Processo no TJPR

Processo 0010352-86.2026.8.16.0130

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo

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: 0010352-86.2026.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.320,13 Embargante(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Embargado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. 2. Inicialmente, recebo estes Embargos à Execução Fiscal, eis que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem sua rejeição liminar. 3. Com relação à concessão de efeito suspensivo, não havendo disciplina específica na Lei n. 6.830/80, impõe-se a adoção subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º, da LEF). De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 526, firmou a seguinte tese: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. Destaco que a antecipação dos efeitos da tutela visa a distribuição do ônus do tempo no processo, de modo a evitar maiores riscos e danos à parte, em razão da demora da tutela satisfativa judicial. Confira-se: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. 60. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 897). Todavia, a despeito da garantia do Juízo, não verifico, no caso em comento, a presença dos demais requisitos. Em fato, não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes. Nesse aspecto, ressalto que a certidão de dívida ativa, para ser considerada formalmente válida e dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, deve conter os elementos suficientes e necessários à correta qualificação do devedor e da dívida. Assim, eventuais falhas que não ocasionem prejuízos ao executado ou a sua defesa, não são hábeis à desconstituição do título (STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJe 19/09/2017). A CDA n.º 783/2026 contém o valor originário do débito e a indicação da forma de cálculo dos encargos legais incidentes, elementos que, nos termos do art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da LEF, são suficientes para conferir liquidez ao título executivo, dispensando-se a apresentação de planilha de cálculo pormenorizada, na medida em que os critérios de atualização constam do próprio título e da legislação de regência. Eventual divergência aritmética no cálculo dos acréscimos, ademais, não se confundiria com nulidade da CDA, cuidando-se de vício sanável por simples retificação, hipótese sequer demonstrada no caso concreto. Com relação à possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, apta a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo, tem-se que esta não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza apenas pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar. 4. Assim, ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 5. À Secretaria para que certifique o recebimento dos presentes embargos à execução no processo principal, consignando a não concessão de efeito suspensivo. 6. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 17, da Lei n. 6.830/80). 7. Após, à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. 8. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 9. Por fim, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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