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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010355-40.2025.5.03.0081 AUTOR: APARECIDO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebeee6a proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, ID 3423882 e fixo o valor desta execução em R$ 8.078,90, atualizado até o dia 31/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante: R$ 7.694,19; Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 384,71. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, decotado o valor do(s) depósito(s) recursal(is), se realizado, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT). Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FERNANDO DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010355-40.2025.5.03.0081 AUTOR: APARECIDO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebeee6a proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, ID 3423882 e fixo o valor desta execução em R$ 8.078,90, atualizado até o dia 31/07/2026, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante: R$ 7.694,19; Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 384,71. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, decotado o valor do(s) depósito(s) recursal(is), se realizado, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT). Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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