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0010356-85.2026.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010356-85.2026.5.03.0082 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. RECORRIDO: META SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d70ac proferida nos autos. RORSum 0010356-85.2026.5.03.0082 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERC ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES FREITAS NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA (MG175683) Recorrido: Advogado(s): META SOLAR LTDA DAVI PORTELA MUNIZ (CE32573) RECURSO DE: COMERC ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 62753fb; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 1c05724). Regular a representação processual (Id b32a584, 69e35e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cb72a8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4cb72a8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 256539c, bfea91a : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1f0dbb9, 11ec3e0 ; Condenação no acórdão, id c4d7d85 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id c4d7d85 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35e1906 : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - má aplicação do Tema 6 de IRR do TST Consta do acórdão: As questões suscitadas no recurso foram corretamente analisada na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos: "O documento de id 1233698 prova o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A preposta da segunda reclamada desconheceu o fato de o autor ter prestado serviços em seu favor, o que atrai confissão quanto ao fato de o labor ter se dado em favor da segunda ré, conforme § 1º do art. 843 da CLT, c/c 385 e 386 do CPC. De toda sorte, a prestação de serviços ficou demonstrada também pelo depoimento da testemunha Denivaldo Gomes de Oliveira. De outro lado, não há confissão do autor, em depoimento pessoal, de nenhum fato capaz de afastar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada. Da análise do contrato entre as rés, verifica-se que o contrato tem por objeto a realização de 'serviços de retrofit, incluindo obras civis, montagem eletromecâmica, e comissionamento'. No campo relativo aos prazos, consta informação de que o contrato duraria conforme o 'prazo de conclusão dos serviços de acordo com Cronograma de Execução, que será definido entre as Partes'. Infere-se da prova dos autos que a relação contratual entre as rés não se tratava de terceirização de mão de obra (art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST), que pressupõe a prestação de serviços de natureza contínua; mas de contrato de natureza cível em obra da segunda ré. A contratação para obra específica se extrai do fato de que a duração do contrato ficaria condicionada ao término da obra. Ou seja, encerrada esta, não havia mais prestação de serviços pela primeira reclamada. Figura a segunda reclamada, portanto, como dona da obra. Contudo, em interpretação da OJ 191, o C.TST firmou tese no IRR 6, item "4", no sentido de que 'exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.' No caso em exame, tem-se que a segunda ré contratou empresa (primeira reclamada) sem idoneidade econômico-financeira, tanto que tal empresa extinguiu o contrato de trabalho da parte reclamante sem efetuar o pagamento dos valores que lhe eram devidos, nem mesmo respondendo ao processo judicial para se defender e apresentar eventuais provas. Por estar configurada a culpa in eligendo, em acolhimento à tese firmada pelo C.TST (art. 926 e 927 do CPC), reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário em decorrência de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação (em aplicação analógica do item VI da súmula 331 do TST), abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual as tomadoras se beneficiaram diretamente. Por fim, é inexigível o redirecionamento da execução em face dos sócios do devedor principal como condição prévia para a responsabilização subsidiária do tomador, conforme OJ 18, das Turmas do E. Regional, in verbis: 'É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário'" (fls. 334/335). Acrescento que sequer há controvérsia válida acerca da prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Com efeito, em sua defesa, a recorrente limitou-se a afirmar que "o Reclamante é pessoa alheia ao quadro de empregados ou prestadores de serviços da Reclamada (COMERC), a qual sequer contrataram seus serviços diretamente" (fl. 205) e que "Na eventualidade de prevalecer o entendimento de que subsiste qualquer responsabilidade da Reclamada (COMERC), (...) deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pelo Reclamante no período em que ele comprovar que prestou serviços exclusivamente para esta empresa" (fl. 206). Tais alegações, desprovidas de impugnação específica quanto à efetiva prestação laboral em seu proveito, revelam-se insuficientes para afastar a conclusão de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante revertia em benefício dos recorrentes, circunstância que, portanto, deve ser considerada incontroversa. Além disso, o reclamante juntou aos autos crachá de identificação (fl. 13) contendo o nome da segunda reclamada, elemento documental que corrobora a conclusão de que efetivamente prestou serviços em empreendimento vinculado à recorrente. No tocante à alegada ausência de culpa in eligendo, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, o "Parecer de Avaliação de Integridade" juntado pela própria segunda reclamada (fls. 262/266) revela que, ao tempo da contratação, a primeira reclamada já apresentava restrições registradas junto ao SERASA, decorrentes de débitos que superavam R$ 68.000,00, conforme demonstram os documentos de fls. 286/288. Soma-se a isso o fato de o relatório expressamente apontar que "os balanços apresentados não são auditados, o que pode limitar a confiabilidade das informações contábeis" (fl. 266). Nesse contexto, os próprios documentos produzidos pela defesa evidenciam a existência de sinais objetivos de fragilidade financeira, aptos a justificar a conclusão adotada na origem quanto à configuração da culpa in eligendo, nos moldes da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item 4 do Tema nº 6 de IRR. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação, inclusive aquelas de natureza indenizatória ou sancionatória, como é o caso das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as quais não ostentam natureza estritamente personalíssima capaz de afastar a responsabilização subsidiária (entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST). Por fim, saliento que basta o inadimplemento da obrigação pela empregadora, devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, ficando garantido a esse último, todavia, o direito de regresso em face daquela. Nada a prover. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERC ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010356-85.2026.5.03.0082 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. RECORRIDO: META SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d70ac proferida nos autos. RORSum 0010356-85.2026.5.03.0082 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERC ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES FREITAS NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA (MG175683) Recorrido: Advogado(s): META SOLAR LTDA DAVI PORTELA MUNIZ (CE32573) RECURSO DE: COMERC ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 62753fb; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 1c05724). Regular a representação processual (Id b32a584, 69e35e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cb72a8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4cb72a8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 256539c, bfea91a : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1f0dbb9, 11ec3e0 ; Condenação no acórdão, id c4d7d85 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id c4d7d85 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35e1906 : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - má aplicação do Tema 6 de IRR do TST Consta do acórdão: As questões suscitadas no recurso foram corretamente analisada na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos: "O documento de id 1233698 prova o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A preposta da segunda reclamada desconheceu o fato de o autor ter prestado serviços em seu favor, o que atrai confissão quanto ao fato de o labor ter se dado em favor da segunda ré, conforme § 1º do art. 843 da CLT, c/c 385 e 386 do CPC. De toda sorte, a prestação de serviços ficou demonstrada também pelo depoimento da testemunha Denivaldo Gomes de Oliveira. De outro lado, não há confissão do autor, em depoimento pessoal, de nenhum fato capaz de afastar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada. Da análise do contrato entre as rés, verifica-se que o contrato tem por objeto a realização de 'serviços de retrofit, incluindo obras civis, montagem eletromecâmica, e comissionamento'. No campo relativo aos prazos, consta informação de que o contrato duraria conforme o 'prazo de conclusão dos serviços de acordo com Cronograma de Execução, que será definido entre as Partes'. Infere-se da prova dos autos que a relação contratual entre as rés não se tratava de terceirização de mão de obra (art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST), que pressupõe a prestação de serviços de natureza contínua; mas de contrato de natureza cível em obra da segunda ré. A contratação para obra específica se extrai do fato de que a duração do contrato ficaria condicionada ao término da obra. Ou seja, encerrada esta, não havia mais prestação de serviços pela primeira reclamada. Figura a segunda reclamada, portanto, como dona da obra. Contudo, em interpretação da OJ 191, o C.TST firmou tese no IRR 6, item "4", no sentido de que 'exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.' No caso em exame, tem-se que a segunda ré contratou empresa (primeira reclamada) sem idoneidade econômico-financeira, tanto que tal empresa extinguiu o contrato de trabalho da parte reclamante sem efetuar o pagamento dos valores que lhe eram devidos, nem mesmo respondendo ao processo judicial para se defender e apresentar eventuais provas. Por estar configurada a culpa in eligendo, em acolhimento à tese firmada pelo C.TST (art. 926 e 927 do CPC), reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário em decorrência de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação (em aplicação analógica do item VI da súmula 331 do TST), abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual as tomadoras se beneficiaram diretamente. Por fim, é inexigível o redirecionamento da execução em face dos sócios do devedor principal como condição prévia para a responsabilização subsidiária do tomador, conforme OJ 18, das Turmas do E. Regional, in verbis: 'É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário'" (fls. 334/335). Acrescento que sequer há controvérsia válida acerca da prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Com efeito, em sua defesa, a recorrente limitou-se a afirmar que "o Reclamante é pessoa alheia ao quadro de empregados ou prestadores de serviços da Reclamada (COMERC), a qual sequer contrataram seus serviços diretamente" (fl. 205) e que "Na eventualidade de prevalecer o entendimento de que subsiste qualquer responsabilidade da Reclamada (COMERC), (...) deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pelo Reclamante no período em que ele comprovar que prestou serviços exclusivamente para esta empresa" (fl. 206). Tais alegações, desprovidas de impugnação específica quanto à efetiva prestação laboral em seu proveito, revelam-se insuficientes para afastar a conclusão de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante revertia em benefício dos recorrentes, circunstância que, portanto, deve ser considerada incontroversa. Além disso, o reclamante juntou aos autos crachá de identificação (fl. 13) contendo o nome da segunda reclamada, elemento documental que corrobora a conclusão de que efetivamente prestou serviços em empreendimento vinculado à recorrente. No tocante à alegada ausência de culpa in eligendo, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, o "Parecer de Avaliação de Integridade" juntado pela própria segunda reclamada (fls. 262/266) revela que, ao tempo da contratação, a primeira reclamada já apresentava restrições registradas junto ao SERASA, decorrentes de débitos que superavam R$ 68.000,00, conforme demonstram os documentos de fls. 286/288. Soma-se a isso o fato de o relatório expressamente apontar que "os balanços apresentados não são auditados, o que pode limitar a confiabilidade das informações contábeis" (fl. 266). Nesse contexto, os próprios documentos produzidos pela defesa evidenciam a existência de sinais objetivos de fragilidade financeira, aptos a justificar a conclusão adotada na origem quanto à configuração da culpa in eligendo, nos moldes da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item 4 do Tema nº 6 de IRR. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação, inclusive aquelas de natureza indenizatória ou sancionatória, como é o caso das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as quais não ostentam natureza estritamente personalíssima capaz de afastar a responsabilização subsidiária (entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST). Por fim, saliento que basta o inadimplemento da obrigação pela empregadora, devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, ficando garantido a esse último, todavia, o direito de regresso em face daquela. Nada a prover. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - META SOLAR LTDA - LEANDRO RODRIGUES FREITAS

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