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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010352-52.2026.5.03.0113 RECORRENTE: MARIA GERALDA PAULO CABALZAR RECORRIDO: RENATA APARECIDA MENDONCA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010352-52.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto, próprios e tempestivos. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. FUNDAMENTOS: OMISSÃO. A embargante sustenta ser omisso o acórdão de Id. 3ca5c08 no tocante à valoração da prova oral referente à humilhação, ao depósito de FGTS e à multa do art. 477 da CLT. Assevera que o julgado se limitou a analisar a ausência de registro na CTPS como fundamento para afastar a rescisão indireta, omitindo-se sobre a valoração do depoimento da testemunha Elza, que teria confirmado a humilhação sofrida, e sobre a alegação de irregularidade no recolhimento do FGTS. Pois bem. O Colegiado entendeu que a ausência de registro na CTPS - fundamento da sentença para declarar a rescisão indireta -, embora reprovável, não possuía gravidade suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho, especialmente em vista do curtíssimo período de apenas doze dias de vínculo. Esta Turma Julgadora considerou o conjunto probatório existente nos autos, incluindo os depoimentos e mensagens, porém, concluiu que a gravidade da falta patronal para fins de rescisão indireta, especialmente em razão da curtíssima duração do vínculo (doze dias, repita-se), não restou configurada de forma a tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, consignando expressamente que "A brevidade temporal de prestação de serviços fragiliza a alegação de que a conduta patronal tornou insuportável a manutenção do contrato.". Embora o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha consolidado a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar rescisão indireta, o próprio TST e as instâncias ordinárias têm aplicado a técnica do distinguishing, reconhecendo que a tese vinculante deve ser interpretada à luz dos pressupostos fáticos que lhe deram origem, ou seja, envolvendo gravidade e reiteração que tornem insustentável a continuidade da relação de emprego - o que não foi o caso. Em relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, ressalta-se que tal penalidade foi expressamente excluída da condenação, na medida em que esta Instância Revisora reformou a decisão de origem para afastar a rescisão indireta e considerar a reclamante como demissionária. As razões da embargante revelam o inconformismo com o que foi julgado em seu desfavor, não sendo os embargos de declaração a medida adequada para reanálise de provas. Por seu turno, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. Pelo exposto, acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do julgado. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GERALDA PAULO CABALZAR
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010352-52.2026.5.03.0113 RECORRENTE: MARIA GERALDA PAULO CABALZAR RECORRIDO: RENATA APARECIDA MENDONCA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010352-52.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto, próprios e tempestivos. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. FUNDAMENTOS: OMISSÃO. A embargante sustenta ser omisso o acórdão de Id. 3ca5c08 no tocante à valoração da prova oral referente à humilhação, ao depósito de FGTS e à multa do art. 477 da CLT. Assevera que o julgado se limitou a analisar a ausência de registro na CTPS como fundamento para afastar a rescisão indireta, omitindo-se sobre a valoração do depoimento da testemunha Elza, que teria confirmado a humilhação sofrida, e sobre a alegação de irregularidade no recolhimento do FGTS. Pois bem. O Colegiado entendeu que a ausência de registro na CTPS - fundamento da sentença para declarar a rescisão indireta -, embora reprovável, não possuía gravidade suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho, especialmente em vista do curtíssimo período de apenas doze dias de vínculo. Esta Turma Julgadora considerou o conjunto probatório existente nos autos, incluindo os depoimentos e mensagens, porém, concluiu que a gravidade da falta patronal para fins de rescisão indireta, especialmente em razão da curtíssima duração do vínculo (doze dias, repita-se), não restou configurada de forma a tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho, consignando expressamente que "A brevidade temporal de prestação de serviços fragiliza a alegação de que a conduta patronal tornou insuportável a manutenção do contrato.". Embora o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha consolidado a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar rescisão indireta, o próprio TST e as instâncias ordinárias têm aplicado a técnica do distinguishing, reconhecendo que a tese vinculante deve ser interpretada à luz dos pressupostos fáticos que lhe deram origem, ou seja, envolvendo gravidade e reiteração que tornem insustentável a continuidade da relação de emprego - o que não foi o caso. Em relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, ressalta-se que tal penalidade foi expressamente excluída da condenação, na medida em que esta Instância Revisora reformou a decisão de origem para afastar a rescisão indireta e considerar a reclamante como demissionária. As razões da embargante revelam o inconformismo com o que foi julgado em seu desfavor, não sendo os embargos de declaração a medida adequada para reanálise de provas. Por seu turno, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. Pelo exposto, acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do julgado. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA MENDONCA
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