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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010357-87.2025.5.15.0012 RECORRENTE: FERNANDA DANELON MACHUCA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DANELON MACHUCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48486e3 proferida nos autos. ROT 0010357-87.2025.5.15.0012 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DANELON MACHUCA ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FERNANDA DANELON MACHUCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id bb01787; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d74c76e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE / AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL / POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E AUTOTUTELA MERENDA ESCOLAR NATUREZA SALARIAL DA ALIMENTAÇÃO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88; 458, CAPUT, 468, DA CLT; SÚMULA 51 DO EG.TST; TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 138 DO EG.STF O Eg. TST firmou o entendimento de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita. Nesse contexto, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUM: RECURSOS ORDINÁRIOS DO MUNICÍPIO (Município de Piracicaba) E DA RECLAMANTE (Fernanda Danelon Machuca) DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO / DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / DA MULTA COMINATÓRIA Município de Piracicaba, ora recorrente, pleiteia a exclusão de sua condenação lançando os argumentos em sede recursal como pagamento de cesta-básica, ilegalidade no emprego de verba pública, acerca do orçamento da verba pública e jornada de trabalho da obreira. Argumentou também, contra a multa cominatória aplicada. Fernanda Danelon Machuca, também recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe, requerendo a majoração da indenização substitutiva ao fornecimento de alimentação de R$25,00 para R$50,00 por refeição/dia. A reclamante foi admitida em 14/06/2013 no serviço público municipal, na função de "Professor de Educação Infantil - CLT". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "Supressão da alimentação Embora não obrigado por lei ou pelo contrato, o Reclamado forneceu alimentação à Reclamante e demais funcionários e professores, que se utilizavam da merenda escolar. O fornecimento do benefício, desde antes da admissão da Reclamante, é fato incontroverso. A supressão se deu pela Instrução Normativa SME 001/2023, transcrita no comunicado juntado à exordial, que aponta claramente o seguinte: "Toda e qualquer alimentação produzida para a alimentação escolar é de consumo exclusivo dos alunos matriculados na rede, portanto, nenhum outro indivíduo poderá se alimentar da alimentação escolar." Trata-se de benefício que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado e que não pode ser suprimido, haja vista a vedação contida no art. 468, da CLT. Cuida-se, ademais, de direito adquirido, inatingível até mesmo pelo legislador, na forma do art. 5o XXXVI, da Constituição Federal. A condição de ente público e os princípios do Direito Administrativo invocados na defesa não socorrem o Reclamado, pois optou pela contratação pelo regime celetista, equiparando-se ao empregador privado. É nesse sentido a Jurisprudência sedimentada na parte final da Orientação Jurisprudencial no 238 da SDI I, do C. TST, verbis: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego." Observação: (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Em face disso, condena-se o Reclamado na obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação ao Reclamante, independentemente do trânsito em julgado da presente, no prazo de trinta dias da intimação da presente, mas limitado à alimentação escolar fornecida aos alunos, pois esta foi a condição real benéfica obtida. Mais ainda, é importante destacar que a proteção integral da criança e do adolescente e sua prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal conduz a alimentação conjunta entre Professores, Servidores e Alunos, como um excelente exemplo de aprendizado alimentar. Ele visa combater um dos mais graves problemas de saúde pública do país, que é subnutrição qualitativa ou mesmo aquela inadequada, como fatores de riscos das mais diversas doenças. O objetivo da implementação imediata é garantir ao trabalhador a efetiva condição de alimentação, que é um direito fundamental de primeira grandeza, poupando-se o pagamento de indenização substitutiva que, de modo algum, supre a imediata necessidade da alimentação, que é o bem maior a ser preservado, não sua monetização. Defere-se, ainda, a indenização substitutiva do benefício suprimido a partir de julho/2023, até o efetivo restabelecimento. O valor da refeição estimado na inicial não é razoável, pois bastante superior ao postulado e deferido por este Juízo em casos idênticos. Muito menos razoável é o valor informado na defesa. Assim, deixa-se fixado que o valor de cada refeição é de R$ 25,00, estimando-se o custo que o trabalhador teria que arcar no caso da aquisição de uma refeição principal e um café. Cuidando-se de verba indenizatória, não há incidência da contribuição previdenciária." (sentença, b63351a, fls. 02/04). Como se depreende da