Publicações do processo

0010353-44.2016.8.13.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0010353-44.2016.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO CORDEIRO COSTA CPF: 096.045.916-22 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Adriano Cordeiro Costa, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Os fatos ocorreram em 02 de junho de 2015. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016. O curso do processo e da prescrição permaneceu suspenso a partir de 20 de novembro de 2018, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, até a localização do acusado, quando então foram retomadas as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Designada audiência de instrução e julgamento, não obstante as providências adotadas para viabilizar a participação do acusado e de seu defensor, o ato não foi realizado, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos para análise de eventual prescrição. É o relatório. Decido – Do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. O referido crime é punido com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, além de multa, sendo certo que, na hipótese de eventual condenação, a pena definitiva, diante das circunstâncias constantes dos autos, dificilmente se afastaria significativamente do mínimo legal. Com efeito, não se verificam, até o presente momento, elementos concretos que indiquem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar elevação expressiva da pena-base, tampouco circunstância que, em eventual dosimetria, permita projetar reprimenda em patamar significativamente superior ao mínimo legal. Nesse contexto, considerando a pena em concreto projetada, a prescrição da pretensão punitiva, em caso de condenação, ocorreria em prazo não superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, caso a pena definitiva fosse fixada no mínimo legal. Verifica-se que o fato ocorreu em 02 de junho de 2015 e que a denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em razão da citação por edital e do não comparecimento do acusado, houve suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por determinação judicial fundada no artigo 366 do Código de Processo Penal. Considerando o período transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição e a suspensão determinada nos autos, bem como o posterior prosseguimento do feito, verifica-se que, diante da pena concretamente projetada, a pretensão punitiva estatal encontra-se alcançada pela prescrição em perspectiva. Sobre a matéria, lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: O interesse de agir está relacionado diretamente com a efetividade do processo, de modo ser possível assentar que este, enquanto instrumento da jurisdição deve apresentar, em juízo prévio e anterior, uma viabilidade mínima de satisfação futura da pretensão que é trazida em seu bojo. Noutras palavras, pela ótica da efetividade, o processo penal deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar (em tese) os diversos escopos da jurisdição. Malgrado o teor da Súmula 438, STJ, defendemos a possibilidade da chamada prescrição em perspectiva (ou pela pena concreta projetada) nos casos em que, de modo certo, hialino, pelo que se tem conhecimento desde já (início do processo criminal), a pena concretizada redundará, no futuro, em prescrição retroativa (art. 110, §1º, CP). Portanto, restando induvidosa a incidência da prescrição retroativa caso sobrevenha eventual condenação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao acusado ADRIANO CORDEIRO COSTA, por ausência de interesse de agir, em razão da prescrição virtual (em perspectiva), com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, ambos do Código Penal. Caso haja outros bens apreendidos, determino sua destruição, conforme determina o provimento conjunto n.° 24/CGJ/2012. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito em Cooperação Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.