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0010354-07.2023.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010354-07.2023.5.18.0211 AUTOR: ERIVAN HILARIO DOS SANTOS RÉU: CONSTRUARTE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3152ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme certificado (#id:c7be1f1), restou infrutífera a tentativa de penhora e remoção dos veículos cadastrados em nome do sócio executado ELIAS ALVES AUGUSTO, uma vez que não foram localizados no endereço diligenciado, tendo sido informado no ato que teriam sido alienados há anos. Diante do resultado negativo da diligência, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Circular, Quadra 13, Lote 02, Setor Bosque, Formosa/GO (petição de #id:3a767e3). O exequente postula a constrição dos direitos possessórios titularizados pelo executado ELIAS ALVES AUGUSTO sobre a fração comercial (denominada "Loja nº 1") do imóvel situado na Avenida Circular, Quadra 13, Lote 02, Setor Bosque, nesta cidade, preservando-se a fração residencial (identificada como "Residência nº 104"). Como cediço, a execução processa-se no interesse do credor para a satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC c/c art. 889 da CLT), respondendo o executado com todos os seus bens presentes e futuros sujeitos à expropriação, nos moldes do art. 789 do CPC. A ausência de registro imobiliário formal ou de título de propriedade definitivo não inviabiliza a constrição judicial, uma vez que a posse detém manifesto conteúdo econômico e patrimonial, enquadrando-se perfeitamente na previsão do art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a penhora de "outros direitos". Ademais, a limitação pretendida pelo exequente recai estritamente sobre a área destinada à exploração comercial ("Loja nº 1"), resguardando, por ora, a parte destinada à habitação familiar ("Residência nº 104"), circunstância que atende aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem descurar da efetividade executiva. Diante do exposto, defiro a penhora e avaliação dos direitos possessórios que o executado ELIAS ALVES AUGUSTO detém sobre a fração comercial denominada "Loja nº 1", integrante do imóvel situado na Avenida Circular, Quadra 13, Lote 02, Setor Bosque, Formosa/GO; Expeça-se mandado de penhora e avaliação, consignando no instrumento o endereço e o ponto de referência informados pelo exequente (ao lado da Panificadora Vitória, Avenida Tancredo Neves), com a observação expressa de que o imóvel possui divisão de fato e a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre a fração comercial ("Loja nº 1"); Autorizo, desde já, que o Oficial de Justiça entre em contato telefônico com o patrono do exequente (pelos números informados na petição de #id:3a767e3 e mandado de #id:d8e591d) para agendamento prévio ou acompanhamento conjunto do ato, caso necessário à exata identificação do bem. Lavrado o auto de penhora e avaliação, cientifique-se o executado nos moldes e para os efeitos do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN HILARIO DOS SANTOS

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