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0010357-76.2026.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010357-76.2026.5.03.0080 RECORRENTE: LETICIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: ORGULHO DE MINAS COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010357-76.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em deixar de conhecer o recurso da reclamada por motivo de deserção. FUNDAMENTOS: "A recorrente, ORGULHO DE MINAS COMERCIO LTDA., interpôs recurso ordinário sem realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão monocrática de ID 9dd824e, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para comprovar nos autos o regular recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de deserção (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, a despeito de devidamente intimada para essa finalidade, a recorrente permaneceu inerte, deixando de regularizar o preparo no prazo assinalado. Destarte, ausente o recolhimento dos encargos processuais devidos, o apelo não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - ORGULHO DE MINAS COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010357-76.2026.5.03.0080 RECORRENTE: LETICIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: ORGULHO DE MINAS COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010357-76.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em deixar de conhecer o recurso da reclamada por motivo de deserção. FUNDAMENTOS: "A recorrente, ORGULHO DE MINAS COMERCIO LTDA., interpôs recurso ordinário sem realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão monocrática de ID 9dd824e, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para comprovar nos autos o regular recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de deserção (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, a despeito de devidamente intimada para essa finalidade, a recorrente permaneceu inerte, deixando de regularizar o preparo no prazo assinalado. Destarte, ausente o recolhimento dos encargos processuais devidos, o apelo não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SOUZA SANTOS

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