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0010353-07.2024.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0010353-07.2024.8.16.0174 Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Wellington André Garcia da Silva contra Casas Pernambucanas S.A. e Arthur Lundgren Tecidos S/A. Alega o Autor que quitou todas as suas dívidas com as Rés referentes ao cartão "Pernambucanas Elo Mais", no valor de R$ 1.221,78, mediante "termo de aceite" firmado com a Ré. Contudo, afirma que, mesmo após a quitação do débito, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 135,22, em razão do cartão "Palmeiras Elo Mais", com vencimento em 13/01/2024. 2. Em contestação (mov. 33.1), sustentam as Rés a regularidade da contratação do cartão "Palmeiras Elo Mais", conforme cadastro e termo de entrega do cartão assinados (mov. 33.7, p. 6 a 9). Ressaltam, ainda, que o débito no valor de R$ 135,22 refere-se à fatura vencida em 13/01/2024 do referido cartão de crédito. 3. Em impugnação à contestação (mov. 42.1), o Autor se limita a afirmar que o "Termo de Aceite" e o comprovante de pagamento não foram impugnados de forma específica pelas Rés, requerendo, por conseguinte, a aplicação dos efeitos da revelia. Ainda, quando intimado para apresentar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1), nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Dando continuidade ao feito, a R. Sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 69), sob o fundamento de que o Autor apresentou acordo relativo ao contrato n. 9002152066, no valor de R$ 1.221,78, referente ao cartão "Pernambucanas Elo Mais", ao passo que a negativação decorreu de obrigação diversa, vinculada ao contrato n. 90024751515, referente ao cartão "Palmeiras Elo Mais". 5. Intimado da R. Sentença, o Autor interpôs recurso inominado (mov. 72.1), sustentando, apenas em sede recursal, que a Ré não cumpriu seu dever de informação e de proteção da confiança, na medida em que lhe competia, por ocasião da quitação presencial em 11/03/2024, esclarecer eventual pendência remanescente vinculada a outro produto. Ressalta, ainda, que não consta dos cadastros juntados pela Ré advertência objetiva de que o consumidor estaria aderindo simultaneamente a dois vínculos jurídicos distintos, tampouco cláusula que permita concluir que a quitação de um deles não alcançaria a integralidade da relação creditícia mantida com a fornecedora. 6. Ante esse cenário, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual inovação recursal, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator

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