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0010357-46.2022.5.15.0092

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010357-46.2022.5.15.0092 AUTOR: WILKER JOAQUIM DE SOUSA SILVA RÉU: BEARZOTTI & PAVESI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7217bba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Id 9aea00a: Diante da pretensão da Exequente em incluir os procuradores das executadas no polo passivo da execução, sob a alegação de que pertencem ao mesmo grupo econômico e/ou familiar, impõe-se a análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados. A pesquisa realizada através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não se revela suficiente para embasar a responsabilização dos procuradores pelo débito trabalhista. A mera constatação de vínculos financeiros, sem a demonstração de outros elementos que configurem fraude ou confusão patrimonial, não é bastante para justificar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução exige prova robusta da participação destes em atos que visem fraudar direitos trabalhistas, como a utilização de manobras para blindar o patrimônio das executadas ou o desvio de recursos em prejuízo do credor. Nesse contexto, a responsabilização de terceiros deve ser medida excepcional, reservada aos casos em que demonstrada a efetiva participação destes em condutas lesivas ao patrimônio do executado. A ausência de indícios concretos de fraude, de confusão patrimonial ou de qualquer outro ato que evidencie a intenção de frustrar a satisfação do crédito trabalhista impede a responsabilização dos procuradores das executadas. É imprescindível a demonstração de que os procuradores atuaram em conluio com as executadas para dilapidar o patrimônio, desviar recursos ou praticar qualquer ato que caracterize fraude à execução. A responsabilização de terceiros, sem a devida comprovação de sua participação em atos fraudulentos, ofende os princípios da segurança jurídica e da legalidade. A execução trabalhista deve ser direcionada aos devedores originários, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a participação de terceiros em atos que visem a lesar os direitos do credor. Acolher a pretensão da Exequente, com base exclusivamente no resultado da pesquisa CCS, implicaria admitir a responsabilidade de terceiros sem a devida demonstração da prática de atos ilícitos, em flagrante desrespeito ao princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8o). Diante do exposto, indefiro o requerimento da Exequente, por ausência de elementos que justifiquem a inclusão dos procuradores no polo passivo da execução. Intime-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILKER JOAQUIM DE SOUSA SILVA

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