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TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010355-61.2014.5.15.0026 AUTOR: CLAUDINA DA COSTA DOS ANJOS RÉU: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 907b62d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. Por meio do ID. Id e205ab6, manifestou o exequente discordância quanto ao bem (“título”) oferecido como garantia do Juízo. Passo à análise. Não houve, pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., depósito da quantia correspondente e nem apresentação de seguro-garantia judicial. O Id 3285db0, intitulado “CAUÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS”, equivale ao oferecimento de bem à penhora. Ocorre que, além de o documento em referência não evidenciar a segurança jurídica necessária quanto à sua validade e/ou eficácia (porquanto produzido unilateralmente, firmado por simples assinatura e desacompanhado de extrato de custódia – provando que os títulos existem – e de prova da cotação), o bem nomeado não respeita a ordem preferencial do artigo 835 do CPC e as diretrizes legais e/ou normativas pertinentes à matéria. Pelos registros que constam do Id 3285db0, os títulos da dívida pública, em tese, oferecidos (“caucionados”), não têm liquidez diária e acusam vencimento para data distante (01/01/2031), o que é incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ademais, é preciso ter em conta que, embora oferecida a alegada garantia em valor (R$ 342.048,64) que seria um pouco superior à do débito atualizado para 1/10/2025 (R$ 334.692,52), o fato é que ela está sujeita à aplicação de deságio para a venda, em montante inferior ao indicado (não existindo, assim, sequer certeza efetiva da garantia integral da execução). Não é demais lembrar que a substituição de ativos penhorados ou penhoráveis por fiança bancária ou seguro-garantia judicial é facultada ao executado apenas quando houver a observância da equivalência legal ao dinheiro, o que exige o acréscimo de 30% sobre o montante da execução (CPC, art. 835, § 2º, e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019). Fora dessa hipótese de equiparação específica, a gradação prevista no § 1º do art. 835 do CPC não é absoluta, competindo ao Juízo avaliar as peculiaridades do caso para autorizar eventuais modificações na ordem de constrição, o que ora não é o caso. Pelas razões acima exposta, rejeito o bem ("caução") oferecido à penhora e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 48 (quarenta) e oito horas para que o executado garanta a execução respeitando estritamente a ordem preferencial e demais disposições do artigo 835 do CPC (sobretudo do seu §1º) e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob pena de prosseguimento da execução forçada, haja vista o pedido expresso na parte final da manifestação Id e205ab6. Intimem-se. Garantida a execução, retornem imediatamente conclusos para decisão dos embargos à execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010355-61.2014.5.15.0026 AUTOR: CLAUDINA DA COSTA DOS ANJOS RÉU: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 907b62d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. Por meio do ID. Id e205ab6, manifestou o exequente discordância quanto ao bem (“título”) oferecido como garantia do Juízo. Passo à análise. Não houve, pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., depósito da quantia correspondente e nem apresentação de seguro-garantia judicial. O Id 3285db0, intitulado “CAUÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS”, equivale ao oferecimento de bem à penhora. Ocorre que, além de o documento em referência não evidenciar a segurança jurídica necessária quanto à sua validade e/ou eficácia (porquanto produzido unilateralmente, firmado por simples assinatura e desacompanhado de extrato de custódia – provando que os títulos existem – e de prova da cotação), o bem nomeado não respeita a ordem preferencial do artigo 835 do CPC e as diretrizes legais e/ou normativas pertinentes à matéria. Pelos registros que constam do Id 3285db0, os títulos da dívida pública, em tese, oferecidos (“caucionados”), não têm liquidez diária e acusam vencimento para data distante (01/01/2031), o que é incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ademais, é preciso ter em conta que, embora oferecida a alegada garantia em valor (R$ 342.048,64) que seria um pouco superior à do débito atualizado para 1/10/2025 (R$ 334.692,52), o fato é que ela está sujeita à aplicação de deságio para a venda, em montante inferior ao indicado (não existindo, assim, sequer certeza efetiva da garantia integral da execução). Não é demais lembrar que a substituição de ativos penhorados ou penhoráveis por fiança bancária ou seguro-garantia judicial é facultada ao executado apenas quando houver a observância da equivalência legal ao dinheiro, o que exige o acréscimo de 30% sobre o montante da execução (CPC, art. 835, § 2º, e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019). Fora dessa hipótese de equiparação específica, a gradação prevista no § 1º do art. 835 do CPC não é absoluta, competindo ao Juízo avaliar as peculiaridades do caso para autorizar eventuais modificações na ordem de constrição, o que ora não é o caso. Pelas razões acima exposta, rejeito o bem ("caução") oferecido à penhora e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 48 (quarenta) e oito horas para que o executado garanta a execução respeitando estritamente a ordem preferencial e demais disposições do artigo 835 do CPC (sobretudo do seu §1º) e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob pena de prosseguimento da execução forçada, haja vista o pedido expresso na parte final da manifestação Id e205ab6. Intimem-se. Garantida a execução, retornem imediatamente conclusos para decisão dos embargos à execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINA DA COSTA DOS ANJOS
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