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0010355-03.2026.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA RORSum 0010355-03.2026.5.03.0082 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. RECORRIDO: META SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49619ab proferida nos autos. RORSum 0010355-03.2026.5.03.0082 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA (MG175683) Recorrido: Advogado(s): COMERC ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): META SOLAR LTDA DAVI PORTELA MUNIZ (CE32573) RECURSO DE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6580209; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 612a310). Regular a representação processual (Id dba0471). Preparo dispensado (Id 14042ee, a1e75e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 331, IV e VI e 442, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, II e XXXV, 7º, caput, VI e X, 170, caput, III e VIII e 193, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema nº 725 do STF; e Temas Repetitivos nº 6 e nº 189 do TST Consta do acórdão (Id. a1e75e3 - Págs. 4/5): (...) Da análise do instrumento contratual e do conjunto probatório produzido, verifica-se que o ajuste firmado entre as rés não se caracteriza como contrato de terceirização de serviços, nos moldes do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do TST, hipótese que pressupõe a prestação contínua de serviços. Trata-se, em verdade, de contrato de natureza civil celebrado para a execução de obra em benefício da segunda reclamada, atraindo a incidência da disciplina jurídica aplicável ao dono da obra. Nesse contexto, aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, segundo a qual: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Cumpre registrar, ainda, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090, segundo a qual a exclusão da responsabilidade do dono da obra não se restringe às pessoas físicas ou às micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte. Assentou-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do dono da obra, ressalvados os entes públicos, pode ocorrer quando demonstrada a contratação de empreiteiro desprovido de idoneidade econômico- financeira, em razão da incidência da culpa in eligendo. Dito isso, embora a tese firmada pelo TST não tenha afastado, em caráter absoluto, a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, certo é que, em relação aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017, como ocorre na hipótese dos autos, tal responsabilização pressupõe a demonstração da ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. No caso concreto, a segunda reclamada comprovou que a contratação da primeira reclamada foi precedida de avaliação de risco e de análise de crédito, conforme demonstram os documentos de Ids 7a996eb e 0fa0e97. Não há, portanto, prova de que, à época da contratação, a primeira reclamada fosse desprovida de condições econômicas e financeiras mínimas para o cumprimento regular de suas obrigações, inclusive trabalhistas. Ausente a demonstração da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, não se configura a hipótese excepcional apta a ensejar a responsabilização subsidiária da dona da obra. Diante desse quadro, divirjo do entendimento adotado na origem para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERC ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA RORSum 0010355-03.2026.5.03.0082 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. RECORRIDO: META SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49619ab proferida nos autos. RORSum 0010355-03.2026.5.03.0082 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA (MG175683) Recorrido: Advogado(s): COMERC ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): META SOLAR LTDA DAVI PORTELA MUNIZ (CE32573) RECURSO DE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6580209; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 612a310). Regular a representação processual (Id dba0471). Preparo dispensado (Id 14042ee, a1e75e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 331, IV e VI e 442, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, II e XXXV, 7º, caput, VI e X, 170, caput, III e VIII e 193, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema nº 725 do STF; e Temas Repetitivos nº 6 e nº 189 do TST Consta do acórdão (Id. a1e75e3 - Págs. 4/5): (...) Da análise do instrumento contratual e do conjunto probatório produzido, verifica-se que o ajuste firmado entre as rés não se caracteriza como contrato de terceirização de serviços, nos moldes do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do TST, hipótese que pressupõe a prestação contínua de serviços. Trata-se, em verdade, de contrato de natureza civil celebrado para a execução de obra em benefício da segunda reclamada, atraindo a incidência da disciplina jurídica aplicável ao dono da obra. Nesse contexto, aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, segundo a qual: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Cumpre registrar, ainda, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090, segundo a qual a exclusão da responsabilidade do dono da obra não se restringe às pessoas físicas ou às micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte. Assentou-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do dono da obra, ressalvados os entes públicos, pode ocorrer quando demonstrada a contratação de empreiteiro desprovido de idoneidade econômico- financeira, em razão da incidência da culpa in eligendo. Dito isso, embora a tese firmada pelo TST não tenha afastado, em caráter absoluto, a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra, certo é que, em relação aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017, como ocorre na hipótese dos autos, tal responsabilização pressupõe a demonstração da ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. No caso concreto, a segunda reclamada comprovou que a contratação da primeira reclamada foi precedida de avaliação de risco e de análise de crédito, conforme demonstram os documentos de Ids 7a996eb e 0fa0e97. Não há, portanto, prova de que, à época da contratação, a primeira reclamada fosse desprovida de condições econômicas e financeiras mínimas para o cumprimento regular de suas obrigações, inclusive trabalhistas. Ausente a demonstração da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, não se configura a hipótese excepcional apta a ensejar a responsabilização subsidiária da dona da obra. Diante desse quadro, divirjo do entendimento adotado na origem para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS - META SOLAR LTDA

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