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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010353-12.2023.5.15.0112 AUTOR: ADILSON MARIANO RÉU: MEGA STORE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d520494 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO 1. Como não houve notícia de descumprimento do acordo homologado sob Id 0854368, passo à análise da petição Id 4f34dfc. 2. Os imóveis identificados em diligência (Id 4889c1c) estão localizados no endereço da residência dos devedores, em situação que sinaliza com a possibilidade real de estarem eles revestidos da qualidade de bem de família, o que inviabiliza e compromete sua constrição. Indefiro o requerimento, no particular. 3. Indefiro o pedido genérico de expedição de ofícios, como requerido pelo autor, porquanto não trouxe informação acerca de existência de créditos disponíveis nos processos indicados. Advirto o exequente que ele tem o dever de contribuir com o sucesso da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. Além disso, a execução deve ser promovida pelas partes e não mais pelo Juízo, conforme a redação atual do art. 878 da CLT. 4. A penhora do veículo somente será deferida se o(a) exequente indicar o lugar em que ele se encontra e trazer a sua avaliação, indicando o estado de conservação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. O autor deverá, ainda, dizer se tem interesse na adjudicação do veículo. No mais, o(a) exequente tem que informar se tem condições de assumir o encargo de depositário, indicando o local de permanência do veículo até a designação do leilão judicial ou da adjudicação, pois este Regional (TRT-15) não tem depósito próprio para guarda de veículos. Ressalto que os veículos com mais de dez anos de uso e que tenham valor irrisório em comparação ao crédito exequendo, não serão levados a leilão judicial em razão da pouca aceita comercial. A realização de leilão judicial de veículos velhos não traz resultado útil e satisfatório à execução. Assim, em respeito ao princípio da economia processual e ao princípio da razoabilidade, o prosseguimento da execução em relação a este tipo de veículo se traduz na adjudicação pelo valor da avaliação. Por fim, não se prossegue na execução em relação a veículo cujo valor é irrisório em comparação ao crédito exequendo, por não trazer resultado útil e prático à execução. Em sendo assim, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos do despacho Id 8537eb5. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MARIANO
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