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TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010353-37.2026.5.03.0113 AUTOR: FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA RÉU: MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e42dc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA (1ª reclamada) e SAMPAIO SEGURANCA PRIVADA LTDA (2ª reclamada) postulando, em síntese: reconhecimento de labor à margem da CTPS, no interregno vigente entre 02/08/2022 e 11/06/2024, com a retificação da data de admissão, pagamento das parcelas salariais correlatas, horas extras e intervalares, bem como adicional noturno; unicidade contratual no tocante ao período marginal e os interregnos registrados na CTPS; reconhecimento de grupo econômico; diferenças de FGTS; adicional de periculosidade; benefícios coletivos; assédio moral; dano moral decorrente de uso indevido da imagem; rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correlatas; dobra das férias não usufruídas mais 1/3; 13ºs salários; e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 533.972,75. Anexou documentos. Recusada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID. e713572 e ef51288), por meio das quais arguiram preliminares, prescrição e, no mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexaram documentos. Impugnação às contestações por meio do documento ID. 1faeed0. Na audiência de instrução (ID. 2ff9f83), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvidas as testemunhas das partes, sem mais provas, encerrou-se a instrução, sendo os autos conclusos para apreciação do requerimento da defesa. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. O requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal, pleiteado pela defesa, colimando o fornecimento de lista GESP, constando todos os eventos dos quais o reclamante participou para toda e qualquer empresa, foi indeferido pelas razões expostas à f. 563 dos autos. Memoriais apresentados pelas partes à f. 569 e seguintes dos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se, in status assertionis, o termo inicial do pacto empregatício, que vigeu entre as partes (02/08/2022). SOBRESTAMENTO DO FEITO O requerimento em epígrafe perdeu o objeto, pois o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão geral dos processos sobre "pejotização" em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, permitindo a instrução e o julgamento nas Varas e TRTs, antes da decisão final. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito, são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Destarte, rechaço a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a prescrição bienal incide nos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente ação. Ou seja, proposta a ação em 14/04/2026, para aqueles ajustes em que a rescisão contratual ocorreu até 14/04/2024 (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88). Nos mesmos moldes, quanto à prescrição quinquenal, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, bem como a data do ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as pretensões, anteriores a 14/04/2021, postuladas na presente ação. Logo, embora formulados pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período incidente entre 02/08/2022 a 12/06/2024 e unicidade contratual, ainda que reconhecida a relação empregatícia não há prescrição a ser declarada, pois o vínculo supostamente existente entre 02/08/2022 a 12/06/2024 é posterior aos termos iniciais da prescrição bienal e quinquenal, aqui declaradas. Idêntica situação se verifica acaso não reconhecida a pretendida relação empregatícia e considerados como vínculos únicos ou distintos os contratos laborais incidentes entre 12/06/2024 a 25/04/2025 e 02/05/2025 a 30/07/2025. Assim, ao contrário do arguido, não há relevância prática na declaração da prescrição. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE O AUTOR E A 1ª RÉ Nos termos da inicial o autor foi contratado pela 1ª ré, a qual integra grupo econômico com a 2ª ré, em 02/08/2022, laborando informalmente como vigilante até 11/06/2024, sendo a CTPS registrada apenas em 12/06/2024 pela 2ª ré, razão pela qual pugna pela retificação da data de admissão, pagamento das verbas salariais correlatas e unicidade contratual. A 1ª ré afirma ter se beneficiado da prestação de serviços do autor, como autônomo, pois o convocava eventualmente, para eventos transitórios e específicos, conforme evidenciam os pontuais extratos de pagamento juntados pelo autor. Por derradeiro ambas as reclamadas negam a alegada existência de grupo econômico. Para configuração do vínculo empregatício faz-se necessária a presença indissolúvel de cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores de referida relação jurídica, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se imperiosa a rejeição do pedido. A pessoalidade nada mais é que a execução pessoal dos serviços pelo empregado, não podendo se fazer substituir, salvo em casos excepcionais, com a concordância do empregador. A não-eventualidade retrata a vinculação da atividade executada com as necessidades normais do empreendimento, na linha da doutrina dominante. A onerosidade do pacto de labor é evidenciada pela existência do salário em retribuição ao serviço prestado. Contudo, a distinção de maior importância a se fazer entre o contrato de emprego e o contrato de prestação de serviço por autônomo está na subordinação, nuclear no vínculo empregatício e inexistente no civilista. Com efeito, a subordinação jurídica consiste “na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabaho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 311). Ou seja, a subordinação jurídica se refere ao dever que o empregado tem de acatar as ordens dadas pelo empregador no que diz respeito ao modo da prestação dos serviços. Não se confunde com a subordinação jurídica a existência de obrigações contratuais entre as partes – o que é comum em todo tipo de contrato –, sendo, na verdade, fundamental que o próprio modo da prestação de serviços seja dirigido pela outra parte para que esteja configurada a subordinação a que se refere o art. 3º, caput, da CLT. Incumbe ao autor da demanda o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT) e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), cabendo ao trabalhador o ônus da prova da relação de emprego quando o réu nega a prestação de serviços em qualquer tempo ou em período diferente do anotado na CTPS, bem como é do tomador de serviços o ônus probatório da natureza e os elementos contratuais (período, função e remuneração) da relação jurídica nas hipóteses em que admite a prestação dos serviços, em qualquer tempo ou em período diferente do anotado na CTPS, sob a negativa de vínculo de emprego. Tendo a 1ª reclamada admitido a prestação de serviços por parte do reclamante, ainda que sob roupagem diversa da relação empregatícia, atraiu para si o ônus de provar o alegado, haja vista se tratar de fato obstativo ao direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Examino. O autor em seu depoimento pessoal afirmou: que prestava serviços à 1ª ré em pelo menos quatro dias de todas as semanas do período incidente entre 08/2022 e 08/2024, realizando eventos e segurança patrimonial, a qual consiste na montagem de eventos e guarda de equipamentos de som; a convocação era feita via “WhatsApp”, em grupos específicos de cada evento, sendo as vagas ofertadas primeiramente em um grupo de trinta pessoas fixas, integrado pelo autor e depois lançadas em um segundo grupo, composto por intermitentes; era possível recusar a convocação, mas havia consequências, tais como exclusão do grupo ou ficar um tempo sem ser chamado; recebia cerca de R$190,00 por dia trabalhado; que o pagamento era feito em dinheiro ou via Pix, geralmente após o término do evento ou na semana seguinte; que trabalhou para outras empresas de segurança, como Olímpio e Broma, apenas em seus dias de folga e com o conhecimento da Macedo; que começou a sofrer punições e ser banido de grupos após recusar um evento por motivos pessoais; que as recusas documentadas nos autos ocorreram porque a empresa chamava de última hora em seus dias de descanso, quando já havia fechado compromisso com outros locais; que reconhece sua imagem em fotos de eventos trabalhando para outras empresas, como a Sampaio e a Tecnosa, mas ressalta que isso ocorria em suas folgas; que a prioridade de trabalho nos finais de semana era da reclamada; que possui mais de cem grupos de vigilantes em seu celular. (ID. 2ff9f83). Portanto, o depoimento do autor revelou-se suficiente para demonstrar que a prestação de serviços, vertida em prol da 1ª ré, no período vigente entre 02/08/2022 e 11/06/2024, não se amolda aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como passo a discorrer. Não havia obrigatoriedade de comparecimento, visto que o próprio reclamante noticiou que as vagas para ativação eram ofertadas em um grupo de “whatsApp”, com pelo menos 30 vigilantes, dentre eles o autor, com liberdade de recusa, pois, conforme transcrição acima, acaso a vaga não fosse preenchida no primeiro grupo era noticiada em um segundo grupo, composto por “intermitentes”. Nesse sentido, cito pela pertinência a informação da testemunha Rosane, ouvida a rogo do autor: “... que trabalhou de 2022 a 2024 sem carteira assinada para a Macedo e atualmente está registrada pela Sampaio; que trabalhou com o reclamante, que atuava como vigilante; que as convocações eram por grupos de WhatsApp e era possível recusar apenas não respondendo ao anúncio ...”. (ID. 2ff9f83). Nos mesmos moldes foram o relato das testemunhas Mayron e Claudimar, segundo as quais aceitava a convocação quem estava disponível. Logo, restou evidenciada a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante possuía liberdade para organizar sua prestação de serviços, sem sujeição ao poder diretivo da 1ª reclamada. A pessoalidade também não restou configurada, pois havia possibilidade de substituição entre os prestadores de serviço, que integravam os grupos de “whatsApp”, nos quais as vagas eram disponibilizadas. Assim, a prestação de serviços ocorreu de forma flexível e alternada, afastando o requisito da habitualidade e indicando autonomia na relação contratual. Portanto, comprovada a condição do autor de vigilante autônomo, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial com fundamento no reconhecimento da relação empregatícia, no período de 02/08/2022 e 11/06/2024. GRUPO ECONÔMICO – UNICIDADE CONTRATUAL – INVALIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE – RESCISÃO Pugna o reclamante pelo reconhecimento de grupo econômico integrado pelas rés e unicidade contratual. Inicialmente, de modo a delimitar o objeto da análise, que aqui se empreende, registro que a unicidade contratual foi postulada em relação ao período vigente entre 02/08/2022 a 13/04/2026 (item “G” do rol petitório), o qual, em razão do afastamento do vínculo empregatício, ater-se-á aos interregnos registrados na CTPS (12/06/2024 a 25/04/2025 e a partir de 02/05/2025, fs. 230/231 dos autos). Pois bem. