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0010353-43.2026.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010353-43.2026.5.03.0014 AUTOR: TULIO MARTINS CORDEIRO RÉU: CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa9872 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA., HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., CURSOS MED VESTIBULARES LTDA. e HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA. alegam omissão e contradição quanto à revelia, mandato tácito, extinção da reconvenção e grupo econômico (ID 9d746da). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. A decisão embargada fundamentou de forma clara que as contestações apresentadas (IDs 3b7b14b e 138d899) foram subscritas por advogada sem procuração da segunda, terceira e quarta rés (ID c11f7fc, fls. 487/488). A posterior juntada de procurações com os embargos declaratórios (IDs 2496ae0, 226b6c2, b801b4e e df5fc53) não retroage para convalidar atos preclusos após o decurso do prazo assinado em audiência (IDs 3591350 e 0f26713). Da mesma forma, o comparecimento das rés assistidas por advogadas em audiência gerou mandato tácito restrito aos respectivos atos, sem conferir poderes retroativos a quem subscreveu as peças anteriores. A declaração de revelia sem confissão ficta decorreu estritamente da aplicação do artigo 844, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, diante da contestação válida da primeira ré. No que se refere à reconvenção, a extinção sem resolução do mérito resultou da incapacidade postulatória não sanada no prazo legal, nos termos dos artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, subsistindo a verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade (ID c11f7fc, fl. 500). Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, sendo certo que o recurso integrativo não se presta à reforma do julgamento ou ao reexame de provas. Assim, não há falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. A argumentação presente nos embargos declaratórios (ID 9d746da) não se amolda aos limites estreito de tal recurso, pois a reclamada nada mais faz que discordar da fundamentação expressa do Juízo. Rejeito. A respeito do grupo econômico, acolho os embargos exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme alteração contratual averbada sob o número 9568700 em 05/09/2022 (ID cb86668, fls. 435/436), a sócia Maria Regina Domingues retirou-se formalmente da empresa HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. antes da admissão do reclamante em 16.02.2023. Esclareço que a sentença não reconheceu responsabilidade pessoal da referida ex-sócia nem aplicou a hipótese do artigo 10-A da CLT, de modo que sua retirada pretérita não afasta a configuração do grupo econômico entre as pessoas jurídicas demandadas. A responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da valoração conjunta do conjunto probatório, que evidenciou interesse integrado, coordenação pedagógica, fornecimento de material, licenciamento do sistema de ensino HPLUS e atuação conjunta, satisfazendo os requisitos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT (ID c11f7fc, fls. 498/499). A representação processual conjunta foi considerada apenas como elemento circunstancial harmônico, mantendo-se a condenação solidária nos termos já proferidos. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA., HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., CURSOS MED VESTIBULARES LTDA. e HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos desta fundamentação, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação sobre a retirada de ex-sócia da segunda ré e os elementos constitutivos do grupo econômico, sem efeito modificativo, rejeitando os embargos quanto ao mais e mantendo integralmente a sentença de ID c11f7fc. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA - CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA - CURSOS MED VESTIBULARES LTDA - HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010353-43.2026.5.03.0014 AUTOR: TULIO MARTINS CORDEIRO RÉU: CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa9872 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA., HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., CURSOS MED VESTIBULARES LTDA. e HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA. alegam omissão e contradição quanto à revelia, mandato tácito, extinção da reconvenção e grupo econômico (ID 9d746da). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. A decisão embargada fundamentou de forma clara que as contestações apresentadas (IDs 3b7b14b e 138d899) foram subscritas por advogada sem procuração da segunda, terceira e quarta rés (ID c11f7fc, fls. 487/488). A posterior juntada de procurações com os embargos declaratórios (IDs 2496ae0, 226b6c2, b801b4e e df5fc53) não retroage para convalidar atos preclusos após o decurso do prazo assinado em audiência (IDs 3591350 e 0f26713). Da mesma forma, o comparecimento das rés assistidas por advogadas em audiência gerou mandato tácito restrito aos respectivos atos, sem conferir poderes retroativos a quem subscreveu as peças anteriores. A declaração de revelia sem confissão ficta decorreu estritamente da aplicação do artigo 844, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, diante da contestação válida da primeira ré. No que se refere à reconvenção, a extinção sem resolução do mérito resultou da incapacidade postulatória não sanada no prazo legal, nos termos dos artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, subsistindo a verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade (ID c11f7fc, fl. 500). Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, sendo certo que o recurso integrativo não se presta à reforma do julgamento ou ao reexame de provas. Assim, não há falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. A argumentação presente nos embargos declaratórios (ID 9d746da) não se amolda aos limites estreito de tal recurso, pois a reclamada nada mais faz que discordar da fundamentação expressa do Juízo. Rejeito. A respeito do grupo econômico, acolho os embargos exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme alteração contratual averbada sob o número 9568700 em 05/09/2022 (ID cb86668, fls. 435/436), a sócia Maria Regina Domingues retirou-se formalmente da empresa HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. antes da admissão do reclamante em 16.02.2023. Esclareço que a sentença não reconheceu responsabilidade pessoal da referida ex-sócia nem aplicou a hipótese do artigo 10-A da CLT, de modo que sua retirada pretérita não afasta a configuração do grupo econômico entre as pessoas jurídicas demandadas. A responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da valoração conjunta do conjunto probatório, que evidenciou interesse integrado, coordenação pedagógica, fornecimento de material, licenciamento do sistema de ensino HPLUS e atuação conjunta, satisfazendo os requisitos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT (ID c11f7fc, fls. 498/499). A representação processual conjunta foi considerada apenas como elemento circunstancial harmônico, mantendo-se a condenação solidária nos termos já proferidos. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA., HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., CURSOS MED VESTIBULARES LTDA. e HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos desta fundamentação, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação sobre a retirada de ex-sócia da segunda ré e os elementos constitutivos do grupo econômico, sem efeito modificativo, rejeitando os embargos quanto ao mais e mantendo integralmente a sentença de ID c11f7fc. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TULIO MARTINS CORDEIRO

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