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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010355-04.2017.5.18.0081 AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: INOVA CABECEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP - 0010355-04.2017.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : EUNICE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADO : 1. INOVA CABECEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : 2. SINEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : 3. ADEMIR MACHADO ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se configura a prescrição intercorrente quando a Exequente impulsiona regularmente a execução mediante requerimento de diligências executivas tempestivamente formulado, cuja apreciação permaneceu pendente por longo período, inexistindo inércia apta a ensejar a incidência do art. 11-A da CLT. Agravo de Petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a decisão proferida nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza de 1º grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. Regularmente intimados, os Executados apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ao contrário do que alegam os Executados em contraminuta, consta do Agravo de Petição interposto pela Exequente, de forma clara, as razões pelas quais a parte entende que merece reforma a r. sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Com efeito, foram apresentados os fundamentos do inconformismo da Agravante, permitindo ao Juízo o exame da matéria devolvida e assegurando aos Executados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a alegação de falta de fundamentação recursal e de inobservância ao princípio da dialeticidade, até porque, no processo do trabalho, "os recursos serão interpostos por simples petição", nos termos do art. 899 da CLT, não se exigindo maior rigor formal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 deste Egrégio Regional. Assim, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM A Agravante não se conforma com a r. sentença pela qual a MM. Juíza de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Assevera que "os autos não permaneceram no arquivo por dois anos pois, de fato, houve arquivamento em 23.08.2023, mas o desarquivamento ocorreu em 03.07.2024". Sustenta que "não se pode exigir que todos os pedidos tenham resultado útil, pois é sabido que muitas empresas e sócios, ocultam seus patrimônios para se desvencilharem das execuções trabalhistas". Pugna pela reforma da r. sentença agravada. Com razão. Verifica-se que, em 04/08/2023, a Exequente foi intimada a indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Antes, porém, do transcurso do prazo bienal, em 24/04/2024, a Exequente promoveu o regular impulso da execução ao requerer novas diligências destinadas à localização de bens dos Executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER. Todavia, a MM. Juíza de 1º grau determinou apenas a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, permanecendo sem apreciação, naquele momento, o pedido de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial. Somente em 23/01/2026 o requerimento de utilização do sistema SNIPER foi apreciado, ocasião em que foi indeferido, ao fundamento de que a prática de diligências executivas infrutíferas ou a mera reiteração de medidas anteriormente frustradas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Na mesma oportunidade, a Exequente foi intimada a indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse contexto, não se mostra possível imputar à Exequente a paralisação do feito durante o período em que permaneceu pendente de apreciação o requerimento de diligência executiva tempestivamente formulado. Ademais, a pesquisa solicitada no Sistema SNIPER jamais havia sido realizada nos autos, não sendo possível presumir, de antemão, a sua inutilidade ou ineficácia, tampouco equipará-la à mera reiteração de diligência executiva anteriormente frustrada. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte Exequente em promover os atos que lhe incumbem para o prosseguimento da execução, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto o processo não permaneceu paralisado por mais de dois anos em decorrência da inércia da Exequente, como exige o art. 11-A da CLT. Cumpre registrar, ainda, que, durante o período em que o feito permaneceu suspenso, não foi lançado nos autos o movimento processual "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 93 do PGC deste: "Art. 93. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Saliente-se que tal registro não constitui mera formalidade, destinando-se a conferir publicidade à suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, possibilitando às partes e a seus procuradores ciência inequívoca de que o prazo prescricional encontra-se em curso e das consequências decorrentes da eventual inércia. Pelo exposto, reformo a r. sentença para afastar a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencida a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva que mantinha a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução e que juntará voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM Data venia, divirjo do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que, no dia 04/08/2023, foi expedida intimação à exequente para "indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. Prazo de 10 dias" (id. c1540dd). Somente em 24/04/2024, a exequente manifestou-se nos autos, requerendo a reiteração da penhora via SISBAJUD (teimosinha) e a utilização do sistema SNIPER (Id 2904b41). O pedido atinente ao SISBAJUD foi acolhido, conforme certidão de id. 579a729, enquanto a pretensão referente ao convênio SNIPER restou expressamente indeferida pela decisão de Id 7fd28b9, o que não foi objeto de insurgência pela exequente. Após, intimada a informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente apresentou a manifestação de id. 837e4f0, limitando-se a sustentar que vinha se movimentando nos autos, que a inércia decorria do fato de os executados ocultarem patrimônio e que, "segundo o art. 5º da Recomendação 03/GCGJT de 2019, não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo, impedindo a fruição do prazo de prescrição intercorrente". Pois bem. A partir de tais fatos, nota-se que, entre a intimação da exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução (07/08/2023) e a sentença que declarou a prescrição intercorrente (27/02/2026), houve o transcurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. No que tange ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, destaca-se que, ao ter seu pedido indeferido pelo d. Juízo de origem, a exequente quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Não pode a exequente, agora, valer-se de pedido precluso para tentar obstar a fluência do prazo prescricional. Lado outro, a mera renovação de pedidos de diligências ou a indicação de meios ordinários de pesquisa, sem que resulte em efetiva constrição patrimonial de bens dos executados, não possui o condão de interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Nesse sentido, aliás, é a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema 568, senão vejamos: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.". Por fim, entendo que a eventual ausência de lançamento do movimento processual sob o código 12.259 ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente"), previsto no parágrafo único do art. 93 do PGC, consubstancia mero equívoco formal do expediente cartorário. Tal omissão estritamente administrativa não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada, notadamente quando a exequente foi devidamente intimada e advertida dos efeitos e consequências de sua inércia, cumprindo-se a finalidade do caput do referido dispositivo regimental. Por tais razões, preenchidos os requisitos do art. 11-A da CLT, mantenho a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO: Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE DA SILVA ARAUJO
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010355-04.2017.5.18.0081 AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: INOVA CABECEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP - 0010355-04.2017.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : EUNICE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADO : 1. INOVA CABECEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : 2. SINEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : 3. ADEMIR MACHADO ADVOGADO : SAMUEL PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se configura a prescrição intercorrente quando a Exequente impulsiona regularmente a execução mediante requerimento de diligências executivas tempestivamente formulado, cuja apreciação permaneceu pendente por longo período, inexistindo inércia apta a ensejar a incidência do art. 11-A da CLT. Agravo de Petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pela Exequente contra a decisão proferida nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza de 1º grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. Regularmente intimados, os Executados apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ao contrário do que alegam os Executados em contraminuta, consta do Agravo de Petição interposto pela Exequente, de forma clara, as razões pelas quais a parte entende que merece reforma a r. sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Com efeito, foram apresentados os fundamentos do inconformismo da Agravante, permitindo ao Juízo o exame da matéria devolvida e assegurando aos Executados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a alegação de falta de fundamentação recursal e de inobservância ao princípio da dialeticidade, até porque, no processo do trabalho, "os recursos serão interpostos por simples petição", nos termos do art. 899 da CLT, não se exigindo maior rigor formal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 deste Egrégio Regional. Assim, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM A Agravante não se conforma com a r. sentença pela qual a MM. Juíza de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Assevera que "os autos não permaneceram no arquivo por dois anos pois, de fato, houve arquivamento em 23.08.2023, mas o desarquivamento ocorreu em 03.07.2024". Sustenta que "não se pode exigir que todos os pedidos tenham resultado útil, pois é sabido que muitas empresas e sócios, ocultam seus patrimônios para se desvencilharem das execuções trabalhistas". Pugna pela reforma da r. sentença agravada. Com razão. Verifica-se que, em 04/08/2023, a Exequente foi intimada a indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Antes, porém, do transcurso do prazo bienal, em 