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Em conformidade à 8ª alteração do contrato social da 1ª ré, a mesma era composta apenas pela sócia Carla Rodrigues da Cruz, a qual cedeu a totalidade de suas quotas a Fábio dos Santos Macedo, em 28/06/2022 (ID. c940fec – f. 301 e seguintes), sendo seu objeto social a prestação de serviços de vigilância ostensiva, armada ou desarmada, escolta armada e segurança patrimonial (cláusula 3ª), enquanto a Sampaio Segurança Privada Ltda (2ª reclamada) tem seu quadro societário integrado por Ana Márcia Lima Gomes Monteiro e Aniel Catrinck Júnior, em razão da cessão integral das cota de Alan Fabrício Guimarães Sampaio, em 10/06/2025 (ID. c2b63ab – f. 336 e seguintes), sendo que referida empresa, tal como a 1ª reclamada explora a atividade econômica de “prestação de serviços de vigilância ostensiva armada ou desarmada, segurança patrimonial a estabelecimentos de créditos, financeiros, industriais, comerciais, residenciais” (cláusula 2ª). Portanto, os atos constitutivos das rés não evidenciam identidade societária entre elas, as quais tão somente exploram a mesma atividade econômica. Todavia, a testemunha Ana Letícia informou que Alan Sampaio (ex-sócio da 2ª reclamada) se intitulava sócio da Macedo, o que foi corroborado pela testemunha Rosane, a qual aduziu que “Alan era um dos donos da 1ª ré”, sendo ainda o Sr. Alan identificado pela testemunha Claudimar como coordenador geral da Macedo (ID. 2ff9f83). Embora a testemunha Mayron, que atuou como coordenador de eventos da 1ª ré, até 2024, tenha afirmado que o único sócio da Macedo é Fábio, tal relato não se presta a elidir a informação das demais testemunhas ouvidas nos autos, as quais foram uníssonas quanto ao Sr. Alan compor a coordenação da 1ª ré. Prova disso é que, no período de prestação de serviços do autor para a Macedo (02/08/2022 a 11/06/2024), constam dos autos transferências para o reclamante efetuadas pelo Sr. Alan Fabrício Guimarães Sampaio, como ocorreu por amostragem, em 04/12/2022, 13/05/2023, 16/07/2023 e 04/02/2024 (fs. 25/29 dos autos). Todos esses elementos corroboram que as pessoas jurídicas que integram o polo passivo da presente ação têm objetivos integrados e efetiva comunhão de interesses compondo, portanto, grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT Assim, as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente decisão, descabendo falar em limitação da responsabilidade, visto que o devedor solidário é responsável pela integralidade das parcelas que compõem a condenação. Em prosseguimento, no tocante à unicidade contratual, infiro que a Sampaio Segurança Privada Ltda. (2ª ré) registrou a CTPS do autor no interregno vigente entre 12/06/2024 e 25/04/2025, mediante contrato intermitente, e, de 02/05/2025 a 30/07/2025, readmitiu o autor, todavia, mediante ajuste com limitação no tempo, o qual foi extinto tendo em decorrência do exaurimento do termo supostamente pré-ajustado (f. 230 e seguintes dos autos). Como é cediço, a unicidade contratual consiste na soma de períodos descontínuos entre contratos de trabalho, decorrendo do princípio da continuidade (art. 453 da CL), em casos nos quais o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo. Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT, in verbis: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” Essa preocupação é reforçada pelo artigo 133, inciso I, da CLT, que estabelece que o empregado que for readmitido em até 60 dias da data da rescisão mantém o direito ao período aquisitivo de férias anterior. Ou seja, o próprio legislador presume a continuidade do vínculo se a readmissão ocorrer nesse curto espaço de tempo. Cito, ainda, a Portaria MTP nº 671/2021, que, ao regulamentar a atuação da fiscalização trabalhista, estabeleceu que a recontratação ocorrida dentro de 90 dias após a rescisão presumidamente configura fraude para fins de levantamento indevido do FGTS. Estabelecidas tais premissas, registro que a segunda admissão do autor ocorreu apenas seis dias após o término do primeiro contrato firmado, o que milita em prol da unicidade contratual, ou seja, que os períodos antes e depois da nova contratação devem ser somados e contabilizados como um só vínculo, preservando-se os mesmos direitos anteriores. Ressalvo que o fato de o primeiro contrato ter sido formalmente extinto em razão de pedido demissional não obsta o reconhecimento da unicidade contratual, face ao disposto no art. 9º da CLT. Aliás os extratos bancários do autor atestam inclusive a permanência da prestação de serviços, após a ruptura do último ajuste, havida em 30/07/2025, ali constando transferências efetuadas pelo Sr. Jhonatan Alves Bandeira Mariano, coordenador da Sampaio, conforme confissão real do preposto da 2ª reclamada (ID. 2ff9f83), tal como se verificou em 31/08/2025, 05/11/2025, 08/11/2025 (recibo juntado pela 2ª ré – f. 488 dos autos), 09/11/2025, 16/11/2025, 20/11/2025, 27/11/2025, (fs. 47/49) e do Sr. Aniel Catrinck Junior (sócio da 2ª ré), em 10/12/2025 (f. 50 dos autos), o que evidencia que o reclamante permanecia trabalhando mesmo após o registro das extinções contratuais. Presentes tais questões, reconheço os dois períodos contratuais como vínculo único, do que decorre o labor do autor em prol da 2ª ré, sem solução de continuidade, no interregno incidente entre 12/06/2024 e 30/07/2025, bem como que o autor permaneceu prestando serviços à 2ª ré até 10/12/2025, sendo esta a data considerada para fins de extinção do vínculo único firmado com a 2ª ré. Quanto à espécie de contrato firmada no segundo período contratual, ou seja, com limitação no tempo (contrato por prazo determinado), face à unicidade contratual reconhecida, em um primeiro momento prepondera a modalidade registrada no primeiro ajuste, todavia o registro foi de contrato intermitente, tendo o autor postulado o pagamento de acerto rescisório típico de contrato por prazo indeterminado clássico, o que foi negado pela 2ª ré, a qual invocou a regularidade do contrato intermitente firmado, com base no artigo 452-A, §5º da CLT e seguintes, visto que foram observados todos os requisitos legais, coligindo aos autos provas acerca das recusas do autor aos chamados. Nos termos do art. 443, § 3º da CLT no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A análise conjunto dos arts. 443, § 3º, e art.452-A da CLT revela que o salário no contrato intermitente remunera as horas de trabalho efetivamente cumpridas e na forma ajustada no contrato escrito, não havendo expectativa de prestação de serviços antes da convocação, bem como que o período de inatividade não é considerado como tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. No caso dos autos, entretanto, além de não ter sido juntado o contrato escrito que deu azo ao contrato intermitente formalizado entre as partes (f. 230 e seguintes dos autos), ao término de cada convocação era quitada tão somente a diária, conforme se verifica a título de exemplo no dia 08/12/2024, no qual o autor recebeu R$185,00 (f. 40 dos autos), R$190,00 em 05/12/2024 (f. 40 dos autos), R$180,00 em 23/03/2025 (f. 42 dos autos), R$150,00 em 09/04/2025 (f. 43 dos autos) e assim sucessivamente. Isso considerando que o valor pago por evento era de R$190,00/R$220,00 (depoimento da testemunha Rosane – ID. 2ff9f83). Sobre o assunto, cito o seguinte aresto: “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA ENTRE PERÍODOS DE TRABALHO E INATIVIDADE. AUSÊNCIA. INVALIDADE. O trabalho intermitente, previsto no §3º do art. 443 e no art. 452-A da CLT, é um regime de contratação em que o empregado presta serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando há demanda específica. Nesse modelo, empresa e empregado devem celebrar contrato por escrito e o trabalhador deverá ser convocado para a prestação dos serviços com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Ao final dos períodos efetivamente trabalhados, o empregado intermitente será imediatamente remunerado, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço prestado. Para a validade do contrato de trabalho intermitente, todos os requisitos legais devem estar presentes na relação, especialmente a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. A ausência de algum deles implica a invalidação do pacto e o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos ao trabalhador os direitos daí decorrentes.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 10605-64.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Márcio José Zebende – grifos acrescidos). Não obstante as normas coletivas regentes dos autos (ID. 3e5dff4) previrem que o salário-hora abarca o descanso semanal remunerado, as férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e indenizações referentes a “Curso de Reciclagem”, cesta básica, bem como plano de saúde médico e odontológico (§§ 6º, 7º, e 8º da cláusula 37 da CCT/2024-2025, por amostragem – fs. 178/179 dos autos), contraditoriamente à defesa da 2ª reclamada, referidas disposições não se aplicam à hipótese dos autos, isso em razão da expressa ressalva normativa de que: “A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de Vigilância/Segurança em eventos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos não permanentes, exposições e feiras não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização, respeitado o horário comercial de segunda à sexta-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO – É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário por empresa de segurança privada devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal e em situação regular, irá prestar seus serviços em eventos culturais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, jogos, eventos culturais, sociais etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.” (fs. 178/179 dos autos – grifos acrescidos). De modo a coibir controvérsias, esclareço que não se trata de negar validade ao tema 1046 do STF, o qual vincula todo o Poder Judiciário (art. 985, I, CPC), porque o caso dos autos consubstancia situação diversa daquela tratada nas normas coletivas, inclusive considerando que, quanto ao pacto laboral anotado no período de 02/05/2025 a 30/07/2025, contraditoriamente constam na CTPS as informações de vigilante patrimonial de eventos, mas remuneração mensal de R$2.395,54. Logo, considerando que o autor no primeiro período contratual foi contratado como intermitente, mediante contrato por prazo indeterminado, o que prevalece também na 2ª contratação, face à unicidade contratual reconhecida, as disposições normativas preconizadas na cláusula 37 e parágrafos das CCT’s não se amoldam aos autos. Isso considerando que a convocação em caráter temporário não se confunde com o trabalho intermitente. Embora ambos envolvam chamados esporádicos ou períodos de inatividade, o trabalho temporário (regido pela Lei nº 6.019/1974) tem prazo máximo de duração e visa suprir demanda urgente ou acréscimo extraordinário de serviço, enquanto o trabalho intermitente (CLT) é por prazo indeterminado para atividades esporádicas e imprevisíveis. Por todo o exposto, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos legais para a contratação na modalidade intermitente, razão pelo qual não se aplicam as suas disposições ao caso sob análise. Desse modo, declaro nulo o contrato intermitente e converto-o em contrato por prazo indeterminado, com fundamento no art. 9º do texto consolidado. Quanto à modalidade rescisória, o autor pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta em razão de diversos fundamentos, dentre eles a ausência de recolhimento do FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso, o extrato de FGTS do autor, emitido em 05/03/2026 (f. 60 dos autos), consigna apenas o depósito da competência de julho/2024. O pleno do TST, no julgamento do Tema 70, publicado em 11.03.2025, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ressalvo que a leitura atenta do acórdão, proferido no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, que culminou na tese vinculante acima referida, revela que sua ratio decidendi não se limita à constatação abstrata de qualquer irregularidade formal. O precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego, como no caso dos autos, em que somente foi recolhida a competência de julho/2024, isso embora tenham sido formalizados dois contratos de trabalho entre o autor e a 2ª ré, com vigência entre 12/06/2024 e 25/04/2025 e 02/05/2025 a 30/07/2025 (f. 230 e seguintes dos autos). Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerando que o autor logrou provar que prestou serviços à 2ª ré, após a rescisão consignada no TRCT ID. a2fdb0a (f. 367 e seguintes dos autos), ou seja, após 30/07/2025, arbitro que o último dia trabalhado foi 10/12/2025 (data do último pagamento efetuado pela 2ª ré ao autor – f. 50 dos autos). Logo, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, por decorrer de imperativo legal e assim não encontrar limites nos pedidos, deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar contrato por prazo indeterminado, salário dia de R$183,17 da admissão até 01/02/2025, alterado para salário pago com periodicidade mensal, no importe de R$2.395,54, a partir de 02/05/2025 e saída, em 10/12/2025, mantida a data de admissão, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Esclareça-se que em observância à Portaria SEPRT n° 1.065, de 2019, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Outrossim, condeno a 2ª reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, assegurada a integralidade do FGTS do período contratual, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a 2ª reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). À luz da rescisão indireta reconhecida, observado o período contratual que vigeu entre as partes, considerado único em virtude da unicidade contratual (12/06/2024 a 10/12/2025) e os limites do pedido, condeno a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais de 2024/2025 + 1/3, pagas de forma simples; 6/12 de férias proporcionais de 2025 + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); 7/12 de 13º salário de 2024; 13º salário integral de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio); recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS (tema 68 do TST), inclusive considerando-se aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme apurar-se em liquidação, e da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Deverá ser observado na apuração o salário de R$183,17 por dia trabalhado de 12/06/2024 a 01/05/2025, arbitrada a ativação em 3 vezes na semana (média obtida a partir dos limites do pedido e da prova oral colhida nos autos, ID. 2ff9f83), totalizando uma ativação em 13 dias do mês (primeiro número inteiro depois da fração obtida a partir da operação 3 dias x 4,28 semanas no mês) perfazendo um salário mensal de R$2.381,21 (R$183,17 x 13 dias trabalhados no mês) e de R$2.395,54 a partir de 02/05/2025 (fs. 230/231 dos autos), mantida a ativação em 13 dias do mês (labor em três dias da semana). MULTA DO ART. 477 DA CLT Revendo entendimento anteriormente adotado, em razão da tese fixada no Tema 26 pelo egrégio Regional no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, afigura-se devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme exposto acima, a cláusula coletiva que previu que o valor mínimo pago por dia trabalhado abarca o adicional de periculosidade não se aplica à hipótese dos autos. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia. A matéria foi regulamentada pelo MTE na Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, conforme Anexo 3, incluído pelo Portaria nº 1.885/2013, a qual foi publicada em 3/12/2013. Dessa forma, o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que regulamentou o art. 193, II, da CLT. Ora, uma vez que há a previsão em lei da atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT. Por consequência, condeno a 2ª reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o período contratual, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico (súmula n. 191 do C. TST), observada a evolução salarial informada acima. Diante da habitualidade, defiro reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Ainda, deferem-se as diferenças de FGTS + 40% decorrentes do adicional de periculosidade reconhecido e dos reflexos deste em gratificações natalinas, pois estes reflexos detêm natureza salarial, conforme apurar-se em liquidação de sentença, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora, face ao disposto no tema 68 do TST, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, tendo em vista a modalidade rescisória. Ressalvo, por derradeiro, que consubstanciando o adicional de periculosidade salário condição, no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, a legislação determina que os primeiros 15 dias sejam arcados pelo empregador, sendo devida a remuneração integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando em tal lapso de tempo, o que inclui o adicional de periculosidade. A partir do 16º dia, no entanto, o empregador não mais arca com a remuneração do empregado afastado, que passa a receber benefício previdenciário correspondente. É isso que dispõe o art. 60 da Lei 8.213 /91. Assim, a partir do 16º dia de afastamento no interregno de julho a outubro/2025, informado na inicial como de enfermidade do autor (item 26) não será devida a parcela, sob análise. BENEFÍCIOS COLETIVOS Considerando o afastamento da cláusula coletiva que previu que o valor mínimo pago por dia trabalhado abarca os benefícios normativos pleiteados, passo à análise dos pedidos com fundamento na CCT/2024-2025, vigente durante o período contratual do autor. Rejeito o pedido de indenização do tíquete-alimentação/refeição previsto na cláusula 15 das CCT’s (f. 168 e seguintes dos autos), com fundamento em seu § 2º, o qual dispensa o fornecimento do benefício previsto no caput, no caso de as empresas fornecerem gratuitamente refeição aos trabalhadores, em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços, posto expressamente reconhecido pela testemunha Claudimar o fornecimento de alimentação pela empresa, tudo de modo a corroborar as alegações da 2ª ré, nesse sentido, em seu depoimento pessoal. (ID. 2ff9f83). Indefiro, ainda, os pedidos de indenização substitutiva dos planos de saúde e odontológicos não implementados (cláusulas 17 e 18 da CCT/2024-2025 – fs. 170/172), pois a compensação tardia dos serviços de assistência médico-odontológica, que não foram disponibilizados à parte reclamante, no passado, dependem de comprovação de prejuízo, pois o dano material ou patrimonial passível de indenização configura-se pela lesão capaz de causar redução ao patrimônio, ou seja, ao bem que se apresenta exteriormente, com valoração pecuniária e econômica correspondente. Nesse contexto, tem-se que o direito à indenização por dano material é reconhecido a partir da prova dos prejuízos emergentes e lucros cessantes perpetrados na esfera patrimonial da vítima, encargo do qual o autor não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Por fim, não tendo sido deferido ao autor o tíquete-alimentação, cujo pagamento não pode ser cumulado com a cesta básica, inexistente qualquer óbice em razão do fornecimento de alimentação pela 2ª ré, razão pela qual defiro ao reclamante a cesta básica, no importe de R$193,44 mensais, conforme cláusula 14 da CCT (f. 168 e seguintes). MULTAS NORMATIVAS Pugna o autor pela incidência da multa convencional em razão do descumprimento do plano de saúde, tíquete-alimentação, cesta-básica, plano odontológico e seguro de vida. Sem razão o autor. Embora referidos benefícios não tenham sido implementados pela 2ª ré, referida reclamada não violou a norma coletiva, pois agiu sob a égide da cláusula 37 (fs. 179/180 dos autos), repassando ao autor diária superior ao salário-dia decorrente do piso coletivo, a qual em razão de disposição coletiva textual abarca os benefícios, aqui destacados (§ 8º da cláusula 37), sendo a incidência da cláusula 37 afastada tão somente neste ato sentencial, de modo que descabe falar em transgressão normativa pela 2ª ré ao longo da contratualidade. Pedido improcedente. DURAÇÃO DA JORNADA – PEDIDOS CORRELATOS Nos termos da inicial o autor, exceto no intervalo compreendido entre 02/05 a 30/07/2025, trabalhava 14 horas diárias, quatro vezes na semana (quarta a sábado ou quinta a domingo), não dispunha de intervalo intrajornada, bem como usufruía parcialmente do intervalo interjornadas, pois as jornadas eram cumpridas das 11/12h à 1/2/3h da manhã. A 2ª ré, a seu turno, afirma que os recibos salariais evidenciam que nas hipóteses de ativação suplementar as horas extras eram pagas, tal como preconizado na cláusula 39 § 8º da CCT. Inicialmente, registro que, em conformidade ao que foi decidido acima, foi arbitrada a ativação do autor em três dias da semana, totalizando 13 dias trabalhados no mês. Examino. O autor em seu depoimento pessoal aduziu que nos dias de serviço patrimonial trabalhava das 7 às 19h ou das 19 às 7h e nos dias de evento das 11h de um dia até 01h30 do outro dia, podendo raramente estender até as 5h (ID. 2ff9f83). As testemunhas indicadas pelo autor aduziram que a média de horas trabalhadas por evento equivale a aproximadamente 16 horas, pois é necessário chegar com antecedência em relação ao início e permanecerem após o término, para realizar varredura, enquanto a testemunha Mayron disse que os eventos incidem geralmente no horário noturno, das 20 à 0h/2h, com chegada do vigilante 1 hora antes do início e saída 30 minutos após o término (ID. 2ff9f83). Assim, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC) e a média indicada na prova oral, arbitro que, nos três dias de ativação em cada semana do curso contratual, incidente às quintas, sextas e sábados, o autor trabalhava das 15 horas de um dia à 1h da manhã do outro. Todavia, ainda que se considere a ativação em 10 horas diárias, nos termos da CCT, regente dos autos, em razão das características específicas que envolvem a prestação de serviços de segurança e vigilância, a jornada adotada será a semanal de 44 horas e/ou 220 mensais (cláusula 38 – f. 181 e seguintes) e tendo em vista que a escala arbitrada foi de 3 dias de ativação por semana, o autor cumpria jornada de 30 horas semanais, descabendo falar em acréscimo de interregnos decorrentes da hora ficta noturna, por expressa disposição coletiva (cláusula 12 – f. 167 dos autos), logo sequer foi excedida a jornada de 44 horas semanais. Ademais, não foi infirmado, por exemplo, o documento de f. 488 dos autos, o qual contempla o pagamento de diária mais horas extras, de modo que, assim, conforme inteligência do § 10º da cláusula 38, aqui citada, o autor não faz jus a horas suplementares. Em prosseguimento, em que pese a testemunha Mayron ter aduzido que o intervalo para repouso e alimentação era de uma hora, há de preponderar o depoimento das demais testemunhas no sentido de que a pausa era parcialmente usufruída, as quais se ativaram na 2ª ré como vigilantes, tal como o autor, enquanto o Sr. Mayron era coordenador. Presentes tais questões, reputo que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, sendo devidos ao reclamante o tempo suprimido de 45 minutos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme se apurar em liquidação, acrescido do adicional de 50%. Indevidos a adoção do adicional de 60%, pois este é previsto na supressão do intervalo em jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso (cláusula 38, § 4º da CCT – f. 181 dos autos), bem como reflexos, diante da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual confere natureza indenizatória à verba. Em razão da jornada arbitrada não foi violado