. (...). A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem amplaliberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusivetestemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e daceleridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar aprodução de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontradoelementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma,Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas,afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadasquanto ao tema (arts. 818 da CLT, 477 §3º, 371 do CPC, 12 da LC 150, 5º, LV da CR eSúmula 338, I, do TST). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentadono substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo interno, a reclamada alega que não busca reexame de fatos e provas e sim correta qualificação jurídica dos fatos que já estão expressamente descritos no acórdão regional (Id. Cb8c508) e na ata de audiência (Id. 646f65f). Indaga “se a existência de uma dívida civil, cobrada de forma insistente pela própria parte autora às vésperas da audiência (fato incontroverso demonstrado nas mensagens de ID 12a09e5), configura juridicamente a inimizade capaz de tornar a testemunha suspeita”. “Questiona também se a ausência de controle de ponto em uma relação de emprego doméstico autoriza o arbitramento de jornadas humanamente impossíveis e desproporcionais, invertendo o ônus da prova de forma absoluta contra o empregador pessoa física”. Defende que “questões não demandam nova leitura das provas, mas sim a correta aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. Assevera que a “prova testemunhal, no contexto desta demanda, era a única maneira que a agravante possuía para demonstrar a real jornada de trabalho da agravada, uma vez que não existiam os controles de ponto.”. Argumenta que “Ao acolher a contradita da testemunha, o Juízo de origem suprimiu o principal meio de defesa da agravante, resultando em uma condenação baseada em presunção”. Sustenta que “conforme as mensagens de aplicativo juntadas aos autos (ID 12a09e5), foi a própria agravada quem procurou a testemunha às vésperas da audiência para cobrar a dívida com exigência de juros, criando um ambiente de tensão”. Pontua que “a jurisprudência exige que essa inimizade seja concreta, profunda e capaz de retirar a isenção de ânimo da testemunha. Uma cobrança de dívida provocada de forma estratégica pela própria parte interessada na véspera do depoimento não pode ser qualificada juridicamente como a inimizade que a lei visa coibir”. Quanto à condenação em horas extras, aduz que a Súmula 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece uma presunção relativa, e não absoluta. Ressalta que “distribuição do ônus da prova em relações de emprego doméstico não pode ser tratada com a mesma severidade aplicada às empresas com mais de vinte funcionários, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O empregador doméstico é uma pessoa física, que gere o ambiente de trabalho dentro de um espaço familiar.”. Afirma que “mesmo reconhecendo a inverossimilhança e o exagero das alegações da agravada, o Tribunal Regional optou por manter o arbitramento de jornadas que ultrapassam os limites da resistência humana (36 horas ininterruptas de trabalho)”. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA A reclamada alega que foi cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a oitiva da testemunha Vanusa Aparecida Sampaio Costa, sob o fundamento de inimizade. Sobre a matéria, assim ficou consignado na ata de audiência de instrução: "Testemunha contraditada ao fundamento de inimizade, uma vez que contraiu uma dívida com a reclamante e ainda não pagou. Inquirida, confirmou o fato e disse que já começou a pagar a dívida, mas a reclamante está cobrando juros altos. Perguntada se "a coisa entre elas desandou há muito", respondeu que sim. Nesses termos, acolhe-se a contradita, passando-se a ouvi-la apenas na condição de INFORMANTE. Registrem-se os protestos da ré, sob o seguinte fundamento: "a situação fundamentada na contradita inspira mais uma tentativa de coação da reclamante do que inimizade entre as partes. A esse título, requer a reclamada a reinquirição da reclamante em depoimento pessoal, sobre o fato de ter cobrado a testemunha nesta semana, e se o fato transcorreu amistosamente." Diante da resposta da depoente confirmando a pergunta desta Juíza conforme acima transcrito, indefere-se o pedido do i. procurador, novamente sob protestos. Ressalte-se que a credibilidade do depoimento será avaliada em sentença." - ID.646f65f - Pág. 3. Compartilho do entendimento da sentença quanto à existência de suspeição, porquanto o fato da Sr. Vanusa dever dinheiro à reclamante e afirmar que a situação entre elas já havia "desandado" denuncia a inimizade entre ambas, com claro comprometimento da isenção de ânimo para depor. Correta a decisão de origem ao acolher a contradita da testemunha arregimentada pela reclamada, não se vislumbrando o alegado cerceio de defesa. Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seu convencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese. Ademais, a testemunha contraditada não foi a única apresentada pela reclamada, tendo sido ouvidas outra testemunha a seu pedido. Quanto à valoração do depoimento da Vanusa Aparecida Sampaio Costa, ouvida como informante (ID. 646f65f - Pág. 3), esclareço que o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e a instância revisora reapreciará as questões debatidas em sua integralidade, afastando eventual possibilidade de manifesto prejuízo. Rejeito. (...) (grifei) O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. A propósito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever o seguinte trecho do acórdão regional: “Não se vislumbra qualquer cerceio de prova no acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da testemunha, pois cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seu convencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC), o que se verifica na hipótese.” [...] “É certo que a relação de trabalho doméstico possui peculiaridades por sua própria natureza, o que torna os parâmetros da produção da prova testemunhal diversos da relação celetista, considerando a dificuldade de testemunhas presenciais ou oculares, como no caso onde as alegações de fato, a bem dizer, foram desenhadas a partir do vi de longe, passava lá, etc. Contudo, é preciso reconhecer que a testemunha inquirida e a informante não encontravam a reclamante no início da jornada dela (informante saía às 17h30min), ou apenas encontravam com a reclamante eventualmente ao término da jornada, quando então havia troca de plantões. Concluo, portanto, que ambos os depoimentos se mostraram incoerentes quanto ao horário de início do labor. Por outro lado, a jornada declinada na inicial mostra-se inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece, razão pela qual deve ser refutada.” Todavia, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, deixou de transcrever a passagem em que o Tribunal Regional consignou que compartilhava do entendimento adotado na sentença quanto à suspeição da testemunha, porquanto a existência de dívida pendente, aliada à declaração da própria depoente de que a relação entre ela e a reclamante já havia "desandado", evidenciava a inimizade e comprometia a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento. Tampouco foi reproduzido o fundamento de que a testemunha contraditada não era a única indicada pela reclamada, tendo sido regularmente ouvida outra testemunha por ela arrolada, circunstância que levou a Corte Regional a afastar a alegação de cerceamento de defesa. Também não foi transcrita a premissa de que o depoimento da testemunha contraditada, colhido na condição de informante, poderia ser valorado pelo julgador, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Com efeito, a transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020562-47.2022.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20520-65.2017.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2026). (grifei) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-10871-35.2016.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/02/2026). (grifei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece (...) 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a reclamada não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca dos capítulos em análise. II. Recurso de revista de que não se conhece (...) (RR-653-65.2012.5.04.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, o Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000928-65.2011.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3 - O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (grifei) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DA PETROS A CARGO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DÉFICIT NO FUNDO DE PENSÃO DECORRENTE DE PRÁTICAS IRREGULARES ADOTADAS POR GESTORES DESQUALIFICADOS INDICADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DESSES GESTORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o trecho transcrito pela Ré se afigura insuficiente, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas que resultaram no reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos excessivos realizados a título de “contribuições extraordinárias”, os quais foram resultantes de atos irregulares e fraudulentos praticados por gestores indicados pela patrocinadora da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100279-16.2021.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000299-29.2021.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/02/2026). (grifei) Logo, ante o referido óbice processual, inviável a análise das questões de mérito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que a ausência de controles gera presunção relativa da jornada de trabalho. Assevera que no emprego doméstico, a LC 150 apenas impõe o dever de registro, não transformando sua falta em verdade absoluta. Pontua que a Súmula 338 consagra presunção iuris tantum, elidível por prova em contrário. Afirma que no caso concreto, todavia, o próprio acórdão admite revezamentos e períodos de descanso (sono e intervalos), há contradições na prova oral (testemunha 2) e a 1ª testemunha foi ouvida como informante. Afirma que “a manutenção de arbitramento amplo, sem delimitação por períodos e sem considerar os descansos reconhecidos, viola o art. 371 do CPC (motivação adequada) e desnatura a distribuição do ônus (art. 818, CLT)”. Ressalta que a “condenação em horas extras, em um cenário em que ela não foi comprovada pelas provas testemunhais, única e exclsuivamente porque não existem cartões de ponto não se filia com o art. 818 da CLT, o art. 371, e a interpretação da Súmula 338 pelos Tribunais no Trabalho e pelo próprio TST.”