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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010357-54.2026.5.15.0044 AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA RÉU: BONDI & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56f58e proferido nos autos. DESPACHO A justificativa apresentada pela parte reclamante de que não comparecera na audiência designada "em razão de determinação de sua empregadora para comparecimento presencial ao trabalho" não configura motivo legalmente justificável, haja vista o disposto no art. 473, VIII, da CLT. Ressalto que o ajuizamento da reclamatória demanda esforço da Secretaria, implica análise do processo, designação de audiência e notificação, ou seja, deixou-se de atender outras ações em detrimento desta. Sendo assim, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, tal como consta da ata de ID d5201db. Salienta-se que a comprovação do pagamento das custas é requisito para ajuizamento de nova ação (art. 844, parágrafo 3º da CLT), incumbindo à parte comprovar referido pagamento em eventual novo aforamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Arquive-se o feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONDI & FILHOS LTDA
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010357-54.2026.5.15.0044 AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA RÉU: BONDI & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56f58e proferido nos autos. DESPACHO A justificativa apresentada pela parte reclamante de que não comparecera na audiência designada "em razão de determinação de sua empregadora para comparecimento presencial ao trabalho" não configura motivo legalmente justificável, haja vista o disposto no art. 473, VIII, da CLT. Ressalto que o ajuizamento da reclamatória demanda esforço da Secretaria, implica análise do processo, designação de audiência e notificação, ou seja, deixou-se de atender outras ações em detrimento desta. Sendo assim, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, tal como consta da ata de ID d5201db. Salienta-se que a comprovação do pagamento das custas é requisito para ajuizamento de nova ação (art. 844, parágrafo 3º da CLT), incumbindo à parte comprovar referido pagamento em eventual novo aforamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Arquive-se o feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
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