leitura dos autos, desde a admissão da obreira, o reclamado fornece alimentação aos funcionários das escolas do Município. Porém, em julho/2023, o ente público determinou que o fornecimento de alimentação aos servidores fosse suspenso. O reclamado alega que o fez com base no princípio da autotutela, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 346 e 473 do E. STF. Por primeiro, faz-se necessário pontuar que, conforme Tema 138, de Repercussão Geral, com força vinculante, o E. STF decidiu que a suspensão do benefício deve ser precedida de processo administrativo como forma de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se observa no caso destes autos. O fato é que, ao fornecer alimento "in natura" aos seus servidores, além da cesta básica (Lei Municipal 3.381/91 e de café da manhã (Lei Municipal 4.967/2001), o reclamado fez com que tal benefício aderisse ao contrato de trabalho dos obreiros. Assim, não há que se cogitar em falta de previsão legal para o fornecimento do benefício, pois tal parcela surgiu de ajuste contratual tácito entre as partes. Desta forma, a supressão da alimentação "in natura", caracteriza alteração unilateral do contrato de trabalho, com violação do art. 468 da CLT. Confira: Art. 468, caput, CLT - "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (sublinhou-se) Registre-se que o fornecimento de alimentação aos servidores das unidades escolares municipais independe da merenda escolar, caindo por terra a alegação de ilegalidade de emprego da verba pública do PNE - Programa Nacional de Alimentação Escolar. O objetivo é evitar a perda patrimonial da obreira. Por esse mesmo motivo, não há que se limitar o valor da condenação aos valores das parcelas pretéritas repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar. Por outro lado, não há respaldo para a majoração do valor arbitrado pela origem, como quer a reclamante. Da mesma forma, incabível o argumento de ausência de dotação orçamentária, pois, como é cediço, os compromissos legais devem ser supridos através dos orçamentos anuais e não o contrário, sob pena de penalizar a parte hipossuficiente. A cominação de multa para obtenção do resultado prático equivalente, encontra respaldo no §1º do art. 536 do CPC/2015 (§5º do art. 461 do CPC/73), não havendo que se falar na exclusão da multa imposta pelo Exmo. Juiz de primeiro grau. Sendo o reclamado um ente público, tem assegurado sua prévia intimação no caso de cobrança de multa da obrigação de fazer. Esse é o entendimento da Súmula 410 do C. STJ: "PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Em relação ao "quantum" fixado ao valor da multa, por ora nada a modificar, pois as astreintes tem como objetivo final a sanção imposta para que o reclamado seja impelido ao cumprimento da obrigação, o que não faria sentido com uma multa simbólica ou do agrado do reclamado. Diante de todo o exposto, reforma-se a r. sentença para: a) que ao ente público seja assegurada sua prévia intimação para cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Este era o posicionamento adotado por este I. Relator. Entretanto, entendo que a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar no processo 0010093-70.2025.5.15.0012 merece prevalecer. Sendo assim, adoto as razões que fundamentaram a divergência nos seguintes termos: "O fornecimento de merenda escolar a professores e servidores foi ilegal por não estar previsto em lei, contrariando o art. 208, VII, da CF, a Lei nº 11.497/09 e a destinação dos recursos públicos à alimentação escolar. Assim, mesmo havendo fornecimento (cessado em julho de 2023), não se aplica o art. 458 da CLT nem a Súmula 241 do TST, a concessão da merenda não integra a remuneração nem configura direito adquirido e sua concessão violaria os princípios constitucionais da legalidade (CF, art. 37), a previsão legal da remuneração (CF, art. 37, X), e a necessidade de dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagens ou aumentos (CF, art. 169, §1º, I e II). Isso importaria concessão de aumento salarial ou vantagem sem fundamento em lei e ofensa ao inciso X do artigo 37 e ao artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal, que prevalecem sobre os dispositivos infraconstitucionais e súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Importante destacar ainda que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Sum. 473 do STF. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que em situações de flagrante inconstitucionalidade não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido transcrevo o seguinte precedente: "Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: 'No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.' (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020. Grifos acrescidos) " Precedentes nesta E. Câmara, citando-se como exemplos: 0012780-67.2024.5.15.0137, relatoria Des. Paulo Augusto Ferreira. 0011041-46.2024.5.15.0012, relatoria Des. Tereza Aparecida Asta Gemignani. Assim, dou provimento ao recurso do ente público para julgar improcedente o pedido da autora."(Id 06bbb7f). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100-82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DANELON MACHUCA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010357-87.2025.5.15.0012 RECORRENTE: FERNANDA DANELON MACHUCA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DANELON MACHUCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48486e3 proferida nos autos. ROT 0010357-87.2025.5.15.0012 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DANELON MACHUCA ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FERNANDA DANELON MACHUCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id bb01787; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d74c76e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE / AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL / POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E AUTOTUTELA MERENDA ESCOLAR NATUREZA SALARIAL DA ALIMENTAÇÃO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88; 458, CAPUT, 468, DA CLT; SÚMULA 51 DO EG.TST; TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 138 DO EG.STF O Eg. TST firmou o entendimento de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita. Nesse contexto, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUM: RECURSOS ORDINÁRIOS DO MUNICÍPIO (Município de Piracicaba) E DA RECLAMANTE (Fernanda Danelon Machuca) DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO / DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / DA MULTA COMINATÓRIA Município de Piracicaba, ora recorrente, pleiteia a exclusão de sua condenação lançando os argumentos em sede recursal como pagamento de cesta-básica, ilegalidade no emprego de verba pública, acerca do orçamento da verba pública e jornada de trabalho da obreira. Argumentou também, contra a multa cominatória aplicada. Fernanda Danelon Machuca, também recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe, requerendo a majoração da indenização substitutiva ao fornecimento de alimentação de R$25,00 para R$50,00 por refeição/dia. A reclamante foi admitida em 14/06/2013 no serviço público municipal, na função de "Professor de Educação Infantil - CLT". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência. Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise: "Supressão da alimentação Embora não obrigado por lei ou pelo contrato, o Reclamado forneceu alimentação à Reclamante e demais funcionários e professores, que se utilizavam da merenda escolar. O fornecimento do benefício, desde antes da admissão da Reclamante, é fato incontroverso. A supressão se deu pela Instrução Normativa SME 001/2023, transcrita no comunicado juntado à exordial, que aponta claramente o seguinte: "Toda e qualquer alimentação produzida para a alimentação escolar é de consumo exclusivo dos alunos matriculados na rede, portanto, nenhum outro indivíduo poderá se alimentar da alimentação escolar." Trata-se de benefício que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado e que não pode ser suprimido, haja vista a vedação contida no art. 468, da CLT. Cuida-se, ademais, de direito adquirido, inatingível até mesmo pelo legislador, na forma do art. 5o XXXVI, da Constituição Federal. A condição de ente público e os princípios do Direito Administrativo invocados na defesa não socorrem o Reclamado, pois optou pela contratação pelo regime celetista, equiparando-se ao empregador privado. É nesse sentido a Jurisprudência sedimentada na parte final da Orientação Jurisprudencial no 238 da SDI I, do C. TST, verbis: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego." Observação: (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Em face disso, condena-se o Reclamado na obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação ao Reclamante, independentemente do trânsito em julgado da presente, no prazo de trinta dias da intimação da presente, mas limitado à alimentação escolar fornecida aos alunos, pois esta foi a condição real benéfica obtida. Mais ainda, é importante destacar que a proteção integral da criança e do adolescente e sua prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal conduz a alimentação conjunta entre Professores, Servidores e Alunos, como um excelente exemplo de aprendizado alimentar. Ele visa combater um dos mais graves problemas de saúde pública do país, que é subnutrição qualitativa ou mesmo aquela inadequada, como fatores de riscos das mais diversas doenças. O objetivo da implementação imediata é garantir ao trabalhador a efetiva condição de alimentação, que é um direito fundamental de primeira grandeza, poupando-se o pagamento de indenização substitutiva que, de modo algum, supre a imediata necessidade da alimentação, que é o bem maior a ser preservado, não sua monetização. Defere-se, ainda, a indenização substitutiva do benefício suprimido a partir de julho/2023, até o efetivo restabelecimento. O valor da refeição estimado na inicial não é razoável, pois bastante superior ao postulado e deferido por este Juízo em casos idênticos. Muito menos razoável é o valor informado na defesa. Assim, deixa-se fixado que o valor de cada refeição é de R$ 25,00, estimando-se o custo que o trabalhador teria que arcar no caso da aquisição de uma refeição principal e um café. Cuidando-se de verba indenizatória, não há incidência da contribuição previdenciária." (sentença, b63351a, fls. 02/04). Como se depreende da leitura dos autos, desde