. Defende que “por não haver prova nos autos da existência de realização de horas extras, esta rubrica não pode constar dentre os pleitos providos à Reclamante, na Reclamação Trabalhista em epígrafe, pelo que se protesta, desde já, pela reforma do julgado recorrido.”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA - INTERJORNADA - INTRAJORNADA (...) Inicialmente, destaco que, apenas com o advento da LC 150/15, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, o empregado doméstico passou a ter direito à percepção de horas extras, competindo ao empregador providenciar os cartões de ponto, de modo a aferir a jornada de trabalho cumprida, nos termos do art. 12 da referida lei, o que não ocorreu no caso vertente. A ausência de cartões de ponto enseja, em regra, a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. Entretanto, trata-se de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada quando o conjunto probatório indicar realidade diversa, ainda que a prova oral não seja capaz de definir, com exatidão, os horários efetivamente praticados. Sobre esse tema, transcrevo jurisprudência desta Turma: (...) Assim, é necessário passar à análise dos demais elementos probatórios presentes nos autos. A informante Vanusa, ID. 646f65f - Págs. 3/4, ouvida a rogo da reclamada, como visto, prestou informações contraditórias entre si ao descrever os horários de entrada das cuidadoras que permaneciam à noite e sobre o fato dos idosos ficarem sozinhos. A princípio, disse que saía às 17h30 e que as cuidadoras do período noturno chegavam às 19h e iam embora às 8h. Pela cronologia dos fatos, inconteste que a informante não estaria credenciada para narrar o horário de chegada das cuidadoras noturnas, porquanto já não mais estava na residência naquele horário, o que torna desarrazoado sua fala como meio de prova para o deslinde da questão. Já a testemunha Maria Nazaré, ID:646f65f - Págs. 4/5, também mudou sua versão acerca dos horários de entrada das cuidadoras e sobre o fato de os idosos ficarem sozinhos; informou que "só se encontrava com a reclamante quando decidiam trocar plantões e uma ia passar à outra o que tinha de fazer". Tal circunstância revela a fragilidade probatória de seu depoimento, uma vez que, a par dos períodos de troca de plantões, nem sequer vivenciou a jornada de trabalho da reclamante. É certo que a relação de trabalho doméstico possui peculiaridades por sua própria natureza, o que torna os parâmetros da produção da prova testemunhal diversos da relação celetista, considerando a dificuldade de testemunhas presenciais ou oculares, como no caso onde as alegações de fato, a bem dizer, foram desenhadas a partir do vi de longe, passava lá, etc. Contudo, é preciso reconhecer que a testemunha inquirida e a informante não encontravam a reclamante no início da jornada dela (informante saía às 17h30min), ou apenas encontravam com a reclamante eventualmente ao término da jornada, quando então havia troca de plantões. Concluo, portanto, que ambos os depoimentos se mostraram incoerentes quanto ao horário de início do labor. Por outro lado, a jornada declinada na inicial mostra-se inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece, razão pela qual deve ser refutada. O artigo 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova de forma motivada, indicando as razões de seu convencimento, enquanto o artigo 375 do CPC autoriza a utilização das regras de experiência comum. De igual forma, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, a fim de buscar a verdade real. Assim, cabe ao julgador, diante de cenário probatório insuficiente para precisar integralmente a jornada, arbitrá-la de modo razoável e consentâneo com a prova oral colhida, as circunstâncias do contrato e as regras de experiência comum, afastando eventual exagero da versão apresentada na inicial, que foi o que ocorreu na sentença, e não merece reforma. Permanece assim a condenação das horas extras, e do intervalo interjornada, nos critérios já definidos pela primeira instância. Quanto ao intervalo intrajornada, não é minimamente crível a alegação da reclamante de que trabalhava por toda a jornada e usufruía somente 30 minutos do intervalo de descanso /alimentação, desde a contratação até o final de abril, Sobre o tema, a própria reclamante, em depoimento pessoal, mitigou as razões iniciais, ao confessar "que mesmo antes do início de maio, acontecia de os genitores dormirem durante a tarde, mas a depoente permanecia à disposição, já que não podia sair do local de trabalho" - ID.646f65f - Pág. 1 O fato de não poder sair do local de trabalho não invalida o intervalo para descanso e alimentação, sobretudo porque, como visto, ainda que dedicados a atribuições distintas, havia outros empregados na casa naquele período. E, de acordo com a regra da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, os empregados, principalmente os domésticos, observam o mencionado intervalo, em razão da natureza dos serviços, o que ocorre na maioria das vezes, no próprio local da prestação de serviços (art. 375 do CPC). Ademais, considerando que se trata de contrato vivenciado numa cidade do interior (maioria do contrato da reclamante), cuja rotina menos acelerada permite a efetiva concessão do intervalo para almoço, tenho que não se pode dizer com certeza que, no presente caso, tal direito não fora concedido. Portanto, baseando-me em todas essas circunstâncias, inclusive nos usos e costumes (art. 8º da CLT), nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada pelo período suprimido de 1/4/2024 a 30/4/2024. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: Portanto, sob a ótica do julgamento, ficou decidido de forma explícita e fundamentada que a reclamada deve ser absolvida da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada, mas, relativamente ao intervalo interjornada, foi mantida integralmente a condenação, nos moldes deferidos na sentença. Essa é a tese explícita e fundamentada do acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT). Ademais, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabível, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão de matérias, a pretexto de prequestionamento ou existência de vício de omissão em face da rejeição de determinados pontos de vista. Não há contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento, sem contar que embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes no julgado embargado, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelos recursos, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. De acordo com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos, o que observou o acórdão embargado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados pelo embargante. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. Para que não pairem dúvidas, repito que o acórdão embargado manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas no período entre 07/08/2024 a 19/08/2024, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões na demais verbas do contrato de trabalho. Logo, não se vislumbra qualquer contradição, contrariamente ao alegado na minuta. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem alterar-lhe o resultado. (grifei) O Tribunal Regional consignou que a ausência dos controles de jornada, exigidos pelo art. 12 da LC nº 150/2015, enseja, em regra, a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Ressaltou, contudo, que se trata de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada diante do conjunto probatório, razão pela qual procedeu ao exame dos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse contexto, registrou que tanto a informante quanto a testemunha apresentada pela reclamada prestaram declarações inconsistentes acerca dos horários de trabalho da reclamante e não presenciaram efetivamente o início da jornada, circunstância que fragilizava a força probatória de seus depoimentos. Assentou, ainda, que a jornada descrita na petição inicial mostrava-se "inverossímil e desproporcional, destoando do que ordinariamente acontece", motivo pelo qual expressamente a rejeitou. Diante desse cenário probatório, a Corte Regional concluiu que competia ao julgador arbitrar a jornada de forma razoável, à luz da prova oral produzida, das circunstâncias do contrato e das regras de experiência comum, nos termos dos arts. 371 e 375 do CPC e 765 da CLT, mantendo, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo interjornada nos parâmetros fixados na sentença. Verifica-se, portanto, que a condenação não decorreu da atribuição de caráter absoluto à presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, tampouco da mera inexistência de registros de jornada. Ao contrário, o acórdão recorrido evidencia que a Corte Regional apreciou criticamente a prova produzida, afastando tanto a jornada integralmente descrita na petição inicial quanto a versão apresentada pela defesa, para fixar, de forma motivada, aquela que reputou compatível com o conjunto probatório. Também não procede a alegação de que houve inversão do ônus da prova. A decisão recorrida observou as regras de distribuição probatória e formou seu convencimento a partir da valoração das provas efetivamente produzidas, inexistindo qualquer transferência do encargo probatório em desconformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No tocante ao intervalo interjornada, a Corte Regional, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que foi mantida a condenação apenas quanto às horas suprimidas no período de 7/8/2024 a 19/8/2024, acrescidas do adicional de 50%, sem repercussão nas demais verbas contratuais. Consignou, ainda, que todas as teses devolvidas pelos recursos foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. As alegações da recorrente de que a prova testemunhal não demonstraria a prestação de horas extraordinárias, de que deveriam prevalecer os períodos de descanso e revezamento mencionados nos depoimentos, de que a jornada arbitrada seria excessiva ou de que a condenação teria decorrido exclusivamente da ausência de controles de jornada revelam mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório realizada pela instância ordinária. O acolhimento dessas teses pressupõe o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018472335900000191457720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018472335900000191457720?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.