Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010353-65.2026.5.03.0039 RECORRENTE: ROMULO FERREIRA DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVG BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010353-65.2026.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 341c154 -f. 456/466) e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no Id 287083a- fl. 450/455, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade (procuração: Id a53d1e9- f. 106/109; preparo: Id 8d4fe1c ao Id ff15e15- f. 467/470; procuração - Id 23ef452- f. 17, justiça gratuita - Id 6a0e6b6- f. 439). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e para reduzir para 5% o percentual dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do reclamante. Por decisão unânime, negou provimento ao recurso do autor, mantendo a v. sentença Id 6a0e6b6- f. 434/440, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Fundamentos: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Trata-se de presunção relativa, cuja incidência exige a demonstração de enfermidade revestida de gravidade socialmente estigmatizante, bem como o conhecimento da condição pelo empregador. No caso, data vênia ao entendimento adotado na origem, não se verifica a incidência automática da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. As patologias indicadas nos autos - Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID-10 F25.2), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) - embora merecedoras de atenção médica, não se enquadram, por si sós, entre aquelas que geram, de forma presumida, estigma social ou preconceito, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a dispensa decorreu da condição de saúde do empregado. Na hipótese, a reclamada sustentou que a dispensa do reclamante decorreu de baixo desempenho. Todavia, conforme consignado na sentença, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização de avaliação de desempenho do reclamante, não obstante o preposto tenha confessado a existência dessas avaliações. Ademais, verifica-se que a reclamada dispensou o reclamante logo após seu retorno do afastamento previdenciário, em 07/10/2025, e após a alteração de sua função, tendo ele laborado por pouco mais de dois meses até a dispensa. Ora, considerando a afirmação do próprio supervisor de que o reclamante ainda se encontrava em fase de aprendizado das novas atribuições, o lapso temporal de aproximadamente dois meses mostra-se insuficiente para a realização de uma avaliação adequada de seu desempenho. Também não restou comprovada a alegação da reclamada de que outras dispensas teriam ocorrido em razão da redução da produção. Diante desse contexto, o conjunto probatório evidencia que a dispensa teve, de fato, caráter discriminatório. Assim, entendo que a reclamada deve ser condenada à reparação do dano causado, sendo devida a indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para proporcionar compensação ao ofendido e, ao mesmo tempo, exercer caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), restando prejudicado o recurso do reclamante, que objetivava a majoração da indenização. RECURSO DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam o juiz na fase de conhecimento, servindo à definição do rito processual (art. 2o da Lei 5.584/70), sendo a quantificação exata reservada à fase de liquidação, mormente no caso dos autos, em que constou expressamente do rol dos pedidos que se tratava de valores estimados. Aplica-se, por analogia, a TJP nº 16 deste TRT, não havendo que se falar em decisão extra petita. Nada a acolher. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como o patamar habitualmente adotado por esta Eg. Turma em demandas de natureza e complexidade semelhantes, mostra-se mais adequado fixar o percentual em 5% sobre o valor bruto do crédito obreiro apurado em liquidação. Provejo parcialmente o recurso, nesse aspecto. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Jéssica Nayra Santos Chebile. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVG BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010353-65.2026.5.03.0039 RECORRENTE: ROMULO FERREIRA DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVG BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010353-65.2026.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 341c154 -f. 456/466) e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no Id 287083a- fl. 450/455, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade (procuração: Id a53d1e9- f. 106/109; preparo: Id 8d4fe1c ao Id ff15e15- f. 467/470; procuração - Id 23ef452- f. 17, justiça gratuita - Id 6a0e6b6- f. 439). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e para reduzir para 5% o percentual dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do reclamante. Por decisão unânime, negou provimento ao recurso do autor, mantendo a v. sentença Id 6a0e6b6- f. 434/440, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Fundamentos: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Trata-se de presunção relativa, cuja incidência exige a demonstração de enfermidade revestida de gravidade socialmente estigmatizante, bem como o conhecimento da condição pelo empregador. No caso, data vênia ao entendimento adotado na origem, não se verifica a incidência automática da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. As patologias indicadas nos autos - Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto (CID-10 F25.2), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) - embora merecedoras de atenção médica, não se enquadram, por si sós, entre aquelas que geram, de forma presumida, estigma social ou preconceito, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a dispensa decorreu da condição de saúde do empregado. Na hipótese, a reclamada sustentou que a dispensa do reclamante decorreu de baixo desempenho. Todavia, conforme consignado na sentença, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização de avaliação de desempenho do reclamante, não obstante o preposto tenha confessado a existência dessas avaliações. Ademais, verifica-se que a reclamada dispensou o reclamante logo após seu retorno do afastamento previdenciário, em 07/10/2025, e após a alteração de sua função, tendo ele laborado por pouco mais de dois meses até a dispensa. Ora, considerando a afirmação do próprio supervisor de que o reclamante ainda se encontrava em fase de aprendizado das novas atribuições, o lapso temporal de aproximadamente dois meses mostra-se insuficiente para a realização de uma avaliação adequada de seu desempenho. Também não restou comprovada a alegação da reclamada de que outras dispensas teriam ocorrido em razão da redução da produção. Diante desse contexto, o conjunto probatório evidencia que a dispensa teve, de fato, caráter discriminatório. Assim, entendo que a reclamada deve ser condenada à reparação do dano causado, sendo devida a indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para proporcionar compensação ao ofendido e, ao mesmo tempo, exercer caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), restando prejudicado o recurso do reclamante, que objetivava a majoração da indenização. RECURSO DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam o juiz na fase de conhecimento, servindo à definição do rito processual (art. 2o da Lei 5.584/70), sendo a quantificação exata reservada à fase de liquidação, mormente no caso dos autos, em que constou expressamente do rol dos pedidos que se tratava de valores estimados. Aplica-se, por analogia, a TJP nº 16 deste TRT, não havendo que se falar em decisão extra petita. Nada a acolher. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como o patamar habitualmente adotado por esta Eg. Turma em demandas de natureza e complexidade semelhantes, mostra-se mais adequado fixar o percentual em 5% sobre o valor bruto do crédito obreiro apurado em liquidação. Provejo parcialmente o recurso, nesse aspecto. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Jéssica Nayra Santos Chebile. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO FERREIRA DE MATOS