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0010354-49.2026.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010354-49.2026.5.03.0007 AUTOR: AILTON SILVESTRE DA SILVA RÉU: CONSORCIO SAA MILIONARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b470b24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, fica indeferido o requerimento do reclamante (Id dcf8c03) de nova intimação do perito para que sejam prestados novos esclarecimentos, visto que a ata de audiência de Id 387c57e já estabeleceu que as partes poderiam formular, em regra, apenas um pedido de esclarecimentos, faculdade já exercida pelo reclamante na petição de ID c64897b (9/7/2026), integralmente respondida pelo perito, Id 12cb9e2 (24/8/2026), sem que se demonstre situação excepcional apta a afastar a regra fixada. Não há que se falar, também, no requerimento de exibição de PGR, LTCAT, RDO e demais documentos pelas reclamadas, visto que a prova documental foi declarada preclusa desde a audiência de Id 387c57e, realizada em 26/5/2026, ocasião em que as defesas foram apresentadas com os documentos pertinentes e facultada vista ao reclamante. Não há falar, neste momento processual, ultrapassadas as fases de prova documental e de perícia técnica, em nova juntada de documentação. Indefere-se, mais, o requerimento de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º, da CLT), na medida em que não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade do reclamante em produzir a prova das condições ambientais de trabalho, tendo a perícia técnica sido realizada com pleno exercício do contraditório (formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento facultado da diligência). Não obstante o requerimento de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução (art. 477, § 3º, do CPC), fica indeferido o pedido, pois a providência configuraria, na prática, novos pedidos de esclarecimentos, incompatível com o disposto na ata de ID 387c57e, sem que se evidencie necessidade técnica remanescente apta a justificar exceção. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC), porquanto a matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito, na forma acima exposta, além de ser o expert profissional habilitado, auxiliar da confiança deste Juízo, não estando o referido pedido abarcado em qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do CPC. Pelos fundamentos expostos, declara-se concluída a prova pericial, devendo a Secretaria efetuar o respectivo registro no sistema PJe. Registra-se que as questões ora suscitadas pelo reclamante serão decididas no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência de instrução. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - CONSORCIO SAA MILIONARIOS

  2. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010354-49.2026.5.03.0007 AUTOR: AILTON SILVESTRE DA SILVA RÉU: CONSORCIO SAA MILIONARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b470b24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, fica indeferido o requerimento do reclamante (Id dcf8c03) de nova intimação do perito para que sejam prestados novos esclarecimentos, visto que a ata de audiência de Id 387c57e já estabeleceu que as partes poderiam formular, em regra, apenas um pedido de esclarecimentos, faculdade já exercida pelo reclamante na petição de ID c64897b (9/7/2026), integralmente respondida pelo perito, Id 12cb9e2 (24/8/2026), sem que se demonstre situação excepcional apta a afastar a regra fixada. Não há que se falar, também, no requerimento de exibição de PGR, LTCAT, RDO e demais documentos pelas reclamadas, visto que a prova documental foi declarada preclusa desde a audiência de Id 387c57e, realizada em 26/5/2026, ocasião em que as defesas foram apresentadas com os documentos pertinentes e facultada vista ao reclamante. Não há falar, neste momento processual, ultrapassadas as fases de prova documental e de perícia técnica, em nova juntada de documentação. Indefere-se, mais, o requerimento de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º, da CLT), na medida em que não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade do reclamante em produzir a prova das condições ambientais de trabalho, tendo a perícia técnica sido realizada com pleno exercício do contraditório (formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento facultado da diligência). Não obstante o requerimento de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução (art. 477, § 3º, do CPC), fica indeferido o pedido, pois a providência configuraria, na prática, novos pedidos de esclarecimentos, incompatível com o disposto na ata de ID 387c57e, sem que se evidencie necessidade técnica remanescente apta a justificar exceção. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC), porquanto a matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito, na forma acima exposta, além de ser o expert profissional habilitado, auxiliar da confiança deste Juízo, não estando o referido pedido abarcado em qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do CPC. Pelos fundamentos expostos, declara-se concluída a prova pericial, devendo a Secretaria efetuar o respectivo registro no sistema PJe. Registra-se que as questões ora suscitadas pelo reclamante serão decididas no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência de instrução. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SILVESTRE DA SILVA

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