24/04/2024, a Exequente promoveu o regular impulso da execução ao requerer novas diligências destinadas à localização de bens dos Executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER. Todavia, a MM. Juíza de 1º grau determinou apenas a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, permanecendo sem apreciação, naquele momento, o pedido de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial. Somente em 23/01/2026 o requerimento de utilização do sistema SNIPER foi apreciado, ocasião em que foi indeferido, ao fundamento de que a prática de diligências executivas infrutíferas ou a mera reiteração de medidas anteriormente frustradas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Na mesma oportunidade, a Exequente foi intimada a indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse contexto, não se mostra possível imputar à Exequente a paralisação do feito durante o período em que permaneceu pendente de apreciação o requerimento de diligência executiva tempestivamente formulado. Ademais, a pesquisa solicitada no Sistema SNIPER jamais havia sido realizada nos autos, não sendo possível presumir, de antemão, a sua inutilidade ou ineficácia, tampouco equipará-la à mera reiteração de diligência executiva anteriormente frustrada. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte Exequente em promover os atos que lhe incumbem para o prosseguimento da execução, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto o processo não permaneceu paralisado por mais de dois anos em decorrência da inércia da Exequente, como exige o art. 11-A da CLT. Cumpre registrar, ainda, que, durante o período em que o feito permaneceu suspenso, não foi lançado nos autos o movimento processual "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 93 do PGC deste: "Art. 93. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Saliente-se que tal registro não constitui mera formalidade, destinando-se a conferir publicidade à suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, possibilitando às partes e a seus procuradores ciência inequívoca de que o prazo prescricional encontra-se em curso e das consequências decorrentes da eventual inércia. Pelo exposto, reformo a r. sentença para afastar a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencida a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva que mantinha a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução e que juntará voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM Data venia, divirjo do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que, no dia 04/08/2023, foi expedida intimação à exequente para "indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. Prazo de 10 dias" (id. c1540dd). Somente em 24/04/2024, a exequente manifestou-se nos autos, requerendo a reiteração da penhora via SISBAJUD (teimosinha) e a utilização do sistema SNIPER (Id 2904b41). O pedido atinente ao SISBAJUD foi acolhido, conforme certidão de id. 579a729, enquanto a pretensão referente ao convênio SNIPER restou expressamente indeferida pela decisão de Id 7fd28b9, o que não foi objeto de insurgência pela exequente. Após, intimada a informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente apresentou a manifestação de id. 837e4f0, limitando-se a sustentar que vinha se movimentando nos autos, que a inércia decorria do fato de os executados ocultarem patrimônio e que, "segundo o art. 5º da Recomendação 03/GCGJT de 2019, não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo, impedindo a fruição do prazo de prescrição intercorrente". Pois bem. A partir de tais fatos, nota-se que, entre a intimação da exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução (07/08/2023) e a sentença que declarou a prescrição intercorrente (27/02/2026), houve o transcurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. No que tange ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, destaca-se que, ao ter seu pedido indeferido pelo d. Juízo de origem, a exequente quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. Não pode a exequente, agora, valer-se de pedido precluso para tentar obstar a fluência do prazo prescricional. Lado outro, a mera renovação de pedidos de diligências ou a indicação de meios ordinários de pesquisa, sem que resulte em efetiva constrição patrimonial de bens dos executados, não possui o condão de interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Nesse sentido, aliás, é a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema 568, senão vejamos: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.". Por fim, entendo que a eventual ausência de lançamento do movimento processual sob o código 12.259 ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente"), previsto no parágrafo único do art. 93 do PGC, consubstancia mero equívoco formal do expediente cartorário. Tal omissão estritamente administrativa não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada, notadamente quando a exequente foi devidamente intimada e advertida dos efeitos e consequências de sua inércia, cumprindo-se a finalidade do caput do referido dispositivo regimental. Por tais razões, preenchidos os requisitos do art. 11-A da CLT, mantenho a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO: Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - SINEY ALVES DOS SANTOS
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