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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010352-07.2025.5.03.0107 AGRAVANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: NUBIA CAMILA DE LEIS SARAIVA SOUSA LOPES E OUTROS (18) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b6f2dfb) proferida nos autos do processo 0010352-07.2025.5.03.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010352-07.2025.5.03.0107 AGRAVANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVANTE: LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADA: NUBIA CAMILA DE LEIS SARAIVA SOUSA LOPES ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINA RODRIGUES ALVES AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: HAMRM LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: AMRM HOLDING LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: CONRADO LOPES VILACA DE ABREU ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MAX GAUDERETO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA Trata-se de agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id fd2c976, 1f8a40f, c044b25, 9cc6bb3, e576adb, d39c933; recurso apresentado em 07/10 /2025 - Id 2179bca). Regular a representação processual (Id b144e9e, 6f6d537, 5ef5b0e, f70e4cf, b5b3617). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 2c5fba2, f4371b0) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em todos os temas recorridos (tópicos I a IV), verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 1f1efa0, 4944072, d7a5a0c, 48675e3, b9d0c2e, 8814769; recurso apresentado em 07/10 /2025 - Id 162ea34). Regular a representação processual (Id ef2c65a, e2167fc, c7245e7, cf0a811, eabc196, 3d42883). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. f4371b0, 2c5fba2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; incisos II, III e IV do artigo 170; artigo 174 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 624960a): Inicialmente, cumpre esclarecer que os sócios foram incluídos na presente ação desde a petição inicial, conforme disposto no art. 134, §2º, do CPC, estando o processo ainda na fase de conhecimento. Esse procedimento é autorizado pelo Código de Processo Civil, e sua aplicação é legítima neste contexto. A jurisprudência majoritária estabelece que, em regra, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação dos créditos deferidos, enquanto os atos executivos típicos são direcionados ao juízo universal da recuperação judicial ou falência. No entanto, essa regra é relativizada em situações em que há a possibilidade de redirecionamento da execução para empresas que integram o mesmo grupo econômico, para devedores subsidiários ou para os próprios sócios das empresas em recuperação judicial. Neste caso, a possibilidade de redirecionamento da execução não interfere na competência do juízo universal da recuperação judicial, uma vez que os atos satisfativos da execução como a desconsideração da personalidade jurídica, podem ser realizados pela Justiça do Trabalho. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos que visam garantir a satisfação do crédito trabalhista, especialmente em casos que envolvem a responsabilização de sócios ou outras empresas do grupo econômico. Portanto, diante da fundamentação exposta e do entendimento consolidado na jurisprudência, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. (...) Apesar de todo o esforço argumentativo das partes reclamadas, esta eg. Turma Recursal já pacificou o entendimento de que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, o que não ocorre com as massas falidas. Nos tópicos recursais VI e VIII, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. No entanto, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e determinar o prosseguimento da execução, inclusive para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, visto que estes não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1000509- 59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01 /2025; AIRR-0000322-33.2020.5.20.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/02/2025; AIRR-0000006-78.2020.5.20.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; AIRR-1000755-93.2019.5.02.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024; AIRR- 10946-29.2017.5.15.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024; RR-978-93.2014.5.06.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024 e AIRR-133- 68.2022.5.06.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 624960a): Analisando-se os embargos de declaração apresentados, nota- se que as rés se insurgem quanto à responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos em favor da reclamante. Argumentam que o entendimento adotado na sentença embargada contraria as provas dos autos e que não foram analisadas todas as teses e provas produzidas. Todavia, cabe observar que as embargantes, no particular, não apontam nenhum vício apto a ser sanado pela presente via, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, sendo certo que todas as questões suscitadas foram analisadas e decididas pelo Juízo. O que, na verdade, se vislumbra, na espécie, é o inconformismo da embargante com a r. decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame da matéria fática, no entanto, utilizando-se de via imprópria para isso, o que não se concebe. Assim, entende-se que restou caracterizado o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré, os quais não indicaram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição da medida. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111890400000201604155. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111890400000201604155?