o descanso entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, de modo que assim não prospera o pedido arrolado no item “14” do rol petitório. Por fim, reconhecida a ativação em horário noturno, defiro ao reclamante o adicional noturno de 40% (cláusula 12 da CCT – f. 167 dos autos) sobre as horas laboradas a partir das 22h, observada a jornada arbitrada, com reflexos em RSR’S, aviso prévio indenizado, férias +1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40 (a serem recolhidos na conta vinculada em razão do tema 68 do TST). Na apuração das horas intervalares e adicional noturno será observado: integralidade do período contratual reconhecido em razão da unicidade contratual; jornada arbitrada, reputada frequência integral (ativação três vezes na semana e 13 dias no mês), ressalvado o interregno incidente entre julho e outubro/2025, conforme excepcionado pelo autor e demais faltas eventualmente comprovadas pela 2ª ré; base de cálculo: salários arbitrados, apurado o salário-hora a partir do divisor 220 (§ 2º da cláusula 3ª da CCT – f. 163 dos autos); inclusão do adicional de periculosidade deferido na base de cálculo das parcelas. DANOS MORAIS SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS O autor pleiteia compensação por danos morais fundamentada nas seguintes condutas patronais: ausência de recolhimento de INSS e FGTS, bem como de exame admissional e periódico, o que impediu o acesso do autor a benefício previdenciário, no interregno em que se afastou de suas atividades (julho a outubro/2025), permanecendo sem nenhuma fonte de renda durante a incapacidade laboral; imputação falsa de ter efetuado denúncias no sindicato da categoria, o que gerou constrangimento e desgaste da sua imagem no meio profissional; e uso indevido da imagem do autor, nas redes sociais da 2ª ré, mediante divulgação de fotos, nas quais o autor aprece uniformizado, sem qualquer autorização. A 2ª ré impugna as assertivas obreiras. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No tocante aos danos morais alicerçados no inadimplemento do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários, a questão está pacificada no âmbito do TST, o qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral, excetuado de tal posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. No caso, conquanto o autor tenha aduzido que foi privado da percepção de auxílio previdenciário, o atestado juntado aos autos foi de afastamento de apenas 15 dias (f. 23 dos autos), sendo que no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, a legislação determina que os primeiros 15 dias sejam arcados pelo empregador, somente a partir do 16º dia, o empregador é desobrigado da remuneração do empregado afastado, que passa a receber benefício previdenciário correspondente (art. 60 da Lei 8.213 /91). No tocante ao afastamento incidente entre julho e outubro/2025 nada veio aos autos. Ainda, em conformidade à jurisprudência assente do TST, a ausência de exame, admissional, periódico e demissional previsto no art. 168 da CLT constitui mera infração administrativa e, por si só, não se presta a ensejar dano moral, ressalvada a hipótese de prova em sentido contrário, o que aqui não ocorreu. Quanto às supostas acusações imputadas ao autor em razão de denúncias feitas por este ao sindicato da categoria, os prints de conversas de “WhatsApp”, juntados pelo autor (fs. 21/22 dos autos), não se prestam a provar o alegado, pois, além de não ser possível precisar quem é o interlocutor denominado “Segurança R....”, não se tem sequer notícias acerca do conteúdo da denúncia, sendo a prova oral totalmente silente no aspecto. Destarte, julgo improcedentes os pretendidos danos morais em razão do inadimplemento do FGTS e das contribuições previdenciárias, bem como em virtude da violação ao art. 168 da CLT e suposto assédio moral advindo de denúncia falsa, cometida pela 2ª ré. Lado outro, restou comprovado que o autor figurava nas imagens de divulgação da 2ª ré, conforme se infere dos documentos juntados com a inicial (f. 82 e seguintes), sem que a empregadora tenha apresentado autorização do autor para uso de sua imagem, embora a 2ª ré tenha informado em seu depoimento “que existe um documento assinado pelos prestadores autorizando o uso de imagem” (ID. 2ff9f83). Com efeito, o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. Assim, o uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Entretanto, o caso dos autos apresenta situação peculiar, pois as divulgações da empresa (f. 82 e seguintes) são similares às publicadas pelo próprio autor em sua rede social (f. 491 e seguintes), nas quais o autor aparece trajando colete com o logotipo da 2ª ré (f. 491 dos autos) com a seguinte fala “Que alegria estar de volta onde eu tanto amo”, além de publicação de fotos em eventos no qual a ativação se deu em prol de outros tomadores (f. 503 e seguintes), o que evidencia o intuito promocional das divulgações, haja vista que o próprio autor reconhece em seu depoimento “que se apresenta em redes sociais como freelancer” (ID. 2ff9f83). Impende salientar que o uso indevido da imagem da pessoa garante indenização respectiva quando caracterizada a ocorrência de dano material ou moral, o que não resta demonstrado na hipótese vertente. Não obstante a prova, adunada aos autos, as divulgações da 2ª ré, similares às do próprio reclamante, colimando aferir publicidade na exploração de sua atividade econômica, também evidenciou a prestação dos serviços do autor, beneficiando ambas as partes. Conquanto o dano moral seja considerado in re ipsa (interno e intrínseco), a potencialidade lesiva da conduta deve ser provada, ou seja, a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, o que aqui não se verificou. De modo que assim não se vislumbra qualquer violação moral, no particular. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbro nos autos a comprovação da prática pelas rés ou pela parte autora de atos processuais que se enquadrem no rol contido no art. 793-B da CLT. A boa-fé das partes em Juízo é presumida, de modo que, para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, notadamente porque, segundo doutrina e jurisprudência predominantes, as penalidades por litigância de má-fé têm aplicação restrita, sendo necessária ampla demonstração do elemento subjetivo, pois o direito de ação e de defesa ostentam natureza constitucional. Assim, inexistindo prova robusta de que as condutas processuais das partes visaram a protelação do feito e sem perder de vista que se instaurou controvérsia razoável, o que afasta a caracterização das hipóteses legais autorizativas, rejeito o pedido, em epígrafe, formulados pelas partes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução das verbas pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, notadamente o acréscimo salarial incidente sobre a diária paga ao autor (R$183,17 da admissão até 01/05/2025 e R$184,27 de 02/05/2025 em diante – R$2.395,54/13 dias trabalhados), que sobejou o piso coletivo (salário-dia de R$75,21 – R$2.286,48/30 dias - § 2º da cláusula 3ª da CCT, f. 163 dos autos), para fazer frente ao adicional noturno, adicional de periculosidade e cesta básica, com os valores deferidos sob tal título na presente decisão, sob pena de bis in idem. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo-se entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, esta incidirá para fins de atualização das verbas deferidas. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A parte reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA. Diante do recente julgamento do Tema 21 pelo C. TST, que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, adoto o referido entendimento para, então, deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração veiculada na peça de ingresso e a declaração de hipossuficiência legal juntada aos autos (f. 51), não infirmada por prova em contrário. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de alta complexidade. Assim, entendo que o percentual de 15% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 15% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença, sendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 15% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA em face de MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA (1ª reclamada) e SAMPAIO SEGURANCA PRIVADA LTDA (2ª reclamada): 1 – rejeito as preliminares erigidas pelas rés, bem como a prejudicial de mérito; 2 – JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para declarar que as rés integram grupo econômico, bem como reconhecer como vínculo único os contratos laborais vigentes nos interregnos de 12/06/2024 a 25/04/2025 e de 02/05/2025 a 30/07/2025, na modalidade contrato por tempo indeterminado e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: 2.1 – aviso prévio indenizado de 33 dias; 2.2 – férias integrais de 2024/2025 + 1/3, pagas de forma simples; 2.3 – 6/12 de férias proporcionais de 2025 + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); 2.4 – 7/12 de 13º salário de 2024; 2.5 – 13º salário integral de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio); 2.6 – recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS (tema 68 do TST), inclusive considerando-se aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme apurar-se em liquidação, e da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; 2.7– multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 2.8 – adicional de periculosidade, por todo o período contratual, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Ainda, deferem-se as diferenças de FGTS + 40% decorrentes do adicional de periculosidade reconhecido e dos reflexos deste em gratificações natalinas, pois estes reflexos detêm natureza salarial, conforme apurar-se em liquidação de sentença, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora, face ao disposto no tema 68 do TST, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, tendo em vista a modalidade rescisória; 2.9 – cesta básica, no importe de R$193,44 mensais; 2.10 – indenização de 45 minutos, suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescido do adicional de 50%; e 2.11 – adicional noturno de 40% sobre as horas laboradas a partir das 22h, observada a jornada arbitrada, com reflexos em RSR’S, aviso prévio indenizado, férias +1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40 (a serem recolhidos na conta vinculada em razão do tema 68 do TST). Em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, por decorrer de imperativo legal e assim não encontrar limites nos pedidos, deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar contrato por prazo indeterminado, salário dia de R$183,17 da admissão até 01/02/2025, alterado para salário pago com periodicidade mensal, no importe de R$2.395,54, a partir de 02/05/2025 e saída em 10/12/2025, mantida a data de admissão, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Esclareça-se que em observância à Portaria SEPRT n° 1.065, de 2019, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Outrossim, condeno a 2ª reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, assegurada a integralidade do FGTS do período contratual, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a 2ª reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das verbas pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: 13os salários, adicionais de periculosidade e noturno e reflexos em gratificações natalinas. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor provisório de R$1.600,00, fixadas sobre R$80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010353-37.2026.5.03.0113 AUTOR: FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA RÉU: MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e42dc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA (1ª reclamada) e SAMPAIO SEGURANCA PRIVADA LTDA (2ª reclamada) postulando, em síntese: reconhecimento de labor à margem da CTPS, no interregno vigente entre 02/08/2022 e 11/06/2024, com a retificação da data de admissão, pagamento das parcelas salariais correlatas, horas extras e intervalares, bem como adicional noturno; unicidade contratual no tocante ao período marginal e os interregnos registrados na CTPS; reconhecimento de grupo econômico; diferenças de FGTS; adicional de periculosidade; benefícios coletivos; assédio moral; dano moral decorrente de uso indevido da imagem; rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correlatas; dobra das férias não usufruídas mais 1/3; 13ºs salários; e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 533.972,75. Anexou documentos. Recusada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID. e713572 e ef51288), por meio das quais arguiram preliminares, prescrição e, no mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexaram documentos. Impugnação às contestações por meio do documento ID. 1faeed0. Na audiência de instrução (ID. 2ff9f83), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvidas as testemunhas das partes, sem mais provas, encerrou-se a instrução, sendo os autos conclusos para apreciação do requerimento da defesa. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. O requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal, pleiteado pela defesa, colimando o fornecimento de lista GESP, constando todos os eventos dos quais o reclamante participou para toda e qualquer empresa, foi indeferido pelas razões expostas à f. 563 dos autos. Memoriais apresentados pelas partes à f. 569 e seguintes dos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se, in status assertionis, o termo inicial do pacto empregatício, que vigeu entre as partes (02/08/2022). SOBRESTAMENTO DO FEITO O requerimento em epígrafe perdeu o objeto, pois o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão geral dos processos sobre "pejotização" em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, permitindo a instrução e o julgamento nas Varas e TRTs, antes da decisão final. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito, são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Destarte, rechaço a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a prescrição bienal incide nos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente ação. Ou seja, proposta a ação em 14/04/2026, para aqueles ajustes em que a rescisão contratual ocorreu até 14/04/2024 (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88). Nos mesmos moldes, quanto à prescrição quinquenal, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, bem como a data do ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as pretensões, anteriores a 14/04/2021, postuladas na presente ação. Logo, embora formulados pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período incidente entre 02/08/2022 a 12/06/2024 e unicidade contratual, ainda que reconhecida a relação empregatícia não há prescrição a ser declarada, pois o vínculo supostamente existente entre 02/08/2022 a 12/06/2024 é posterior aos termos iniciais da prescrição bienal e quinquenal, aqui declaradas. Idêntica situação se verifica acaso não reconhecida a pretendida relação empregatícia e considerados como vínculos únicos ou distintos os contratos laborais incidentes entre 12/06/2024 a 25/04/2025 e 02/05/2025 a 30/07/2025. Assim, ao contrário do arguido, não há relevância prática na declaração da prescrição. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE O AUTOR E A 1ª RÉ Nos termos da inicial o autor foi contratado pela 1ª ré, a qual integra grupo econômico com a 2ª ré, em 02/08/2022, laborando informalmente como vigilante até 11/06/2024, sendo a CTPS registrada apenas em 12/06/2024 pela 2ª ré, razão pela qual pugna pela retificação da data de admissão, pagamento das verbas salariais correlatas e unicidade contratual. A 1ª ré afirma ter se beneficiado da prestação de serviços do autor, como autônomo, pois o convocava eventualmente, para eventos transitórios e específicos, conforme evidenciam os pontuais extratos de pagamento juntados pelo autor. Por derradeiro ambas as reclamadas negam a alegada existência de grupo econômico. Para configuração do vínculo empregatício faz-se necessária a presença indissolúvel de cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores de referida relação jurídica, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se imperiosa a rejeição do pedido. A pessoalidade nada mais é que a execução pessoal dos serviços pelo empregado, não podendo se fazer substituir, salvo em casos excepcionais, com a concordância do empregador. A não-eventualidade retrata a vinculação da atividade executada com as necessidades normais do empreendimento, na linha da doutrina dominante. A onerosidade do pacto de labor é evidenciada pela existência do salário em retribuição ao serviço prestado. Contudo, a distinção de maior importância a se fazer entre o contrato de emprego e o contrato de prestação de serviço por autônomo está na subordinação, nuclear no vínculo empregatício e inexistente no civilista. Com efeito, a subordinação jurídica consiste “na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabaho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 311). Ou seja, a subordinação jurídica se refere ao dever que o empregado tem de acatar as ordens dadas pelo empregador no que diz respeito ao modo da prestação dos serviços. Não se confunde com a subordinação jurídica a existência de obrigações contratuais entre as partes – o que é comum em todo tipo de contrato –, sendo, na verdade, fundamental que o próprio modo da prestação de serviços seja dirigido pela outra parte para que esteja configurada a subordinação a que se refere o art. 3º, caput, da CLT. Incumbe ao autor da demanda o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT) e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), cabendo ao trabalhador o ônus da prova da relação de emprego quando o réu nega a prestação de serviços em qualquer tempo ou em período diferente do anotado na CTPS, bem como é do tomador de serviços o ônus probatório da natureza e os elementos contratuais (período, função e remuneração) da relação jurídica nas hipóteses em que admite a prestação dos serviços, em qualquer tempo ou em período diferente do anotado na CTPS, sob a negativa de vínculo de emprego. Tendo a 1ª reclamada admitido a prestação de serviços por parte do reclamante, ainda que sob roupagem diversa da relação empregatícia, atraiu para si o ônus de provar o alegado, haja vista se tratar de fato obstativo ao direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Examino. O autor em seu depoimento pessoal afirmou: que prestava serviços à 1ª ré em pelo menos quatro dias de todas as semanas do período incidente entre 08/2022 e 08/2024, realizando eventos e segurança patrimonial, a qual consiste na montagem de eventos e guarda de equipamentos de som; a convocação era feita via “WhatsApp”, em grupos específicos de cada evento, sendo as vagas ofertadas primeiramente em um grupo de trinta pessoas fixas, integrado pelo autor e depois lançadas em um segundo grupo, composto por intermitentes; era possível recusar a convocação, mas havia consequências, tais como exclusão do grupo ou ficar um tempo sem ser chamado; recebia cerca de R$190,00 por dia trabalhado; que o pagamento era feito em dinheiro ou via Pix, geralmente após o término do evento ou na semana seguinte; que trabalhou para outras empresas de segurança, como Olímpio e Broma, apenas em seus dias de folga e com o conhecimento da Macedo; que começou a sofrer punições e ser banido de grupos após recusar um evento por motivos pessoais; que as recusas documentadas nos autos ocorreram porque a empresa chamava de última hora em seus dias de descanso, quando já havia fechado compromisso com outros locais; que reconhece sua imagem em fotos de eventos trabalhando para outras empresas, como a Sampaio e a Tecnosa, mas ressalta que isso ocorria em suas folgas; que a prioridade de trabalho nos finais de semana era da reclamada; que possui mais de cem grupos de vigilantes em seu celular. (ID. 2ff9f83). Portanto, o depoimento do autor revelou-se suficiente para demonstrar que a prestação de serviços, vertida em prol da 1ª ré, no período vigente entre 02/08/2022 e 11/06/2024, não se amolda aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como passo a discorrer. Não havia obrigatoriedade de comparecimento, visto que o próprio reclamante noticiou que as vagas para ativação eram ofertadas em um grupo de “whatsApp”, com pelo menos 30 vigilantes, dentre eles o autor, com liberdade de recusa, pois, conforme transcrição acima, acaso a vaga não fosse preenchida no primeiro grupo era noticiada em um segundo grupo, composto por “intermitentes”. Nesse sentido, cito pela pertinência a informação da testemunha Rosane, ouvida a rogo do autor: “... que trabalhou de 2022 a 2024 sem carteira assinada para a Macedo e atualmente está registrada pela Sampaio; que trabalhou com o reclamante, que atuava como vigilante; que as convocações eram por grupos de WhatsApp e era possível recusar apenas não respondendo ao anúncio ...”. (ID. 2ff9f83). Nos mesmos moldes foram o relato das testemunhas Mayron e Claudimar, segundo as quais aceitava a convocação quem estava disponível. Logo, restou evidenciada a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante possuía liberdade para organizar sua prestação de serviços, sem sujeição ao poder diretivo da 1ª reclamada. A pessoalidade também não restou configurada, pois havia possibilidade de substituição entre os prestadores de serviço, que integravam os grupos de “whatsApp”, nos quais as vagas eram disponibilizadas. Assim, a prestação de serviços ocorreu de forma flexível e alternada, afastando o requisito da habitualidade e indicando autonomia na relação contratual. Portanto, comprovada a condição do autor de vigilante autônomo, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial com fundamento no reconhecimento da relação empregatícia, no período de 02/08/2022 e 11/06/2024. GRUPO ECONÔMICO – UNICIDADE CONTRATUAL – INVALIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE – RESCISÃO Pugna o reclamante pelo reconhecimento de grupo econômico integrado pelas rés e unicidade contratual. Inicialmente, de modo a delimitar o objeto da análise, que aqui se empreende, registro que a unicidade contratual foi postulada em relação ao período vigente entre 02/08/2022 a 13/04/2026 (item “G” do rol petitório), o qual, em razão do afastamento do vínculo empregatício, ater-se-á aos interregnos registrados na CTPS (12/06/2024 a 25/04/2025 e a partir de 02/05/2025, fs. 230/231 dos autos). Pois bem. