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0010354-11.2021.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010354-11.2021.5.15.0130 AUTOR: MARIA INEZ GONZAGA GOMES RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19933f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante argumenta que as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, devem ser incluídas no Incidente de Classificação de Créditos Públicos, a ser instaurado perante o D. Juízo Universal, conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Analiso. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa recuperanda se estende até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Falimentar. Assim, defiro o pedido para determinar que seja expedido ofício para habilitação no Incidente de Classificação de Créditos Públicos dos valores atinentes às contribuições previdenciárias. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010354-11.2021.5.15.0130 AUTOR: MARIA INEZ GONZAGA GOMES RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19933f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante argumenta que as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, devem ser incluídas no Incidente de Classificação de Créditos Públicos, a ser instaurado perante o D. Juízo Universal, conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Analiso. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa recuperanda se estende até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Falimentar. Assim, defiro o pedido para determinar que seja expedido ofício para habilitação no Incidente de Classificação de Créditos Públicos dos valores atinentes às contribuições previdenciárias. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INEZ GONZAGA GOMES

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