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0010352-21.2010.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    Sentença às fls. 504/507, anulada em Recurso de Apelação de fls. 665/671 para intimação do perito sobre as impugnações ao laudo. Intimação do Perito às fls. 698. Esclarecimentos do Perito às fls. 816/821. Manifestação das partes às fls. 1133 e 1140. Sentença às fls. 1154/1158. Recurso de Apelação de fls. 1353/1369, mantendo a sentença tal como lançada. Demais Recursos não admitidos. A parte ré informa, às fls. 1752 o ajuizamento de liquidação de sentença. Iniciado o cumprimento de sentença às fls. 1157. Em que pese a alegação da parte executada, certo é que não houve determinação de apuração do quantum devido por liquidação de sentença, na medida em que na própria sentença restou determinado que o pagamento se daria sobre o valor apurado em perícia, cujo teor deve ser observado, até mesmo porque anteriormente houve nulidade do julgado em razão de necessidade de manifestação do Perito sobre a impugnação. Ressalte-se que o executado recorreu justamente para que o perito se manifestasse sobre as impugnações, decerto que o resultado da perícia deverá ser, como foi, fundamento para sentença, mantida em sede de Recurso. Neste contexto, rejeito o pedido de fls. 1796. A executada se deu por intimada quando se manifestou às fls. 1796, razão pela qual não há que se falar em nova intimação para pagamento na forma do artigo 523 do CPC. Portanto, considerada a rejeição ao pedido, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora on line.

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