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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010356-92.2024.5.15.0059 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1f7c7 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010356-92.2024.5.15.0059 ROT RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO, MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES Id 3e480fc O Instituto de Atenção à Saúde e Educação (antiga ACENI) requer o sobrestamento do processo, em razão da instauração, pelo TST, do IRR Tema nº 201, que decidirá se o CEBAS comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a questão afetada e requer a suspensão até o julgamento definitivo do tema, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. Id 3e480fc: O Instituto de Atenção à Saúde e Educação (antiga ACENI) requer o sobrestamento do processo, em razão da instauração, pelo TST, do IRR Tema nº 201, que decidirá se o CEBAS comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a questão afetada e requer a suspensão até o julgamento definitivo do tema, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. É a síntese. O Tribunal Pleno do C. TST, ao afetar o RR-0010283-53.2021.5.15.0083 ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a questão jurídica do Tema nº 201 nos seguintes termos: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Todavia, não houve, no acórdão de afetação, determinação de suspensão geral dos processos que versem sobre a matéria. Por conseguinte, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Id 9abce9e: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO apresenta(m) agravo(s) de instrumento em recurso de revista. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010356-92.2024.5.15.0059 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1f7c7 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010356-92.2024.5.15.0059 ROT RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO, MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES Id 3e480fc O Instituto de Atenção à Saúde e Educação (antiga ACENI) requer o sobrestamento do processo, em razão da instauração, pelo TST, do IRR Tema nº 201, que decidirá se o CEBAS comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a questão afetada e requer a suspensão até o julgamento definitivo do tema, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. Id 3e480fc: O Instituto de Atenção à Saúde e Educação (antiga ACENI) requer o sobrestamento do processo, em razão da instauração, pelo TST, do IRR Tema nº 201, que decidirá se o CEBAS comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a questão afetada e requer a suspensão até o julgamento definitivo do tema, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. É a síntese. O Tribunal Pleno do C. TST, ao afetar o RR-0010283-53.2021.5.15.0083 ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a questão jurídica do Tema nº 201 nos seguintes termos: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Todavia, não houve, no acórdão de afetação, determinação de suspensão geral dos processos que versem sobre a matéria. Por conseguinte, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Id 9abce9e: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO apresenta(m) agravo(s) de instrumento em recurso de revista. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RODRIGUES
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