a admissão da obreira, o reclamado fornece alimentação aos funcionários das escolas do Município. Porém, em julho/2023, o ente público determinou que o fornecimento de alimentação aos servidores fosse suspenso. O reclamado alega que o fez com base no princípio da autotutela, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 346 e 473 do E. STF. Por primeiro, faz-se necessário pontuar que, conforme Tema 138, de Repercussão Geral, com força vinculante, o E. STF decidiu que a suspensão do benefício deve ser precedida de processo administrativo como forma de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se observa no caso destes autos. O fato é que, ao fornecer alimento "in natura" aos seus servidores, além da cesta básica (Lei Municipal 3.381/91 e de café da manhã (Lei Municipal 4.967/2001), o reclamado fez com que tal benefício aderisse ao contrato de trabalho dos obreiros. Assim, não há que se cogitar em falta de previsão legal para o fornecimento do benefício, pois tal parcela surgiu de ajuste contratual tácito entre as partes. Desta forma, a supressão da alimentação "in natura", caracteriza alteração unilateral do contrato de trabalho, com violação do art. 468 da CLT. Confira: Art. 468, caput, CLT - "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (sublinhou-se) Registre-se que o fornecimento de alimentação aos servidores das unidades escolares municipais independe da merenda escolar, caindo por terra a alegação de ilegalidade de emprego da verba pública do PNE - Programa Nacional de Alimentação Escolar. O objetivo é evitar a perda patrimonial da obreira. Por esse mesmo motivo, não há que se limitar o valor da condenação aos valores das parcelas pretéritas repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar. Por outro lado, não há respaldo para a majoração do valor arbitrado pela origem, como quer a reclamante. Da mesma forma, incabível o argumento de ausência de dotação orçamentária, pois, como é cediço, os compromissos legais devem ser supridos através dos orçamentos anuais e não o contrário, sob pena de penalizar a parte hipossuficiente. A cominação de multa para obtenção do resultado prático equivalente, encontra respaldo no §1º do art. 536 do CPC/2015 (§5º do art. 461 do CPC/73), não havendo que se falar na exclusão da multa imposta pelo Exmo. Juiz de primeiro grau. Sendo o reclamado um ente público, tem assegurado sua prévia intimação no caso de cobrança de multa da obrigação de fazer. Esse é o entendimento da Súmula 410 do C. STJ: "PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Em relação ao "quantum" fixado ao valor da multa, por ora nada a modificar, pois as astreintes tem como objetivo final a sanção imposta para que o reclamado seja impelido ao cumprimento da obrigação, o que não faria sentido com uma multa simbólica ou do agrado do reclamado. Diante de todo o exposto, reforma-se a r. sentença para: a) que ao ente público seja assegurada sua prévia intimação para cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Este era o posicionamento adotado por este I. Relator. Entretanto, entendo que a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar no processo 0010093-70.2025.5.15.0012 merece prevalecer. Sendo assim, adoto as razões que fundamentaram a divergência nos seguintes termos: "O fornecimento de merenda escolar a professores e servidores foi ilegal por não estar previsto em lei, contrariando o art. 208, VII, da CF, a Lei nº 11.497/09 e a destinação dos recursos públicos à alimentação escolar. Assim, mesmo havendo fornecimento (cessado em julho de 2023), não se aplica o art. 458 da CLT nem a Súmula 241 do TST, a concessão da merenda não integra a remuneração nem configura direito adquirido e sua concessão violaria os princípios constitucionais da legalidade (CF, art. 37), a previsão legal da remuneração (CF, art. 37, X), e a necessidade de dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagens ou aumentos (CF, art. 169, §1º, I e II). Isso importaria concessão de aumento salarial ou vantagem sem fundamento em lei e ofensa ao inciso X do artigo 37 e ao artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal, que prevalecem sobre os dispositivos infraconstitucionais e súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Importante destacar ainda que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Sum. 473 do STF. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que em situações de flagrante inconstitucionalidade não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido transcrevo o seguinte precedente: "Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: 'No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.' (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020. Grifos acrescidos) " Precedentes nesta E. Câmara, citando-se como exemplos: 0012780-67.2024.5.15.0137, relatoria Des. Paulo Augusto Ferreira. 0011041-46.2024.5.15.0012, relatoria Des. Tereza Aparecida Asta Gemignani. Assim, dou provimento ao recurso do ente público para julgar improcedente o pedido da autora."(Id 06bbb7f). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100-82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DANELON MACHUCA
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