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Em conformidade à 8ª alteração do contrato social da 1ª ré, a mesma era composta apenas pela sócia Carla Rodrigues da Cruz, a qual cedeu a totalidade de suas quotas a Fábio dos Santos Macedo, em 28/06/2022 (ID. c940fec – f. 301 e seguintes), sendo seu objeto social a prestação de serviços de vigilância ostensiva, armada ou desarmada, escolta armada e segurança patrimonial (cláusula 3ª), enquanto a Sampaio Segurança Privada Ltda (2ª reclamada) tem seu quadro societário integrado por Ana Márcia Lima Gomes Monteiro e Aniel Catrinck Júnior, em razão da cessão integral das cota de Alan Fabrício Guimarães Sampaio, em 10/06/2025 (ID. c2b63ab – f. 336 e seguintes), sendo que referida empresa, tal como a 1ª reclamada explora a atividade econômica de “prestação de serviços de vigilância ostensiva armada ou desarmada, segurança patrimonial a estabelecimentos de créditos, financeiros, industriais, comerciais, residenciais” (cláusula 2ª). Portanto, os atos constitutivos das rés não evidenciam identidade societária entre elas, as quais tão somente exploram a mesma atividade econômica. Todavia, a testemunha Ana Letícia informou que Alan Sampaio (ex-sócio da 2ª reclamada) se intitulava sócio da Macedo, o que foi corroborado pela testemunha Rosane, a qual aduziu que “Alan era um dos donos da 1ª ré”, sendo ainda o Sr. Alan identificado pela testemunha Claudimar como coordenador geral da Macedo (ID. 2ff9f83). Embora a testemunha Mayron, que atuou como coordenador de eventos da 1ª ré, até 2024, tenha afirmado que o único sócio da Macedo é Fábio, tal relato não se presta a elidir a informação das demais testemunhas ouvidas nos autos, as quais foram uníssonas quanto ao Sr. Alan compor a coordenação da 1ª ré. Prova disso é que, no período de prestação de serviços do autor para a Macedo (02/08/2022 a 11/06/2024), constam dos autos transferências para o reclamante efetuadas pelo Sr. Alan Fabrício Guimarães Sampaio, como ocorreu por amostragem, em 04/12/2022, 13/05/2023, 16/07/2023 e 04/02/2024 (fs. 25/29 dos autos). Todos esses elementos corroboram que as pessoas jurídicas que integram o polo passivo da presente ação têm objetivos integrados e efetiva comunhão de interesses compondo, portanto, grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT Assim, as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente decisão, descabendo falar em limitação da responsabilidade, visto que o devedor solidário é responsável pela integralidade das parcelas que compõem a condenação. Em prosseguimento, no tocante à unicidade contratual, infiro que a Sampaio Segurança Privada Ltda. (2ª ré) registrou a CTPS do autor no interregno vigente entre 12/06/2024 e 25/04/2025, mediante contrato intermitente, e, de 02/05/2025 a 30/07/2025, readmitiu o autor, todavia, mediante ajuste com limitação no tempo, o qual foi extinto tendo em decorrência do exaurimento do termo supostamente pré-ajustado (f. 230 e seguintes dos autos). Como é cediço, a unicidade contratual consiste na soma de períodos descontínuos entre contratos de trabalho, decorrendo do princípio da continuidade (art. 453 da CL), em casos nos quais o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo. Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT, in verbis: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” Essa preocupação é reforçada pelo artigo 133, inciso I, da CLT, que estabelece que o empregado que for readmitido em até 60 dias da data da rescisão mantém o direito ao período aquisitivo de férias anterior. Ou seja, o próprio legislador presume a continuidade do vínculo se a readmissão ocorrer nesse curto espaço de tempo. Cito, ainda, a Portaria MTP nº 671/2021, que, ao regulamentar a atuação da fiscalização trabalhista, estabeleceu que a recontratação ocorrida dentro de 90 dias após a rescisão presumidamente configura fraude para fins de levantamento indevido do FGTS. Estabelecidas tais premissas, registro que a segunda admissão do autor ocorreu apenas seis dias após o término do primeiro contrato firmado, o que milita em prol da unicidade contratual, ou seja, que os períodos antes e depois da nova contratação devem ser somados e contabilizados como um só vínculo, preservando-se os mesmos direitos anteriores. Ressalvo que o fato de o primeiro contrato ter sido formalmente extinto em razão de pedido demissional não obsta o reconhecimento da unicidade contratual, face ao disposto no art. 9º da CLT. Aliás os extratos bancários do autor atestam inclusive a permanência da prestação de serviços, após a ruptura do último ajuste, havida em 30/07/2025, ali constando transferências efetuadas pelo Sr. Jhonatan Alves Bandeira Mariano, coordenador da Sampaio, conforme confissão real do preposto da 2ª reclamada (ID. 2ff9f83), tal como se verificou em 31/08/2025, 05/11/2025, 08/11/2025 (recibo juntado pela 2ª ré – f. 488 dos autos), 09/11/2025, 16/11/2025, 20/11/2025, 27/11/2025, (fs. 47/49) e do Sr. Aniel Catrinck Junior (sócio da 2ª ré), em 10/12/2025 (f. 50 dos autos), o que evidencia que o reclamante permanecia trabalhando mesmo após o registro das extinções contratuais. Presentes tais questões, reconheço os dois períodos contratuais como vínculo único, do que decorre o labor do autor em prol da 2ª ré, sem solução de continuidade, no interregno incidente entre 12/06/2024 e 30/07/2025, bem como que o autor permaneceu prestando serviços à 2ª ré até 10/12/2025, sendo esta a data considerada para fins de extinção do vínculo único firmado com a 2ª ré. Quanto à espécie de contrato firmada no segundo período contratual, ou seja, com limitação no tempo (contrato por prazo determinado), face à unicidade contratual reconhecida, em um primeiro momento prepondera a modalidade registrada no primeiro ajuste, todavia o registro foi de contrato intermitente, tendo o autor postulado o pagamento de acerto rescisório típico de contrato por prazo indeterminado clássico, o que foi negado pela 2ª ré, a qual invocou a regularidade do contrato intermitente firmado, com base no artigo 452-A, §5º da CLT e seguintes, visto que foram observados todos os requisitos legais, coligindo aos autos provas acerca das recusas do autor aos chamados. Nos termos do art. 443, § 3º da CLT no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A análise conjunto dos arts. 443, § 3º, e art.452-A da CLT revela que o salário no contrato intermitente remunera as horas de trabalho efetivamente cumpridas e na forma ajustada no contrato escrito, não havendo expectativa de prestação de serviços antes da convocação, bem como que o período de inatividade não é considerado como tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. No caso dos autos, entretanto, além de não ter sido juntado o contrato escrito que deu azo ao contrato intermitente formalizado entre as partes (f. 230 e seguintes dos autos), ao término de cada convocação era quitada tão somente a diária, conforme se verifica a título de exemplo no dia 08/12/2024, no qual o autor recebeu R$185,00 (f. 40 dos autos), R$190,00 em 05/12/2024 (f. 40 dos autos), R$180,00 em 23/03/2025 (f. 42 dos autos), R$150,00 em 09/04/2025 (f. 43 dos autos) e assim sucessivamente. Isso considerando que o valor pago por evento era de R$190,00/R$220,00 (depoimento da testemunha Rosane – ID. 2ff9f83). Sobre o assunto, cito o seguinte aresto: “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA ENTRE PERÍODOS DE TRABALHO E INATIVIDADE. AUSÊNCIA. INVALIDADE. O trabalho intermitente, previsto no §3º do art. 443 e no art. 452-A da CLT, é um regime de contratação em que o empregado presta serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando há demanda específica. Nesse modelo, empresa e empregado devem celebrar contrato por escrito e o trabalhador deverá ser convocado para a prestação dos serviços com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Ao final dos períodos efetivamente trabalhados, o empregado intermitente será imediatamente remunerado, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço prestado. Para a validade do contrato de trabalho intermitente, todos os requisitos legais devem estar presentes na relação, especialmente a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. A ausência de algum deles implica a invalidação do pacto e o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos ao trabalhador os direitos daí decorrentes.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 10605-64.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Márcio José Zebende – grifos acrescidos). Não obstante as normas coletivas regentes dos autos (ID. 3e5dff4) previrem que o salário-hora abarca o descanso semanal remunerado, as férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e indenizações referentes a “Curso de Reciclagem”, cesta básica, bem como plano de saúde médico e odontológico (§§ 6º, 7º, e 8º da cláusula 37 da CCT/2024-2025, por amostragem – fs. 178/179 dos autos), contraditoriamente à defesa da 2ª reclamada, referidas disposições não se aplicam à hipótese dos autos, isso em razão da expressa ressalva normativa de que: “A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de Vigilância/Segurança em eventos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos não permanentes, exposições e feiras não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização, respeitado o horário comercial de segunda à sexta-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO – É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário por empresa de segurança privada devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal e em situação regular, irá prestar seus serviços em eventos culturais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, jogos, eventos culturais, sociais etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.” (fs. 178/179 dos autos – grifos acrescidos). De modo a coibir controvérsias, esclareço que não se trata de negar validade ao tema 1046 do STF, o qual vincula todo o Poder Judiciário (art. 985, I, CPC), porque o caso dos autos consubstancia situação diversa daquela tratada nas normas coletivas, inclusive considerando que, quanto ao pacto laboral anotado no período de 02/05/2025 a 30/07/2025, contraditoriamente constam na CTPS as informações de vigilante patrimonial de eventos, mas remuneração mensal de R$2.395,54. Logo, considerando que o autor no primeiro período contratual foi contratado como intermitente, mediante contrato por prazo indeterminado, o que prevalece também na 2ª contratação, face à unicidade contratual reconhecida, as disposições normativas preconizadas na cláusula 37 e parágrafos das CCT’s não se amoldam aos autos. Isso considerando que a convocação em caráter temporário não se confunde com o trabalho intermitente. Embora ambos envolvam chamados esporádicos ou períodos de inatividade, o trabalho temporário (regido pela Lei nº 6.019/1974) tem prazo máximo de duração e visa suprir demanda urgente ou acréscimo extraordinário de serviço, enquanto o trabalho intermitente (CLT) é por prazo indeterminado para atividades esporádicas e imprevisíveis. Por todo o exposto, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos legais para a contratação na modalidade intermitente, razão pelo qual não se aplicam as suas disposições ao caso sob análise. Desse modo, declaro nulo o contrato intermitente e converto-o em contrato por prazo indeterminado, com fundamento no art. 9º do texto consolidado. Quanto à modalidade rescisória, o autor pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta em razão de diversos fundamentos, dentre eles a ausência de recolhimento do FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso, o extrato de FGTS do autor, emitido em 05/03/2026 (f. 60 dos autos), consigna apenas o depósito da competência de julho/2024. O pleno do TST, no julgamento do Tema 70, publicado em 11.03.2025, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ressalvo que a leitura atenta do acórdão, proferido no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, que culminou na tese vinculante acima referida, revela que sua ratio decidendi não se limita à constatação abstrata de qualquer irregularidade formal. O precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego, como no caso dos autos, em que somente foi recolhida a competência de julho/2024, isso embora tenham sido formalizados dois contratos de trabalho entre o autor e a 2ª ré, com vigência entre 12/06/2024 e 25/04/2025 e 02/05/2025 a 30/07/2025 (f. 230 e seguintes dos autos). Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerando que o autor logrou provar que prestou serviços à 2ª ré, após a rescisão consignada no TRCT ID. a2fdb0a (f. 367 e seguintes dos autos), ou seja, após 30/07/2025, arbitro que o último dia trabalhado foi 10/12/2025 (data do último pagamento efetuado pela 2ª ré ao autor – f. 50 dos autos). Logo, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, por decorrer de imperativo legal e assim não encontrar limites nos pedidos, deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar contrato por prazo indeterminado, salário dia de R$183,17 da admissão até 01/02/2025, alterado para salário pago com periodicidade mensal, no importe de R$2.395,54, a partir de 02/05/2025 e saída, em 10/12/2025, mantida a data de admissão, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Esclareça-se que em observância à Portaria SEPRT n° 1.065, de 2019, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Outrossim, condeno a 2ª reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, assegurada a integralidade do FGTS do período contratual, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a 2ª reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). À luz da rescisão indireta reconhecida, observado o período contratual que vigeu entre as partes, considerado único em virtude da unicidade contratual (12/06/2024 a 10/12/2025) e os limites do pedido, condeno a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais de 2024/2025 + 1/3, pagas de forma simples; 6/12 de férias proporcionais de 2025 + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); 7/12 de 13º salário de 2024; 13º salário integral de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio); recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS (tema 68 do TST), inclusive considerando-se aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme apurar-se em liquidação, e da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Deverá ser observado na apuração o salário de R$183,17 por dia trabalhado de 12/06/2024 a 01/05/2025, arbitrada a ativação em 3 vezes na semana (média obtida a partir dos limites do pedido e da prova oral colhida nos autos, ID. 2ff9f83), totalizando uma ativação em 13 dias do mês (primeiro número inteiro depois da fração obtida a partir da operação 3 dias x 4,28 semanas no mês) perfazendo um salário mensal de R$2.381,21 (R$183,17 x 13 dias trabalhados no mês) e de R$2.395,54 a partir de 02/05/2025 (fs. 230/231 dos autos), mantida a ativação em 13 dias do mês (labor em três dias da semana). MULTA DO ART. 477 DA CLT Revendo entendimento anteriormente adotado, em razão da tese fixada no Tema 26 pelo egrégio Regional no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, afigura-se devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme exposto acima, a cláusula coletiva que previu que o valor mínimo pago por dia trabalhado abarca o adicional de periculosidade não se aplica à hipótese dos autos. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia. A matéria foi regulamentada pelo MTE na Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, conforme Anexo 3, incluído pelo Portaria nº 1.885/2013, a qual foi publicada em 3/12/2013. Dessa forma, o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que regulamentou o art. 193, II, da CLT. Ora, uma vez que há a previsão em lei da atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT. Por consequência, condeno a 2ª reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o período contratual, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico (súmula n. 191 do C. TST), observada a evolução salarial informada acima. Diante da habitualidade, defiro reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Ainda, deferem-se as diferenças de FGTS + 40% decorrentes do adicional de periculosidade reconhecido e dos reflexos deste em gratificações natalinas, pois estes reflexos detêm natureza salarial, conforme apurar-se em liquidação de sentença, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora, face ao disposto no tema 68 do TST, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, tendo em vista a modalidade rescisória. Ressalvo, por derradeiro, que consubstanciando o adicional de periculosidade salário condição, no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, a legislação determina que os primeiros 15 dias sejam arcados pelo empregador, sendo devida a remuneração integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando em tal lapso de tempo, o que inclui o adicional de periculosidade. A partir do 16º dia, no entanto, o empregador não mais arca com a remuneração do empregado afastado, que passa a receber benefício previdenciário correspondente. É isso que dispõe o art. 60 da Lei 8.213 /91. Assim, a partir do 16º dia de afastamento no interregno de julho a outubro/2025, informado na inicial como de enfermidade do autor (item 26) não será devida a parcela, sob análise. BENEFÍCIOS COLETIVOS Considerando o afastamento da cláusula coletiva que previu que o valor mínimo pago por dia trabalhado abarca os benefícios normativos pleiteados, passo à análise dos pedidos com fundamento na CCT/2024-2025, vigente durante o período contratual do autor. Rejeito o pedido de indenização do tíquete-alimentação/refeição previsto na cláusula 15 das CCT’s (f. 168 e seguintes dos autos), com fundamento em seu § 2º, o qual dispensa o fornecimento do benefício previsto no caput, no caso de as empresas fornecerem gratuitamente refeição aos trabalhadores, em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços, posto expressamente reconhecido pela testemunha Claudimar o fornecimento de alimentação pela empresa, tudo de modo a corroborar as alegações da 2ª ré, nesse sentido, em seu depoimento pessoal. (ID. 2ff9f83). Indefiro, ainda, os pedidos de indenização substitutiva dos planos de saúde e odontológicos não implementados (cláusulas 17 e 18 da CCT/2024-2025 – fs. 170/172), pois a compensação tardia dos serviços de assistência médico-odontológica, que não foram disponibilizados à parte reclamante, no passado, dependem de comprovação de prejuízo, pois o dano material ou patrimonial passível de indenização configura-se pela lesão capaz de causar redução ao patrimônio, ou seja, ao bem que se apresenta exteriormente, com valoração pecuniária e econômica correspondente. Nesse contexto, tem-se que o direito à indenização por dano material é reconhecido a partir da prova dos prejuízos emergentes e lucros cessantes perpetrados na esfera patrimonial da vítima, encargo do qual o autor não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Por fim, não tendo sido deferido ao autor o tíquete-alimentação, cujo pagamento não pode ser cumulado com a cesta básica, inexistente qualquer óbice em razão do fornecimento de alimentação pela 2ª ré, razão pela qual defiro ao reclamante a cesta básica, no importe de R$193,44 mensais, conforme cláusula 14 da CCT (f. 168 e seguintes). MULTAS NORMATIVAS Pugna o autor pela incidência da multa convencional em razão do descumprimento do plano de saúde, tíquete-alimentação, cesta-básica, plano odontológico e seguro de vida. Sem razão o autor. Embora referidos benefícios não tenham sido implementados pela 2ª ré, referida reclamada não violou a norma coletiva, pois agiu sob a égide da cláusula 37 (fs. 179/180 dos autos), repassando ao autor diária superior ao salário-dia decorrente do piso coletivo, a qual em razão de disposição coletiva textual abarca os benefícios, aqui destacados (§ 8º da cláusula 37), sendo a incidência da cláusula 37 afastada tão somente neste ato sentencial, de modo que descabe falar em transgressão normativa pela 2ª ré ao longo da contratualidade. Pedido improcedente. DURAÇÃO DA JORNADA – PEDIDOS CORRELATOS Nos termos da inicial o autor, exceto no intervalo compreendido entre 02/05 a 30/07/2025, trabalhava 14 horas diárias, quatro vezes na semana (quarta a sábado ou quinta a domingo), não dispunha de intervalo intrajornada, bem como usufruía parcialmente do intervalo interjornadas, pois as jornadas eram cumpridas das 11/12h à 1/2/3h da manhã. A 2ª ré, a seu turno, afirma que os recibos salariais evidenciam que nas hipóteses de ativação suplementar as horas extras eram pagas, tal como preconizado na cláusula 39 § 8º da CCT. Inicialmente, registro que, em conformidade ao que foi decidido acima, foi arbitrada a ativação do autor em três dias da semana, totalizando 13 dias trabalhados no mês. Examino. O autor em seu depoimento pessoal aduziu que nos dias de serviço patrimonial trabalhava das 7 às 19h ou das 19 às 7h e nos dias de evento das 11h de um dia até 01h30 do outro dia, podendo raramente estender até as 5h (ID. 2ff9f83). As testemunhas indicadas pelo autor aduziram que a média de horas trabalhadas por evento equivale a aproximadamente 16 horas, pois é necessário chegar com antecedência em relação ao início e permanecerem após o término, para realizar varredura, enquanto a testemunha Mayron disse que os eventos incidem geralmente no horário noturno, das 20 à 0h/2h, com chegada do vigilante 1 hora antes do início e saída 30 minutos após o término (ID. 2ff9f83). Assim, observados os limites do pedido (art. 492 do CPC) e a média indicada na prova oral, arbitro que, nos três dias de ativação em cada semana do curso contratual, incidente às quintas, sextas e sábados, o autor trabalhava das 15 horas de um dia à 1h da manhã do outro. Todavia, ainda que se considere a ativação em 10 horas diárias, nos termos da CCT, regente dos autos, em razão das características específicas que envolvem a prestação de serviços de segurança e vigilância, a jornada adotada será a semanal de 44 horas e/ou 220 mensais (cláusula 38 – f. 181 e seguintes) e tendo em vista que a escala arbitrada foi de 3 dias de ativação por semana, o autor cumpria jornada de 30 horas semanais, descabendo falar em acréscimo de interregnos decorrentes da hora ficta noturna, por expressa disposição coletiva (cláusula 12 – f. 167 dos autos), logo sequer foi excedida a jornada de 44 horas semanais. Ademais, não foi infirmado, por exemplo, o documento de f. 488 dos autos, o qual contempla o pagamento de diária mais horas extras, de modo que, assim, conforme inteligência do § 10º da cláusula 38, aqui citada, o autor não faz jus a horas suplementares. Em prosseguimento, em que pese a testemunha Mayron ter aduzido que o intervalo para repouso e alimentação era de uma hora, há de preponderar o depoimento das demais testemunhas no sentido de que a pausa era parcialmente usufruída, as quais se ativaram na 2ª ré como vigilantes, tal como o autor, enquanto o Sr. Mayron era coordenador. Presentes tais questões, reputo que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, sendo devidos ao reclamante o tempo suprimido de 45 minutos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme se apurar em liquidação, acrescido do adicional de 50%. Indevidos a adoção do adicional de 60%, pois este é previsto na supressão do intervalo em jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso (cláusula 38, § 4º da CCT – f. 181 dos autos), bem como reflexos, diante da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual confere natureza indenizatória à verba. Em razão da jornada arbitrada não foi violado o descanso entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, de modo que assim não prospera