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MADUREIRA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010352-07.2025.5.03.0107 AGRAVANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: NUBIA CAMILA DE LEIS SARAIVA SOUSA LOPES E OUTROS (18) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b6f2dfb) proferida nos autos do processo 0010352-07.2025.5.03.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010352-07.2025.5.03.0107 AGRAVANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVANTE: LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADA: NUBIA CAMILA DE LEIS SARAIVA SOUSA LOPES ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINA RODRIGUES ALVES AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: HAMRM LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: AMRM HOLDING LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: CONRADO LOPES VILACA DE ABREU ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MAX GAUDERETO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA Trata-se de agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id fd2c976, 1f8a40f, c044b25, 9cc6bb3, e576adb, d39c933; recurso apresentado em 07/10 /2025 - Id 2179bca). Regular a representação processual (Id b144e9e, 6f6d537, 5ef5b0e, f70e4cf, b5b3617). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 2c5fba2, f4371b0) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em todos os temas recorridos (tópicos I a IV), verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 1f1efa0, 4944072, d7a5a0c, 48675e3, b9d0c2e, 8814769; recurso apresentado em 07/10 /2025 - Id 162ea34). Regular a representação processual (Id ef2c65a, e2167fc, c7245e7, cf0a811, eabc196, 3d42883). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. f4371b0, 2c5fba2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; incisos II, III e IV do artigo 170; artigo 174 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 624960a): Inicialmente, cumpre esclarecer que os sócios foram incluídos na presente ação desde a petição inicial, conforme disposto no art. 134, §2º, do CPC, estando o processo ainda na fase de conhecimento. Esse procedimento é autorizado pelo Código de Processo Civil, e sua aplicação é legítima neste contexto. A jurisprudência majoritária estabelece que, em regra, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação dos créditos deferidos, enquanto os atos executivos típicos são direcionados ao juízo universal da recuperação judicial ou falência. No entanto, essa regra é relativizada em situações em que há a possibilidade de redirecionamento da execução para empresas que integram o mesmo grupo econômico, para devedores subsidiários ou para os próprios sócios das empresas em recuperação judicial. Neste caso, a possibilidade de redirecionamento da execução não interfere na competência do juízo universal da recuperação judicial, uma vez que os atos satisfativos da execução como a desconsideração da personalidade jurídica, podem ser realizados pela Justiça do Trabalho. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos que visam garantir a satisfação do crédito trabalhista, especialmente em casos que envolvem a responsabilização de sócios ou outras empresas do grupo econômico. Portanto, diante da fundamentação exposta e do entendimento consolidado na jurisprudência, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. (...) Apesar de todo o esforço argumentativo das partes reclamadas, esta eg. Turma Recursal já pacificou o entendimento de que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, o que não ocorre com as massas falidas. Nos tópicos recursais VI e VIII, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. No entanto, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e determinar o prosseguimento da execução, inclusive para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, visto que estes não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1000509- 59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01 /2025; AIRR-0000322-33.2020.5.20.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/02/2025; AIRR-0000006-78.2020.5.20.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; AIRR-1000755-93.2019.5.02.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024; AIRR- 10946-29.2017.5.15.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024; RR-978-93.2014.5.06.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024 e AIRR-133- 68.2022.5.06.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 624960a): Analisando-se os embargos de declaração apresentados, nota- se que as rés se insurgem quanto à responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos em favor da reclamante. Argumentam que o entendimento adotado na sentença embargada contraria as provas dos autos e que não foram analisadas todas as teses e provas produzidas. Todavia, cabe observar que as embargantes, no particular, não apontam nenhum vício apto a ser sanado pela presente via, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, sendo certo que todas as questões suscitadas foram analisadas e decididas pelo Juízo. O que, na verdade, se vislumbra, na espécie, é o inconformismo da embargante com a r. decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame da matéria fática, no entanto, utilizando-se de via imprópria para isso, o que não se concebe. Assim, entende-se que restou caracterizado o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré, os quais não indicaram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição da medida. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111890400000201604155. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111890400000201604155?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
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