PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010355-35.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: FREDSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMARA CHAGAS DE MELO - AL13505 IMPETRADO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FREDSON BERNARDO DA SILVA contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MACEIÓ/AL, objetivando a fixação de prazo para a apreciação de requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. Sustenta o impetrante, em síntese, que: Era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 6424542349), com pagamentos efetuados até a competência de julho de 2026; Em 17/07/2026, protocolou tempestivamente o Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade sob o nº 898648796; Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da formulação do pedido, o requerimento permanece sob a situação "Em Análise", sem a marcação de perícia médica ou qualquer deliberação da autarquia previdenciária; A demora aos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.213/1991, violando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Postula a concessão de liminar para determinar o agendamento e a realização do exame pericial com a consequente decisão administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o restabelecimento imediato dos pagamentos do benefício até a conclusão do exame. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos anexados aos autos. 2. Da Medida Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, a prova pré-constituída demonstra que o impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício em 17/07/2026 (Protocolo nº 898648796) e que, até a presente data, a autarquia ré não proferiu decisão acerca do pedido. A Carta Magna assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), norma extensível aos processos administrativos. Ademais, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Administração Pública profira decisão após a instrução do processo, salvo prorrogação motivada. No âmbito previdenciário, a extrapolação injustificada desses prazos compromete a própria subsistência do segurado, caracterizando conduta omissiva ilegal que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para afastar a mora, sem que isso importe em ingerência no mérito administrativo. Configurado está, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora decorre da natureza alimentar da verba postulada, cuja privação afeta diretamente as condições imediatas de subsistência do impetrante. Quanto ao pedido de restabelecimento dos pagamentos até a realização da perícia, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º) e a sistemática operacional do INSS preveem a manutenção do pagamento do benefício quando o pedido de prorrogação é formulado tempestivamente e a demora na realização do exame decorre exclusivamente de limitações operacionais da própria autarquia. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para: DETERMINAR à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, agende e realize a perícia médica necessária e conclua a análise do Pedido de Prorrogação nº 898648796; DETERMINAR o restabelecimento provisório do benefício por incapacidade temporária (NB 6424542349) a contar da data de sua cessação até a efetiva conclusão da análise administrativa do pedido de prorrogação; Notifique-se a Autoridade Impetrada sobre o teor desta decisão para cumprimento imediato, bem como para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); Dê-se ciência ao seu representante judicial (INSS) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal