Publicações do processo

0010354-90.2015.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010354-90.2015.5.01.0039 DESTINATÁRIO: NELSON ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO. ARRESTO. ANTERIORIDADE DA PRENOTAÇÃO. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. A anterioridade da prenotação do arresto no registro imobiliário não assegura, por si só, preferência sobre o produto da arrematação quando a controvérsia envolve concurso entre créditos trabalhistas, todos dotados de natureza privilegiada. A prioridade registral prevista na Lei nº 6.015/73 não afasta a disciplina do art. 908 do CPC quanto à distribuição do produto da expropriação, nem confere preferência absoluta ao credor que primeiro promoveu a constrição. Agravo de petição a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo terceiro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ROCHA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010354-90.2015.5.01.0039 DESTINATÁRIO: CAIO CESAR MATTOS SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO. ARRESTO. ANTERIORIDADE DA PRENOTAÇÃO. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. A anterioridade da prenotação do arresto no registro imobiliário não assegura, por si só, preferência sobre o produto da arrematação quando a controvérsia envolve concurso entre créditos trabalhistas, todos dotados de natureza privilegiada. A prioridade registral prevista na Lei nº 6.015/73 não afasta a disciplina do art. 908 do CPC quanto à distribuição do produto da expropriação, nem confere preferência absoluta ao credor que primeiro promoveu a constrição. Agravo de petição a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo terceiro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR MATTOS SOUZA CRUZ

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