o pedido arrolado no item “14” do rol petitório. Por fim, reconhecida a ativação em horário noturno, defiro ao reclamante o adicional noturno de 40% (cláusula 12 da CCT – f. 167 dos autos) sobre as horas laboradas a partir das 22h, observada a jornada arbitrada, com reflexos em RSR’S, aviso prévio indenizado, férias +1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40 (a serem recolhidos na conta vinculada em razão do tema 68 do TST). Na apuração das horas intervalares e adicional noturno será observado: integralidade do período contratual reconhecido em razão da unicidade contratual; jornada arbitrada, reputada frequência integral (ativação três vezes na semana e 13 dias no mês), ressalvado o interregno incidente entre julho e outubro/2025, conforme excepcionado pelo autor e demais faltas eventualmente comprovadas pela 2ª ré; base de cálculo: salários arbitrados, apurado o salário-hora a partir do divisor 220 (§ 2º da cláusula 3ª da CCT – f. 163 dos autos); inclusão do adicional de periculosidade deferido na base de cálculo das parcelas. DANOS MORAIS SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS O autor pleiteia compensação por danos morais fundamentada nas seguintes condutas patronais: ausência de recolhimento de INSS e FGTS, bem como de exame admissional e periódico, o que impediu o acesso do autor a benefício previdenciário, no interregno em que se afastou de suas atividades (julho a outubro/2025), permanecendo sem nenhuma fonte de renda durante a incapacidade laboral; imputação falsa de ter efetuado denúncias no sindicato da categoria, o que gerou constrangimento e desgaste da sua imagem no meio profissional; e uso indevido da imagem do autor, nas redes sociais da 2ª ré, mediante divulgação de fotos, nas quais o autor aprece uniformizado, sem qualquer autorização. A 2ª ré impugna as assertivas obreiras. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No tocante aos danos morais alicerçados no inadimplemento do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários, a questão está pacificada no âmbito do TST, o qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral, excetuado de tal posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. No caso, conquanto o autor tenha aduzido que foi privado da percepção de auxílio previdenciário, o atestado juntado aos autos foi de afastamento de apenas 15 dias (f. 23 dos autos), sendo que no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, a legislação determina que os primeiros 15 dias sejam arcados pelo empregador, somente a partir do 16º dia, o empregador é desobrigado da remuneração do empregado afastado, que passa a receber benefício previdenciário correspondente (art. 60 da Lei 8.213 /91). No tocante ao afastamento incidente entre julho e outubro/2025 nada veio aos autos. Ainda, em conformidade à jurisprudência assente do TST, a ausência de exame, admissional, periódico e demissional previsto no art. 168 da CLT constitui mera infração administrativa e, por si só, não se presta a ensejar dano moral, ressalvada a hipótese de prova em sentido contrário, o que aqui não ocorreu. Quanto às supostas acusações imputadas ao autor em razão de denúncias feitas por este ao sindicato da categoria, os prints de conversas de “WhatsApp”, juntados pelo autor (fs. 21/22 dos autos), não se prestam a provar o alegado, pois, além de não ser possível precisar quem é o interlocutor denominado “Segurança R....”, não se tem sequer notícias acerca do conteúdo da denúncia, sendo a prova oral totalmente silente no aspecto. Destarte, julgo improcedentes os pretendidos danos morais em razão do inadimplemento do FGTS e das contribuições previdenciárias, bem como em virtude da violação ao art. 168 da CLT e suposto assédio moral advindo de denúncia falsa, cometida pela 2ª ré. Lado outro, restou comprovado que o autor figurava nas imagens de divulgação da 2ª ré, conforme se infere dos documentos juntados com a inicial (f. 82 e seguintes), sem que a empregadora tenha apresentado autorização do autor para uso de sua imagem, embora a 2ª ré tenha informado em seu depoimento “que existe um documento assinado pelos prestadores autorizando o uso de imagem” (ID. 2ff9f83). Com efeito, o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. Assim, o uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Entretanto, o caso dos autos apresenta situação peculiar, pois as divulgações da empresa (f. 82 e seguintes) são similares às publicadas pelo próprio autor em sua rede social (f. 491 e seguintes), nas quais o autor aparece trajando colete com o logotipo da 2ª ré (f. 491 dos autos) com a seguinte fala “Que alegria estar de volta onde eu tanto amo”, além de publicação de fotos em eventos no qual a ativação se deu em prol de outros tomadores (f. 503 e seguintes), o que evidencia o intuito promocional das divulgações, haja vista que o próprio autor reconhece em seu depoimento “que se apresenta em redes sociais como freelancer” (ID. 2ff9f83). Impende salientar que o uso indevido da imagem da pessoa garante indenização respectiva quando caracterizada a ocorrência de dano material ou moral, o que não resta demonstrado na hipótese vertente. Não obstante a prova, adunada aos autos, as divulgações da 2ª ré, similares às do próprio reclamante, colimando aferir publicidade na exploração de sua atividade econômica, também evidenciou a prestação dos serviços do autor, beneficiando ambas as partes. Conquanto o dano moral seja considerado in re ipsa (interno e intrínseco), a potencialidade lesiva da conduta deve ser provada, ou seja, a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, o que aqui não se verificou. De modo que assim não se vislumbra qualquer violação moral, no particular. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbro nos autos a comprovação da prática pelas rés ou pela parte autora de atos processuais que se enquadrem no rol contido no art. 793-B da CLT. A boa-fé das partes em Juízo é presumida, de modo que, para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, notadamente porque, segundo doutrina e jurisprudência predominantes, as penalidades por litigância de má-fé têm aplicação restrita, sendo necessária ampla demonstração do elemento subjetivo, pois o direito de ação e de defesa ostentam natureza constitucional. Assim, inexistindo prova robusta de que as condutas processuais das partes visaram a protelação do feito e sem perder de vista que se instaurou controvérsia razoável, o que afasta a caracterização das hipóteses legais autorizativas, rejeito o pedido, em epígrafe, formulados pelas partes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução das verbas pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, notadamente o acréscimo salarial incidente sobre a diária paga ao autor (R$183,17 da admissão até 01/05/2025 e R$184,27 de 02/05/2025 em diante – R$2.395,54/13 dias trabalhados), que sobejou o piso coletivo (salário-dia de R$75,21 – R$2.286,48/30 dias - § 2º da cláusula 3ª da CCT, f. 163 dos autos), para fazer frente ao adicional noturno, adicional de periculosidade e cesta básica, com os valores deferidos sob tal título na presente decisão, sob pena de bis in idem. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo-se entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, esta incidirá para fins de atualização das verbas deferidas. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A parte reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA. Diante do recente julgamento do Tema 21 pelo C. TST, que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, adoto o referido entendimento para, então, deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração veiculada na peça de ingresso e a declaração de hipossuficiência legal juntada aos autos (f. 51), não infirmada por prova em contrário. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de alta complexidade. Assim, entendo que o percentual de 15% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 15% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença, sendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 15% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por FABIANO RUBENS ROCHA FERREIRA em face de MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA (1ª reclamada) e SAMPAIO SEGURANCA PRIVADA LTDA (2ª reclamada): 1 – rejeito as preliminares erigidas pelas rés, bem como a prejudicial de mérito; 2 – JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para declarar que as rés integram grupo econômico, bem como reconhecer como vínculo único os contratos laborais vigentes nos interregnos de 12/06/2024 a 25/04/2025 e de 02/05/2025 a 30/07/2025, na modalidade contrato por tempo indeterminado e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: 2.1 – aviso prévio indenizado de 33 dias; 2.2 – férias integrais de 2024/2025 + 1/3, pagas de forma simples; 2.3 – 6/12 de férias proporcionais de 2025 + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); 2.4 – 7/12 de 13º salário de 2024; 2.5 – 13º salário integral de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio); 2.6 – recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS (tema 68 do TST), inclusive considerando-se aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, conforme apurar-se em liquidação, e da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; 2.7– multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 2.8 – adicional de periculosidade, por todo o período contratual, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Ainda, deferem-se as diferenças de FGTS + 40% decorrentes do adicional de periculosidade reconhecido e dos reflexos deste em gratificações natalinas, pois estes reflexos detêm natureza salarial, conforme apurar-se em liquidação de sentença, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora, face ao disposto no tema 68 do TST, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, tendo em vista a modalidade rescisória; 2.9 – cesta básica, no importe de R$193,44 mensais; 2.10 – indenização de 45 minutos, suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescido do adicional de 50%; e 2.11 – adicional noturno de 40% sobre as horas laboradas a partir das 22h, observada a jornada arbitrada, com reflexos em RSR’S, aviso prévio indenizado, férias +1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40 (a serem recolhidos na conta vinculada em razão do tema 68 do TST). Em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, por decorrer de imperativo legal e assim não encontrar limites nos pedidos, deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar contrato por prazo indeterminado, salário dia de R$183,17 da admissão até 01/02/2025, alterado para salário pago com periodicidade mensal, no importe de R$2.395,54, a partir de 02/05/2025 e saída em 10/12/2025, mantida a data de admissão, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Esclareça-se que em observância à Portaria SEPRT n° 1.065, de 2019, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Outrossim, condeno a 2ª reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, assegurada a integralidade do FGTS do período contratual, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a 2ª reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das verbas pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: 13os salários, adicionais de periculosidade e noturno e reflexos em gratificações natalinas. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor provisório de R$1.600,00, fixadas sobre R$80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA
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